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1001208-81.2023.5.02.0303

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TST
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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RRAg 1001208-81.2023.5.02.0303 AGRAVANTE: VANILDO DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: VANILDO DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d7dbfbe) proferida nos autos do processo 1001208-81.2023.5.02.0303 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001208-81.2023.5.02.0303 AGRAVANTE: VANILDO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. LUCIANA DA COSTA COLACO AGRAVANTE: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. SYLVIO GARCEZ JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUCIANO BARTILOTTI BARACHISIO LISBOA ADVOGADO: Dr. JOAO ALMEIDA GARCEZ AGRAVADO: VANILDO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. LUCIANA DA COSTA COLACO AGRAVADO: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. SYLVIO GARCEZ JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUCIANO BARTILOTTI BARACHISIO LISBOA ADVOGADO: Dr. JOAO ALMEIDA GARCEZ RECORRENTE: VANILDO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. LUCIANA DA COSTA COLACO RECORRIDO: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. SYLVIO GARCEZ JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOAO ALMEIDA GARCEZ ADVOGADO: Dr. LUCIANO BARTILOTTI BARACHISIO LISBOA GMAAB/sj D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 O TRT admitiu parcialmente o recurso de revista do reclamante quanto ao tema “limitação da condenação ao valor da petição inicial” e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. As partes interpõem agravos de instrumento, com amparo no art. 897, b, da CLT. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382- 34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500- 85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04 /04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082- 77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. 2.1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Autor sustenta que houve cerceamento do seu direito de defesa, diante do indeferimento de realização de nova prova pericial postulada pelo empregado, para demonstrar a existência de nexo causal ou concausal entre as leões do agravante e o trabalho exercido na empresa agravada, uma vez que o expert nomeado, deixou de realizar alguns procedimentos indispensáveis à uma análise completa e pormenorizada do caso. Alega violação do artigo 5º, LV e LIV, da Constituição Federal. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT: Ao juiz cabe a direção do processo, determinando a realização de provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as diligências inúteis, a teor dos art. 370 do CPC e 765 da CLT. Ademais, não se declara nulidade sem que haja manifesto prejuízo à parte. A substituição do perito judicial pode ocorrer de acordo com os artigos 144, 145, 148, 465 § 2º e 468 do código de processo civil; conflito de interesses entre o perito e as partes; se o perito tem interesse econômico, pessoal ou profissional em uma das partes, prejudicando sua imparcialidade; falecimento, doença ou outro impedimento de força maior do perito, desídia ou morosidade. Importante mencionar que a resolução 2323/2022 do CFM, em seu artigo segundo menciona que é dever do médico considerar o estudo do local de trabalho, mas NÃO DIZ QUE É DEVER VISTORIAR esse local. Não há obrigatoriedade legal sobre isso. E no presente caso o perito, que possui fidúcia diferenciada do juízo, constatou, fl. 2427, que o autor é portador de doença degenerativa na região dos ombros, coluna cervical, coluna lombar e joelhos. (...) E considerando os diagnósticos de doenças degenerativas, evidente que referidas patologias são relacionadas ao hábito de vida, de etiologia constitucional, sendo que não há prova alguma de que referidas patologias teriam nexo com o trabalho, ainda que concausal. Considerando tudo isso, não havia porque realizar mesmo vistoria na sede da empregadora. Tampouco foi evidenciado prejuízo processual, o que impede o reconhecimento de nulidade. Assim, nego provimento ao apelo neste ponto, assim como aos demais deste decorrentes e acessórios. À análise. Depreende-se do acórdão recorrido que o laudo pericial demonstrou que o autor é portador de doença degenerativa na região dos ombros, coluna cervical, coluna lombar e joelhos, pelo que, considerando os diagnósticos de doenças degenerativas o TRT entendeu ser evidente que as patologias que acometeram o trabalhador estão relacionadas ao hábito de vida, de etiologia constitucional, sendo não havendo provas de que referidas patologias teriam nexo com o trabalho, ainda que concausal, motivo pelo que indeferiu novo laudo pericial. Os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Não há cerceamento do direito de defesa quando o juízo indefere a prova impertinente, que apenas procura disfarçar a irresignação com a decisão proferida em sentido oposto aos interesses da parte. Assim, o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nego provimento. 2.2. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Autor sustenta que indicou corretamente no corpo do Recurso de Revista as matérias discordantes, bem como a jurisprudência que sustenta a tese em claro destaque, sendo clara a violação ao artigo 5º inciso LV da Constituição Federal. À análise. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu no caso concreto. Todavia, nas razões do recurso de revista, a parte não indicou os trechos da decisão do TRT que demonstram o prequestionamento em relação à matéria, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que assim dispõe: Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; Desta forma, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR 1 – CONHECIMENTO 1.