Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · CEJUSC 2 Instância · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: EDILSON SOARES DE LIMA ROT 1001209-35.2022.5.02.0066 RECORRENTE: VALDIREZ DOS SANTOS MOTA E OUTROS (6) RECORRIDO: CLEAN MALL SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62ee577 proferido nos autos. Exmo. Juiz. Dr. Persio Luis Teixeira de Carvalho, Faço conclusos os presentes autos a V. Exa., tendo em vista a realização de audiência de conciliação em 22/05/2026, em que as partes se compuseram, nos termos da Ata id. ba68061. Informo, ainda, que a homologação do acordo ficou condicionada ao pagamento da parcela única do acordo, para posterior anotação da data de saída na CTPS da reclamante, fornecimento do PPP, pagamento dos honorários periciais, indicação da natureza das verbas e realização dos respectivos recolhimentos, além da expedição do alvará judicial para liberação do FGTS e do seguro desemprego. Acrescento que a reclamada CLEAN MALL SERVICOS LTDA. comunicou a realização do pagamento da única parcela (id b2b92d9), informando que já foram quitados os honorários periciais, requerendo retificação do acordo para que passe a constar como data de saída o dia 03/06/2026, por corresponder ao efetivo término da relação de emprego, com o respectivo pagamento do saldo de salário e reflexos, comprovado em id. 30b26f3, no que contou com a concordância da reclamante (ids. 4358d55 e 6acac2b). A reclamada já comprovou o pagamento dos honorários periciais (ids.d2d38cb / ffa4657). São Paulo, 10 de setembro 2026 Guilherme Nery Palhares CEJUSC de 2a. Instância Vistos. Ante a informação supra e diante do pagamento da importância total devida, HOMOLOGO O ACORDO com as retificações trazidas pelas partes, para que passe a constar como data da baixa o dia 03/06/2026 e o acréscimo de R$ 2.649,89 no valor total da avença, mantendo-se os demais termos pactuados em 22/05/2026, conforme Ata id. ba68061, para que produza os efeitos legais, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às parcelas de contribuição que lhe forem eventualmente devidas. No prazo de 10 (dez) dias, a primeira reclamada deverá discriminar a natureza das verbas que compõem o valor acrescido ao acordo. Essa discriminação deve observar o título condenatório e complementar a planilha de id. 3d2ca57, sob pena de o acréscimo ser considerado integralmente como verba salarial. Após a discriminação, havendo verbas salariais, compete à Vara de origem efetuar o devido registro no PJe para fins estatísticos. A primeira reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, incidentes sobre o valor da conciliação, realizados através do e-social, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução. A primeira reclamada deverá, ainda, proceder à anotação na CTPS da reclamante com data de saída em 03/06/2026, juntar o TRCT complementar e fornecer o PPP nos autos, devendo comprovar essas obrigações no processo também no prazo de 30 (trinta) dias. A reclamada já comprovou o pagamento dos honorários periciais (ids.d2d38cb / ffa4657). A presente decisão tem força de ALVARÁ para liberação do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, bem como para liberação do seguro-desemprego junto à SINE, DRT e demais órgãos competentes, ressaltando-se que fica suprida a inexistência do TRCT, das guias SD/CD, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e da anotação de baixa na CTPS com o devido carimbo. Fornece-se, para tanto, os seguintes dados relativos ao contrato de trabalho: Nome da reclamante: VALDIREZ DOS SANTOS MOTA CPF da reclamante: 067.775.856-13 Nome da reclamada: CLEAN MALL SERVICOS LTDA CNPJ da reclamada: 50.784.057/0001-05 Data de admissão: 01/12/2014 Data de dispensa: 03/06/2026 PIS Nº: 1372767680-8 Último salário recebido: R$1.714,20 CTPS nº: 72506 Série nº : 0109-MG A reclamada responsabiliza-se pelo valor que estiver depositado na conta vinculada. Remetam-se os autos ao órgão de origem. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz Conciliador SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO Conciliador
Intimado(s) / Citado(s)
- CERAMICA URUSSANGA S/A
- DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A.
- VALDIREZ DOS SANTOS MOTA
- COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
- Picpay Instituição de Pagamento S.A.
