2026-09-16 · TJSP
Processo 1001208-96.2026.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Ivana Lucia Martins - Vistos. De rigor o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda, pois ela se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A presente demanda foi ajuizada em face do Estado e o valor da pretensão deduzida não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, o que faz com que seja da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 2º, caput e §§ 2º e 4º, e 5º, Lei nº 12.153/09. Ademais, a petição foi direcionada ao Juizado Especial da Fazenda Pública, mas distribuído perante este Juízo, equivocadamente. Ante o exposto, de rigor a declaração da incompetência absoluta deste juízo, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos dos arts. 2º, § 4º, Lei nº 12.153/09 e 64, § 1º, CPC. Int. - ADV: ELISANGELA APARECIDA TAROSSI (OAB 502143/SP)