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NO PEDIDO DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O autor sustenta estar equivocada a decisão do TRT que limitou o valor da condenação ao pedido da inicial. Alega violação dos artigos 141, 492 e 840, § 1,º da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT: Limitação Valorativa dos Pleitos Ressalvo meu entendimento pessoal no sentido de que a atribuição de valor específico a cada pedido, sem ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, conforme arts. 141 e 492 do CPC. Aqui, a parte reclamante fez expresso requerimento para que os valores que indicou fossem mera estimativa. Portanto, penso que podem ser apurados em liquidação, sem limitação aos valores elencados na inicial, conforme art. 840 § 1º da CLT combinado com o art. 12 § 1º da IN nº 41/2018 do TST. Todavia, por questão de disciplina judiciária, e para que não haja o deslocamento de relatoria, curvo-me ao entendimento majoritário desta C. Turma, no sentido de que, como este processo foi ajuizado sob a vigência da Lei 13.467/17, a condenação deve ser limitada a cada valor atribuído aos respectivos pedidos, e à soma destes à causa, nos termos § 1º do artigo 840 da CLT. O valor de cada pedido, assim como aquele dado à causa, não são meras estimativas de valores, mas, sim, representação econômica de cada pedido e, nesse sentido, reformo para determinar que, o valor total de cada verba, apurado na liquidação, não deverá ultrapassar os respectivos valores indicados na petição inicial, cuja limitação incide somente sobre as verbas vencidas. De se ressaltar que, logicamente, quando se fala em limitação dos valores vencidos dispostos na inicial se fala apenas dos valores principais. A incidência da correção monetária e dos juros não está adstrita a qualquer limite, que não seja a efetiva data do pagamento da obrigação. Dou provimento nesses termos. A questão está sendo debatida nessa Corte sob o tema nº 35 da Tabela de IRR (Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos). Ressalte-se que não há determinação de suspenção dos processos afetados. Dessa forma deve ser reconhecida a transcendência jurídica em relação à matéria. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. Eis os termos do referido dispositivo: § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Sobre o tema, o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º: Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (destaquei). Desse modo, conclui-se que o art. 840, § 1º da CLT não impõe a necessidade de indicação precisa do valor do pedido, que deve ser entendido como uma mera estimativa, resultando-se no entendimento de que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não tem o condão de impor ao autor o dever de liquidar de forma precisa cada pedido, com indicação do valor exato da causa. Nesse sentido, precedentes desta Corte, inclusive da SBDI-1 e desta 7ª Turma, com a compreensão de que não há necessidade de liquidação dos pedidos, uma vez que o valor dado à causa representa mera estimativa: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024 , Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023) II - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º, que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (destaquei) . Desse modo, conclui-se que o art. 840, § 1º da CLT não impõe a necessidade de indicação precisa do valor do pedido, que deve ser entendido como uma mera estimativa. Cito precedentes neste sentido, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do art. 840, § 1º, da CLT e provido" (RRAg-157-79.2019.5.12.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/03/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE [...]. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 840, § 1º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. 2 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: " Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1 o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". 3 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 4 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. 5 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, verifica-se na petição inicial expressa ressalva de que os pedidos têm valores meramente estimativos. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-545-39.2019.5.23.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DANOS MATERIAIS. VALOR EM PARCELA ÚNICA. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DANOS MATERIAIS. VALOR EM PARCELA ÚNICA. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO . RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2019, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes desta Turma. A decisão regional que limitou a condenação dos danos materiais - parcela única - ao valor atribuído ao pedido na inicial, notadamente no caso de rito ordinário, contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1231-34.2019.5.10.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/09/2023). "RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - VALOR DA CAUSA ESTIMADO. 1. A Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que trata da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabelece, em seu art. 12, § 2º, que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Conclui-se, portanto, que o art. 840, § 1º, da CLT não impõe que o reclamante indique precisamente o valor do pedido, podendo fazê-lo de forma estimada, conforme registrado no acórdão regional. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-20639-69.2020.5.04.0012, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/05/2023). Do exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 840, § 1,º da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 - MÉRITO Conhecido o recurso de revista por ofensa ao artigo 840, § 1,º da Consolidação das Leis do Trabalho e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a condenação não se restrinja aos valores dos pedidos indicados na inicial, que deverão ser precisamente determinados em sede de liquidação. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos: 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16 /12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o tema repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / TEMPO DE EXPOSIÇÃO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227- 46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Mantida a condenação ao pagamento de R$ 3.500,00, considerando a qualidade do trabalho e sua complexidade, ileso o art. 790-B da CLT, pois a parte reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada foi sucumbente na matéria objeto da perícia, devendo ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-2739100-08.2008.5.09.