- CLEAN MALL SERVICOS LTDA
- PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: EDILSON SOARES DE LIMA ROT 1001209-35.2022.5.02.0066 RECORRENTE: VALDIREZ DOS SANTOS MOTA E OUTROS (6) RECORRIDO: CLEAN MALL SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62ee577 proferido nos autos. Exmo. Juiz. Dr. Persio Luis Teixeira de Carvalho, Faço conclusos os presentes autos a V. Exa., tendo em vista a realização de audiência de conciliação em 22/05/2026, em que as partes se compuseram, nos termos da Ata id. ba68061. Informo, ainda, que a homologação do acordo ficou condicionada ao pagamento da parcela única do acordo, para posterior anotação da data de saída na CTPS da reclamante, fornecimento do PPP, pagamento dos honorários periciais, indicação da natureza das verbas e realização dos respectivos recolhimentos, além da expedição do alvará judicial para liberação do FGTS e do seguro desemprego. Acrescento que a reclamada CLEAN MALL SERVICOS LTDA. comunicou a realização do pagamento da única parcela (id b2b92d9), informando que já foram quitados os honorários periciais, requerendo retificação do acordo para que passe a constar como data de saída o dia 03/06/2026, por corresponder ao efetivo término da relação de emprego, com o respectivo pagamento do saldo de salário e reflexos, comprovado em id. 30b26f3, no que contou com a concordância da reclamante (ids. 4358d55 e 6acac2b). A reclamada já comprovou o pagamento dos honorários periciais (ids.d2d38cb / ffa4657). São Paulo, 10 de setembro 2026 Guilherme Nery Palhares CEJUSC de 2a. Instância Vistos. Ante a informação supra e diante do pagamento da importância total devida, HOMOLOGO O ACORDO com as retificações trazidas pelas partes, para que passe a constar como data da baixa o dia 03/06/2026 e o acréscimo de R$ 2.649,89 no valor total da avença, mantendo-se os demais termos pactuados em 22/05/2026, conforme Ata id. ba68061, para que produza os efeitos legais, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às parcelas de contribuição que lhe forem eventualmente devidas. No prazo de 10 (dez) dias, a primeira reclamada deverá discriminar a natureza das verbas que compõem o valor acrescido ao acordo. Essa discriminação deve observar o título condenatório e complementar a planilha de id. 3d2ca57, sob pena de o acréscimo ser considerado integralmente como verba salarial. Após a discriminação, havendo verbas salariais, compete à Vara de origem efetuar o devido registro no PJe para fins estatísticos. A primeira reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, incidentes sobre o valor da conciliação, realizados através do e-social, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução. A primeira reclamada deverá, ainda, proceder à anotação na CTPS da reclamante com data de saída em 03/06/2026, juntar o TRCT complementar e fornecer o PPP nos autos, devendo comprovar essas obrigações no processo também no prazo de 30 (trinta) dias. A reclamada já comprovou o pagamento dos honorários periciais (ids.d2d38cb / ffa4657). A presente decisão tem força de ALVARÁ para liberação do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, bem como para liberação do seguro-desemprego junto à SINE, DRT e demais órgãos competentes, ressaltando-se que fica suprida a inexistência do TRCT, das guias SD/CD, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e da anotação de baixa na CTPS com o devido carimbo. Fornece-se, para tanto, os seguintes dados relativos ao contrato de trabalho: Nome da reclamante: VALDIREZ DOS SANTOS MOTA CPF da reclamante: 067.775.856-13 Nome da reclamada: CLEAN MALL SERVICOS LTDA CNPJ da reclamada: 50.784.057/0001-05 Data de admissão: 01/12/2014 Data de dispensa: 03/06/2026 PIS Nº: 1372767680-8 Último salário recebido: R$1.714,20 CTPS nº: 72506 Série nº : 0109-MG A reclamada responsabiliza-se pelo valor que estiver depositado na conta vinculada. Remetam-se os autos ao órgão de origem. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz Conciliador SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO Conciliador
Intimado(s) / Citado(s)
- Picpay Instituição de Pagamento S.A.
- PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
- CLEAN MALL SERVICOS LTDA
- DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A.
- CERAMICA URUSSANGA S/A
- COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
- VALDIREZ DOS SANTOS MOTA