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2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 1001210-07.2025.8.11.0036. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: CLODOALDO JOSE RAMOS SERGI Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 246167227) opostos por CLODOALDO JOSE RAMOS SERGI, em face da sentença proferida ao id. 245136255, sob a alegação de omissão. Contrarrazões ao Id. 247635194. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento. Ab initio, verifica-se que o art. 1.022 do CPC, dispõe que: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se destinam a complementar ou aclarar as decisões judiciais como uns todos, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "...Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório...". No caso dos autos, de fato, observa-se que o decisum, ora objurgado, incidiu em omissão, razão pela qual merece parcial acolhimento os presentes embargos de declaração. Decido. Ante todo, Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, vislumbrando o alegado vício, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para REVOGAR a sentença Id. 245136255, tornando-a sem efeito. Assim, dando prosseguimento ao feito: 1. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para que informe se possui interesse no prosseguimento do recurso, com a remessa dos autos à instância superior para sua apreciação, ou se pretende dele desistir, considerando a superveniente revogação da sentença recorrida. 2. No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida, para contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 335, III, 231, VI, e 341, todos do CPC). Bem como, tome ciência da revogação da suspensão do feito. 2. Em seguida, INTIME-SE o Ministério Público para, querendo manifeste-se, no prazo legal. 3. Por fim, VOLTEM os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo Jose Zonta Burgarelli Juiz de Direito
2026-09-11 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 1001210-07.2025.8.11.0036. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: CLODOALDO JOSE RAMOS SERGI Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 246167227) opostos por CLODOALDO JOSE RAMOS SERGI, em face da sentença proferida ao id. 245136255, sob a alegação de omissão. Contrarrazões ao Id. 247635194. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento. Ab initio, verifica-se que o art. 1.022 do CPC, dispõe que: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se destinam a complementar ou aclarar as decisões judiciais como uns todos, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "...Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório...". No caso dos autos, de fato, observa-se que o decisum, ora objurgado, incidiu em omissão, razão pela qual merece parcial acolhimento os presentes embargos de declaração. Decido. Ante todo, Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, vislumbrando o alegado vício, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para REVOGAR a sentença Id. 245136255, tornando-a sem efeito. Assim, dando prosseguimento ao feito: 1. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para que informe se possui interesse no prosseguimento do recurso, com a remessa dos autos à instância superior para sua apreciação, ou se pretende dele desistir, considerando a superveniente revogação da sentença recorrida. 2. No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida, para contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 335, III, 231, VI, e 341, todos do CPC). Bem como, tome ciência da revogação da suspensão do feito. 2. Em seguida, INTIME-SE o Ministério Público para, querendo manifeste-se, no prazo legal. 3. Por fim, VOLTEM os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo Jose Zonta Burgarelli Juiz de Direito