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10 /2022). A violação imputada ao artigo 5º, II da Lei Maior não viabiliza o apelo, pois, como o princípio da legalidade, previsto no dispositivo invocado, tem caráter amplo, eventual ofensa ao texto da Constituição da República resultaria da infringência reflexa a normas legais (Súmula 636, do STF). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / INTEGRAÇÃO EM VERBAS RESCISÓRIAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, nos termos do art. 323 do CPC, é viável a inclusão na condenação das parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão. Nesse sentido, cito precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ED-ED-RR-996-18.2010.5.09.0892, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019; E-ED-RR-163200-34.2009.5.09.0022, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2020; E-RR-190000-72.2009.5.09.0322, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; E-ED-ED-ARR-1748- 62.2010.5.09.0965, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/10/2018; E-ED- ED-AIRR e RR-190400-16.2009.5.09.0022, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 20 /10/2017; E-ED-ED-AIRR e RR-183500-17.2009.5.09.0022, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/3/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 6.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 23/04/2025, às 14:45:26 - 50d105c Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento. 2.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Ré sustenta ser indevida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, visto que o contato com o agente perigoso era eventual. Alega contrariedade à Súmula nº 364 do TST. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT: Conforme súmula 364 do TST: Indevido o adicional de periculosidade, apenas, quando o contato com o risco ocorre intermitentemente: de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que; sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. A reclamada busca a análise sob o prisma do tempo de exposição. Como sabido, para isso é evidente que o expert precisa estar munido das provas, a respeito desse tempo de exposição, as quais, normalmente, estão em posse do empregador, porque em tese ele é o detentor do poder diretivo. A omissão/sonegação das provas documentais necessárias, e que a lei impõe ao empregador, acarreta os efeitos da confissão prevista no artigo 400 do CPC. (...) Diante do acima exposto, foi a reclamada quem sonegou as informações necessárias ao perito, no caso as ordens de serviço, e o controle das tarefas diárias, com a indicação do tempo despendido em cada uma delas, o que milita em seu desfavor, arts. 818 da CLT II e 400 e 473 II do CPC, motivo pelo qual nego provimento ao seu recurso ordinário, e mantenho a sentença neste quesito. À análise. O TRT verificou que a reclamada não demonstrou as suas alegações, no sentido de que o tempo de contato do autor com o agente perigoso era reduzido, além do que sonegou informações necessárias ao perito, ordens de serviço, e controle das tarefas diárias, desta forma manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Assim, o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nego provimento. 2.2. INTERVALO INTRAJORNADA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A ré sustenta que os controles de frequência, acolhidos como meio de prova, apresentam a pré-assinalação dos intervalos intrajornada e não tendo o autor comprovado a supressão da pausa intervalar, a condenação imposta à empregadora enseja violação aos artigos 373 do Código de Processo Civil e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT: Objetivando a improcedência deste pedido, a reclamada sustenta em seu recurso a desqualificação da prova testemunhal usada pelo juízo do primeiro grau para fundamentar a procedência deste pleito, alegando contradição entre o que a mesma pessoa, que serviu nesse processo como testemunha, afirmou em outro processo. Sem razão, porque não há prova de que a circunstância aferida no outro processo guarde similitude com esta aferida aqui. E nem há indícios de que tenha ocorrido no mesmo período, e mesmos locais, razão pela qual deve prevalecer a prova testemunhal produzida exclusivamente aqui, neste processo, motivo pelo qual mantenho a sentença neste quesito. À análise. O TRT deferiu o intervalo intrajornada com base na prova testemunhal produzida nos autos. Não há discussão, no trecho transcrito, quanto à presença de cartões pré-assinalados, pelo que não houve o devido prequestionamento da matéria sob tal enfoque. Incide ao caso o disposto na Súmula nº 297, I, do TST. “Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”. Análise da transcendência prejudicada. Nego provimento. 2.3. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Ré sustenta que ao definir o valor dos honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o TRT desrespeitou o limite estabelecido pelo CSTJ. Requer a redução do valor para R$ 1.000,00. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT: O valor dos honorários periciais fixados pela Vara, no importe de R$3.500,00, considerando a alta qualidade do trabalho e sua complexidade, assim como também a excelente qualificação do profissional nomeado, não extrapola a razoabilidade, nem a proporcionalidade do trabalho pericial realizado, sendo que não sai fora da média do valor fixado no âmbito deste regional, e remunera condignamente referido labor. Nego provimento. À análise. O Tribunal Regional decidiu que o valor de R$ 3.500,00, fixado para os honorários periciais, se mostra em consonância com o grau de zelo do profissional e complexidade do caso colocado em debate. Não havendo nenhum outro elemento fático registrado no v. acórdão regional que permita concluir que os honorários periciais não foram fixados em valor razoável e condizente com o trabalho técnico apresentado pelo perito. A pretensão recursal quanto à redução do valor implica o reexame do quadro fático, circunstância que atrai a Súmula 126/TST. Assim, o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nego provimento. 