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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001208-43.2026.5.02.0702 RECLAMANTE: THAMIRES SILVA MARINHEIRO RECLAMADO: MEGA BEAUTY COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9888964 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas na presente reclamatória para reconhecer a unicidade contratual entre 20/06/2018 a 21/02/2026, bem como reconhecer o grupo econômico entre as reclamadas MEGA BEAUTY COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA e SHINY COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA e condená-las solidariamente a pagar para o(a) reclamante THAMIRES SILVA MARINHEIRO na forma da fundamentação, as seguintes verbas: -13º salário proporcional do período sem registro (10/12); -férias proporcionais acrescidas do terço constitucional do período sem registro (10/12); -depósitos fundiários de FGTS do período de 25/11/2021 a 18/09/2022 com a incidência da multa rescisória de 40%. -pagamento das horas extras além da 8ª diária, conforme cartões de ponto, com o adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário, FGTS com a multa de 40%. A liquidação se dará por cálculos. Autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título conforme os recibos de id. e0920c9. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá retificar a CTPS da autora através do e-social para fazer constar o período sem registro ora reconhecido, no prazo de 8 dias, a contar de intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$200,00 limitadas a R$2.000,00 a ser revertida em benefício da autora, caso em que a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e à Caixa Econômica Federal (CEF), com cópia da presente decisão e da ata de audiência, para as providências administrativas e apurações cabíveis em relação ao recebimento indevido do seguro desemprego. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% pela reclamada, a incidir sobre o proveito econômico obtido pelo reclamante. Honorários devidos pela parte autora colocados em suspensão na forma da fundamentação. Incidirão juros legais, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme o que consta da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, na base de 2% no importe de R$2.400,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$120.000,00. Intimem-se as partes. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAMIRES SILVA MARINHEIRO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001208-43.2026.5.02.0702 RECLAMANTE: THAMIRES SILVA MARINHEIRO RECLAMADO: MEGA BEAUTY COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9888964 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas na presente reclamatória para reconhecer a unicidade contratual entre 20/06/2018 a 21/02/2026, bem como reconhecer o grupo econômico entre as reclamadas MEGA BEAUTY COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA e SHINY COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA e condená-las solidariamente a pagar para o(a) reclamante THAMIRES SILVA MARINHEIRO na forma da fundamentação, as seguintes verbas: -13º salário proporcional do período sem registro (10/12); -férias proporcionais acrescidas do terço constitucional do período sem registro (10/12); -depósitos fundiários de FGTS do período de 25/11/2021 a 18/09/2022 com a incidência da multa rescisória de 40%. -pagamento das horas extras além da 8ª diária, conforme cartões de ponto, com o adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário, FGTS com a multa de 40%. A liquidação se dará por cálculos. Autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título conforme os recibos de id. e0920c9. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá retificar a CTPS da autora através do e-social para fazer constar o período sem registro ora reconhecido, no prazo de 8 dias, a contar de intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$200,00 limitadas a R$2.000,00 a ser revertida em benefício da autora, caso em que a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e à Caixa Econômica Federal (CEF), com cópia da presente decisão e da ata de audiência, para as providências administrativas e apurações cabíveis em relação ao recebimento indevido do seguro desemprego. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% pela reclamada, a incidir sobre o proveito econômico obtido pelo reclamante. Honorários devidos pela parte autora colocados em suspensão na forma da fundamentação. Incidirão juros legais, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme o que consta da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, na base de 2% no importe de R$2.400,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$120.000,00. Intimem-se as partes. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEGA BEAUTY COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - SHINY COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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