2.4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Ré sustenta que o TRT violou o art. 492, parágrafo único, do CPC, visto que determinou a inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT: O artigo 323 do CPC autoriza o deferimento de verbas vincendas, de trato sucessivo. Portanto, a meu ver, com a devida vênia, discordo da origem. Por se tratarem de prestações sucessivas, por tempo indeterminado, uma vez que o contrato ainda vige, e sendo assim, na forma do art. 892 da CLT c/c art. 323 do CPC, são devidas as parcelas deferidas, até a data do ajuizamento da presente reclamação trabalhista (vencidas), bem como aquelas que se tornarem devidas no curso do processo (vincendas), enquanto perdurar a situação fática que deu azo à condenação. A reclamada somente pode deixar de cumprir esta obrigação após coisa julgada em ação revisional em que tenha comprovada a alteração de tal circunstância. E, logicamente, porque vedado o salário complessivo, assim como o pagamento extra folha, a reclamada deverá fazer constar expressamente o pagamento dessa epígrafe nos holerites. Provejo, para estender a condenação, no que tange ao pagamento do adicional de periculosidade, também às parcelas vincendas, após a data do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, enquanto perdurar a situação fática, constando expressamente o pagamento dessa epígrafe nos holerites. O artigo 323 do CPC/2015 (antigo artigo 290 do CPC/1973), assim preconiza: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Esta Corte fixou o entendimento de que é possível a condenação em parcelas vincendas enquanto perdurar a situação de fato, mesmo que não haja postulação expressa nesse sentido, para se evitar a propositura de novas ações com o mesmo objeto, nos termos do artigo 323 do CPC/2015 e da interpretação analógica da Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido é a Tese Vinculante nº 184 desta Corte “são devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada”, que pode ser aplicada de forma analógica ao caso. Com efeito, a providência prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil, além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando, assim, que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo. Nesse sentido são os seguintes precedentes: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a condenação em parcelas vincendas não só encontra amparo legal, na forma do art. 323, do CPC, como também é aconselhável o seu deferimento, a fim de se evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, notadamente porque condicionada à manutenção das condições ensejadoras da condenação. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento . (...) (Ag-EDCiv-RRAg-1001047-77.2023.5.02.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/06/2026). (...) EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. No que diz respeito às parcelas vincendas atinentes aos pedidos de horas extras, a SBDI-1 do TST já definiu que, estando o contrato de trabalho ainda em vigor posteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista, para se evitar o ajuizamento de sucessivas demandas com o mesmo objeto, as parcelas vincendas devem integrar a condenação, nos termos do artigo 290 do CPC de 1973, por se tratar de prestações periódicas, mesmo diante de ausência de pedido expresso. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-ARR - 168200-76.2008.5.02.0464 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018) (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. PARCELAS VINCENDAS. A jurisprudência desta Corte Superior, atenta ao sentido teleológico da norma do art. 323 do CPC/2015 (art. 290 do CPC/73), que é evitar o ajuizamento de sucessivas demandas com o mesmo objeto, firmou-se no sentido de que, estando o contrato de trabalho em vigor após o ajuizamento da reclamação trabalhista, e persistindo a situação de fato que ensejou a condenação ao pagamento diferenças de horas extras e de intervalos, as parcelas vincendas devem integrar a condenação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (ARR - 63-71.2011.5.15.0042, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 27/06/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/07/2018) (...) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PARCELAS VINCENDAS. A limitação da condenação às parcelas vencidas importa violação do art. 323 do CPC/2015. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 695-04.2014.5.02.0059 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26/09/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018) Assim, na hipótese dos autos, considerando a vigência do contrato de trabalho, bem como o enquadramento do adicional de periculosidade no conceito de prestações periódicas, de trato sucessivo, a que alude o artigo 323 do CPC, correta a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto permanecer inalterada a situação de fato. Assim, o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nego provimento. 2.5. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A ré requer a redução do percentual fixado à título de honorários advocatícios para 5%. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT: Não vejo motivação forte o suficiente para a fixação do percentual em seus patamares mínimo e nem máximo, pelo qual mantenho a sentença, que fixou em 10%, média normalmente fixada no âmbito deste regional. Não Provejo este apelo das partes. O Tribunal Regional fixou em 10 % o valor dos honorários advocatícios devidos pela ré, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual dispõe que “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” Ressalte-se que não há nenhum outro elemento fático registrado no v. acórdão regional que permita concluir que os honorários advocatícios não foram fixados em valor razoável e condizente com o trabalho do advogado. A pretensão recursal quanto à redução do valor implica o reexame do quadro fático, circunstância que atrai a Súmula 126/TST. Assim, o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto: I - nego provimento aos agravos de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC e II - conheço do recurso de revista do autor por ofensa ao artigo 840, § 1,º da Consolidação das Leis do Trabalho e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a condenação não se restrinja aos valores dos pedidos indicados na inicial, que deverão ser precisamente determinados em sede de liquidação. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813432701100000203208790. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813432701100000203208790?instancia=3 LUIZA SOARES DOS SANTOS AMORIM Intimado(s) / Citado(s) - VANILDO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RRAg 1001208-81.2023.5.02.0303 AGRAVANTE: VANILDO DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: VANILDO DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d7dbfbe) proferida nos autos do processo 1001208-81.2023.5.02.0303 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001208-81.2023.5.02.0303 AGRAVANTE: VANILDO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. LUCIANA DA COSTA COLACO AGRAVANTE: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. SYLVIO GARCEZ JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUCIANO BARTILOTTI BARACHISIO LISBOA ADVOGADO: Dr. JOAO ALMEIDA GARCEZ AGRAVADO: VANILDO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. LUCIANA DA COSTA COLACO AGRAVADO: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. SYLVIO GARCEZ JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUCIANO BARTILOTTI BARACHISIO LISBOA ADVOGADO: Dr. JOAO ALMEIDA GARCEZ RECORRENTE: VANILDO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. LUCIANA DA COSTA COLACO RECORRIDO: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. SYLVIO GARCEZ JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOAO ALMEIDA GARCEZ ADVOGADO: Dr. LUCIANO BARTILOTTI BARACHISIO LISBOA GMAAB/sj D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 O TRT admitiu parcialmente o recurso de revista do reclamante quanto ao tema “limitação da condenação ao valor da petição inicial” e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. As partes interpõem agravos de instrumento, com amparo no art. 897, b, da CLT. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382- 34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500- 85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04 /04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082- 77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. 2.1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Autor sustenta que houve cerceamento do seu direito de defesa, diante do indeferimento de realização de nova prova pericial postulada pelo empregado, para demonstrar a existência de nexo causal ou concausal entre as leões do agravante e o trabalho exercido na empresa agravada, uma vez que o expert nomeado, deixou de realizar alguns procedimentos indispensáveis à uma análise completa e pormenorizada do caso. Alega violação do artigo 5º, LV e LIV, da Constituição Federal. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT: Ao juiz cabe a direção do processo, determinando a realização de provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as diligências inúteis, a teor dos art. 370 do CPC e 765 da CLT. Ademais, não se declara nulidade sem que haja manifesto prejuízo à parte. A substituição do perito judicial pode ocorrer de acordo com os artigos 144, 145, 148, 465 § 2º e 468 do código de processo civil; conflito de interesses entre o perito e as partes; se o perito tem interesse econômico, pessoal ou profissional em uma das partes, prejudicando sua imparcialidade; falecimento, doença ou outro impedimento de força maior do perito, desídia ou morosidade. Importante mencionar que a resolução 2323/2022 do CFM, em seu artigo segundo menciona que é dever do médico considerar o estudo do local de trabalho, mas NÃO DIZ QUE É DEVER VISTORIAR esse local. Não há obrigatoriedade legal sobre isso. E no presente caso o perito, que possui fidúcia diferenciada do juízo, constatou, fl. 2427, que o autor é portador de doença degenerativa na região dos ombros, coluna cervical, coluna lombar e joelhos. (...) E considerando os diagnósticos de doenças degenerativas, evidente que referidas patologias são relacionadas ao hábito de vida, de etiologia constitucional, sendo que não há prova alguma de que referidas patologias teriam nexo com o trabalho, ainda que concausal. Considerando tudo isso, não havia porque realizar mesmo vistoria na sede da empregadora. Tampouco foi evidenciado prejuízo processual, o que impede o reconhecimento de nulidade. Assim, nego provimento ao apelo neste ponto, assim como aos demais deste decorrentes e acessórios. À análise. Depreende-se do acórdão recorrido que o laudo pericial demonstrou que o autor é portador de doença degenerativa na região dos ombros, coluna cervical, coluna lombar e joelhos, pelo que, considerando os diagnósticos de doenças degenerativas o TRT entendeu ser evidente que as patologias que acometeram o trabalhador estão relacionadas ao hábito de vida, de etiologia constitucional, sendo não havendo provas de que referidas patologias teriam nexo com o trabalho, ainda que concausal, motivo pelo que indeferiu novo laudo pericial. Os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Não há cerceamento do direito de defesa quando o juízo indefere a prova impertinente, que apenas procura disfarçar a irresignação com a decisão proferida em sentido oposto aos interesses da parte. Assim, o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nego provimento. 2.2. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Autor sustenta que indicou corretamente no corpo do Recurso de Revista as matérias discordantes, bem como a jurisprudência que sustenta a tese em claro destaque, sendo clara a violação ao artigo 5º inciso LV da Constituição Federal. À análise. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu no caso concreto. Todavia, nas razões do recurso de revista, a parte não indicou os trechos da decisão do TRT que demonstram o prequestionamento em relação à matéria, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que assim dispõe: Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; Desta forma, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR 1 – CONHECIMENTO 1.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NO PEDIDO DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O autor sustenta estar equivocada a decisão do TRT que limitou o valor da condenação ao pedido da inicial. Alega violação dos artigos 141, 492 e 840, § 1,º da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT: Limitação Valorativa dos Pleitos Ressalvo meu entendimento pessoal no sentido de que a atribuição de valor específico a cada pedido, sem ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, conforme arts. 141 e 492 do CPC. Aqui, a parte reclamante fez expresso requerimento para que os valores que indicou fossem mera estimativa. Portanto, penso que podem ser apurados em liquidação, sem limitação aos valores elencados na inicial, conforme art. 840 § 1º da CLT combinado com o art. 12 § 1º da IN nº 41/2018 do TST. Todavia, por questão de disciplina judiciária, e para que não haja o deslocamento de relatoria, curvo-me ao entendimento majoritário desta C. Turma, no sentido de que, como este processo foi ajuizado sob a vigência da Lei 13.467/17, a condenação deve ser limitada a cada valor atribuído aos respectivos pedidos, e à soma destes à causa, nos termos § 1º do artigo 840 da CLT. O valor de cada pedido, assim como aquele dado à causa, não são meras estimativas de valores, mas, sim, representação econômica de cada pedido e, nesse sentido, reformo para determinar que, o valor total de cada verba, apurado na liquidação, não deverá ultrapassar os respectivos valores indicados na petição inicial, cuja limitação incide somente sobre as verbas vencidas. De se ressaltar que, logicamente, quando se fala em limitação dos valores vencidos dispostos na inicial se fala apenas dos valores principais. A incidência da correção monetária e dos juros não está adstrita a qualquer limite, que não seja a efetiva data do pagamento da obrigação. Dou provimento nesses termos. A questão está sendo debatida nessa Corte sob o tema nº 35 da Tabela de IRR (Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos). Ressalte-se que não há determinação de suspenção dos processos afetados. Dessa forma deve ser reconhecida a transcendência jurídica em relação à matéria. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. Eis os termos do referido dispositivo: § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Sobre o tema, o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º: Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (destaquei). Desse modo, conclui-se que o art. 840, § 1º da CLT não impõe a necessidade de indicação precisa do valor do pedido, que deve ser entendido como uma mera estimativa, resultando-se no entendimento de que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não tem o condão de impor ao autor o dever de liquidar de forma precisa cada pedido, com indicação do valor exato da causa. Nesse sentido, precedentes desta Corte, inclusive da SBDI-1 e desta 7ª Turma, com a compreensão de que não há necessidade de liquidação dos pedidos, uma vez que o valor dado à causa representa mera estimativa: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024 , Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023) II - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º, que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (destaquei) . Desse modo, conclui-se que o art. 840, § 1º da CLT não impõe a necessidade de indicação precisa do valor do pedido, que deve ser entendido como uma mera estimativa. Cito precedentes neste sentido, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do art. 840, § 1º, da CLT e provido" (RRAg-157-79.2019.5.12.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/03/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE [...]. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 840, § 1º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. 2 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: " Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1 o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". 3 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 4 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. 5 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, verifica-se na petição inicial expressa ressalva de que os pedidos têm valores meramente estimativos. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-545-39.2019.5.23.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DANOS MATERIAIS. VALOR EM PARCELA ÚNICA. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DANOS MATERIAIS. VALOR EM PARCELA ÚNICA. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO . RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2019, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes desta Turma. A decisão regional que limitou a condenação dos danos materiais - parcela única - ao valor atribuído ao pedido na inicial, notadamente no caso de rito ordinário, contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1231-34.2019.5.10.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/09/2023). "RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - VALOR DA CAUSA ESTIMADO. 1. A Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que trata da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabelece, em seu art. 12, § 2º, que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Conclui-se, portanto, que o art. 840, § 1º, da CLT não impõe que o reclamante indique precisamente o valor do pedido, podendo fazê-lo de forma estimada, conforme registrado no acórdão regional. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-20639-69.2020.5.04.0012, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/05/2023). Do exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 840, § 1,º da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 - MÉRITO Conhecido o recurso de revista por ofensa ao artigo 840, § 1,º da Consolidação das Leis do Trabalho e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a condenação não se restrinja aos valores dos pedidos indicados na inicial, que deverão ser precisamente determinados em sede de liquidação. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos: 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16 /12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o tema repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / TEMPO DE EXPOSIÇÃO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227- 46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Mantida a condenação ao pagamento de R$ 3.500,00, considerando a qualidade do trabalho e sua complexidade, ileso o art. 790-B da CLT, pois a parte reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada foi sucumbente na matéria objeto da perícia, devendo ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-2739100-08.2008.5.09.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10 /2022). A violação imputada ao artigo 5º, II da Lei Maior não viabiliza o apelo, pois, como o princípio da legalidade, previsto no dispositivo invocado, tem caráter amplo, eventual ofensa ao texto da Constituição da República resultaria da infringência reflexa a normas legais (Súmula 636, do STF). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / INTEGRAÇÃO EM VERBAS RESCISÓRIAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, nos termos do art. 323 do CPC, é viável a inclusão na condenação das parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão. Nesse sentido, cito precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ED-ED-RR-996-18.2010.5.09.0892, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019; E-ED-RR-163200-34.2009.5.09.0022, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2020; E-RR-190000-72.2009.5.09.0322, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; E-ED-ED-ARR-1748- 62.2010.5.09.0965, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/10/2018; E-ED- ED-AIRR e RR-190400-16.2009.5.09.0022, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 20 /10/2017; E-ED-ED-AIRR e RR-183500-17.2009.5.09.0022, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/3/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 6.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 23/04/2025, às 14:45:26 - 50d105c Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento. 2.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Ré sustenta ser indevida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, visto que o contato com o agente perigoso era eventual. Alega contrariedade à Súmula nº 364 do TST. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT: Conforme súmula 364 do TST: Indevido o adicional de periculosidade, apenas, quando o contato com o risco ocorre intermitentemente: de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que; sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. A reclamada busca a análise sob o prisma do tempo de exposição. Como sabido, para isso é evidente que o expert precisa estar munido das provas, a respeito desse tempo de exposição, as quais, normalmente, estão em posse do empregador, porque em tese ele é o detentor do poder diretivo. A omissão/sonegação das provas documentais necessárias, e que a lei impõe ao empregador, acarreta os efeitos da confissão prevista no artigo 400 do CPC. (...) Diante do acima exposto, foi a reclamada quem sonegou as informações necessárias ao perito, no caso as ordens de serviço, e o controle das tarefas diárias, com a indicação do tempo despendido em cada uma delas, o que milita em seu desfavor, arts. 818 da CLT II e 400 e 473 II do CPC, motivo pelo qual nego provimento ao seu recurso ordinário, e mantenho a sentença neste quesito. À análise. O TRT verificou que a reclamada não demonstrou as suas alegações, no sentido de que o tempo de contato do autor com o agente perigoso era reduzido, além do que sonegou informações necessárias ao perito, ordens de serviço, e controle das tarefas diárias, desta forma manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Assim, o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nego provimento. 2.2. INTERVALO INTRAJORNADA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A ré sustenta que os controles de frequência, acolhidos como meio de prova, apresentam a pré-assinalação dos intervalos intrajornada e não tendo o autor comprovado a supressão da pausa intervalar, a condenação imposta à empregadora enseja violação aos artigos 373 do Código de Processo Civil e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT: Objetivando a improcedência deste pedido, a reclamada sustenta em seu recurso a desqualificação da prova testemunhal usada pelo juízo do primeiro grau para fundamentar a procedência deste pleito, alegando contradição entre o que a mesma pessoa, que serviu nesse processo como testemunha, afirmou em outro processo. Sem razão, porque não há prova de que a circunstância aferida no outro processo guarde similitude com esta aferida aqui. E nem há indícios de que tenha ocorrido no mesmo período, e mesmos locais, razão pela qual deve prevalecer a prova testemunhal produzida exclusivamente aqui, neste processo, motivo pelo qual mantenho a sentença neste quesito. À análise. O TRT deferiu o intervalo intrajornada com base na prova testemunhal produzida nos autos. Não há discussão, no trecho transcrito, quanto à presença de cartões pré-assinalados, pelo que não houve o devido prequestionamento da matéria sob tal enfoque. Incide ao caso o disposto na Súmula nº 297, I, do TST. “Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”. Análise da transcendência prejudicada. Nego provimento. 2.3. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Ré sustenta que ao definir o valor dos honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o TRT desrespeitou o limite estabelecido pelo CSTJ. Requer a redução do valor para R$ 1.000,00. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT: O valor dos honorários periciais fixados pela Vara, no importe de R$3.500,00, considerando a alta qualidade do trabalho e sua complexidade, assim como também a excelente qualificação do profissional nomeado, não extrapola a razoabilidade, nem a proporcionalidade do trabalho pericial realizado, sendo que não sai fora da média do valor fixado no âmbito deste regional, e remunera condignamente referido labor. Nego provimento. À análise. O Tribunal Regional decidiu que o valor de R$ 3.500,00, fixado para os honorários periciais, se mostra em consonância com o grau de zelo do profissional e complexidade do caso colocado em debate. Não havendo nenhum outro elemento fático registrado no v. acórdão regional que permita concluir que os honorários periciais não foram fixados em valor razoável e condizente com o trabalho técnico apresentado pelo perito. A pretensão recursal quanto à redução do valor implica o reexame do quadro fático, circunstância que atrai a Súmula 126/TST. Assim, o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nego provimento. 2.4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Ré sustenta que o TRT violou o art. 492, parágrafo único, do CPC, visto que determinou a inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT: O artigo 323 do CPC autoriza o deferimento de verbas vincendas, de trato sucessivo. Portanto, a meu ver, com a devida vênia, discordo da origem. Por se tratarem de prestações sucessivas, por tempo indeterminado, uma vez que o contrato ainda vige, e sendo assim, na forma do art. 892 da CLT c/c art. 323 do CPC, são devidas as parcelas deferidas, até a data do ajuizamento da presente reclamação trabalhista (vencidas), bem como aquelas que se tornarem devidas no curso do processo (vincendas), enquanto perdurar a situação fática que deu azo à condenação. A reclamada somente pode deixar de cumprir esta obrigação após coisa julgada em ação revisional em que tenha comprovada a alteração de tal circunstância. E, logicamente, porque vedado o salário complessivo, assim como o pagamento extra folha, a reclamada deverá fazer constar expressamente o pagamento dessa epígrafe nos holerites. Provejo, para estender a condenação, no que tange ao pagamento do adicional de periculosidade, também às parcelas vincendas, após a data do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, enquanto perdurar a situação fática, constando expressamente o pagamento dessa epígrafe nos holerites. O artigo 323 do CPC/2015 (antigo artigo 290 do CPC/1973), assim preconiza: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Esta Corte fixou o entendimento de que é possível a condenação em parcelas vincendas enquanto perdurar a situação de fato, mesmo que não haja postulação expressa nesse sentido, para se evitar a propositura de novas ações com o mesmo objeto, nos termos do artigo 323 do CPC/2015 e da interpretação analógica da Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido é a Tese Vinculante nº 184 desta Corte “são devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada”, que pode ser aplicada de forma analógica ao caso. Com efeito, a providência prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil, além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando, assim, que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo. Nesse sentido são os seguintes precedentes: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a condenação em parcelas vincendas não só encontra amparo legal, na forma do art. 323, do CPC, como também é aconselhável o seu deferimento, a fim de se evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, notadamente porque condicionada à manutenção das condições ensejadoras da condenação. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento . (...) (Ag-EDCiv-RRAg-1001047-77.2023.5.02.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/06/2026). (...) EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. No que diz respeito às parcelas vincendas atinentes aos pedidos de horas extras, a SBDI-1 do TST já definiu que, estando o contrato de trabalho ainda em vigor posteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista, para se evitar o ajuizamento de sucessivas demandas com o mesmo objeto, as parcelas vincendas devem integrar a condenação, nos termos do artigo 290 do CPC de 1973, por se tratar de prestações periódicas, mesmo diante de ausência de pedido expresso. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-ARR - 168200-76.2008.5.02.0464 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018) (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. PARCELAS VINCENDAS. A jurisprudência desta Corte Superior, atenta ao sentido teleológico da norma do art. 323 do CPC/2015 (art. 290 do CPC/73), que é evitar o ajuizamento de sucessivas demandas com o mesmo objeto, firmou-se no sentido de que, estando o contrato de trabalho em vigor após o ajuizamento da reclamação trabalhista, e persistindo a situação de fato que ensejou a condenação ao pagamento diferenças de horas extras e de intervalos, as parcelas vincendas devem integrar a condenação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (ARR - 63-71.2011.5.15.0042, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 27/06/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/07/2018) (...) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PARCELAS VINCENDAS. A limitação da condenação às parcelas vencidas importa violação do art. 323 do CPC/2015. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 695-04.2014.5.02.0059 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26/09/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018) Assim, na hipótese dos autos, considerando a vigência do contrato de trabalho, bem como o enquadramento do adicional de periculosidade no conceito de prestações periódicas, de trato sucessivo, a que alude o artigo 323 do CPC, correta a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto permanecer inalterada a situação de fato. Assim, o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nego provimento. 2.5. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A ré requer a redução do percentual fixado à título de honorários advocatícios para 5%. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT: Não vejo motivação forte o suficiente para a fixação do percentual em seus patamares mínimo e nem máximo, pelo qual mantenho a sentença, que fixou em 10%, média normalmente fixada no âmbito deste regional. Não Provejo este apelo das partes. O Tribunal Regional fixou em 10 % o valor dos honorários advocatícios devidos pela ré, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual dispõe que “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” Ressalte-se que não há nenhum outro elemento fático registrado no v. acórdão regional que permita concluir que os honorários advocatícios não foram fixados em valor razoável e condizente com o trabalho do advogado. A pretensão recursal quanto à redução do valor implica o reexame do quadro fático, circunstância que atrai a Súmula 126/TST. Assim, o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto: I - nego provimento aos agravos de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC e II - conheço do recurso de revista do autor por ofensa ao artigo 840, § 1,º da Consolidação das Leis do Trabalho e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a condenação não se restrinja aos valores dos pedidos indicados na inicial, que deverão ser precisamente determinados em sede de liquidação. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813432701100000203208790. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813432701100000203208790?instancia=3 LUIZA SOARES DOS SANTOS AMORIM Intimado(s) / Citado(s) - VANILDO DOS SANTOS

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