Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001208-41.2020.5.02.0609 RECLAMANTE: FATIMA ELESBAO DE MELO RECLAMADO: VANESSA V. DE B. MARTINS MERCEARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bfe5c8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada em 14/05/2026 pela executada Vanessa Ventura de Brito Martins (#4a844f8), com pedido de desbloqueio urgente do valor de R$ 1.691,96, constrito via SISBAJUD em conta corrente mantida junto ao Banco Santander, sob o fundamento de tratar-se de numerário de natureza salarial, absolutamente impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A executada instruiu o pedido com holerite referente a abril de 2026 (#11ce3d6) e extrato bancário de período reduzido. Por despacho de 12/06/2026 (#c129630), este Juízo indeferiu o pedido de parcelamento do débito previdenciário formulado pela executada e, quanto à impugnação à penhora, reputou insuficiente a documentação então juntada para aferição inequívoca da origem e composição integral dos valores existentes na conta atingida, determinando a juntada do extrato bancário integral referente aos meses de março, abril e maio de 2026, sob pena de preclusão. Em atendimento à determinação, a executada juntou petição em 16/06/2026 (#d7aff63), acompanhada do extrato bancário integral da conta corrente de titularidade de Vanessa Ventura de Brito Martins, mantida junto ao Banco Santander (agência 4792), relativo ao período de 01/03/2026 a 30/05/2026 (#6baa7dd). Pois bem. Da análise do extrato bancário integral ora juntado, verifica-se que, em 07/05/2026, foi creditado na conta o valor de R$ 1.638,36, identificado como crédito de salário oriundo da empresa NEOBPO SERVIÇOS DE PROCESSOS DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA S.A., dado corroborado pelo holerite de abril de 2026 anteriormente juntado, que atesta o vínculo empregatício e o valor líquido da remuneração mensal da executada. Imediatamente antes desse crédito, o saldo da conta era de R$ 53,60, decorrente de transferência via PIX recebida de terceiro no valor de R$ 50,00 em 06/05/2026, somado a resíduo de R$ 3,60 dos dias anteriores. Com o ingresso da remuneração, o saldo passou a R$ 1.691,96, valor exatamente coincidente com o montante bloqueado pela ordem SISBAJUD, que recaiu, portanto, sobre a integralidade do saldo disponível no momento imediatamente posterior ao depósito salarial. Verifica-se, assim, coincidência cronológica e numérica inequívoca entre o crédito salarial e a constrição judicial, sem que tenha havido, no intervalo, qualquer movimentação apta a descaracterizar a natureza remuneratória da maior parte do numerário bloqueado. Nessas circunstâncias, deve prevalecer a proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que resguarda os salários da penhora, ressalvadas hipóteses não aplicáveis ao caso, sendo entendimento consolidado que o simples trânsito da verba salarial por conta corrente não afasta, por si só, a impenhorabilidade, quando comprovada a origem e a proximidade temporal entre o depósito e a constrição. Quanto ao saldo remanescente de R$ 53,60, preexistente ao crédito salarial e oriundo de transferência recebida de terceiro sem identificação de causa, não há comprovação de natureza impenhorável, não se enquadrando na exceção legal invocada, de modo que, quanto a esta fração, a impugnação não comporta acolhimento. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada pela executada (#4a844f8), para reconhecer a natureza salarial e a consequente impenhorabilidade do valor de R$ 1.638,36, integrante do montante constrito na conta mantida junto ao Banco Santander. Determino a expedição de alvará em favor da executada Vanessa Ventura de Brito Martins, no valor de R$ 1.638,36. Indefiro a impugnação quanto ao saldo remanescente de R$ 53,60, que permanece vinculado aos autos para fins de satisfação do débito previdenciário e das custas processuais, nos termos das decisões de #683568f e #c817630. Após, voltem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FATIMA ELESBAO DE MELO
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001208-41.2020.5.02.0609 RECLAMANTE: FATIMA ELESBAO DE MELO RECLAMADO: VANESSA V. DE B. MARTINS MERCEARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bfe5c8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada em 14/05/2026 pela executada Vanessa Ventura de Brito Martins (#4a844f8), com pedido de desbloqueio urgente do valor de R$ 1.691,96, constrito via SISBAJUD em conta corrente mantida junto ao Banco Santander, sob o fundamento de tratar-se de numerário de natureza salarial, absolutamente impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A executada instruiu o pedido com holerite referente a abril de 2026 (#11ce3d6) e extrato bancário de período reduzido. Por despacho de 12/06/2026 (#c129630), este Juízo indeferiu o pedido de parcelamento do débito previdenciário formulado pela executada e, quanto à impugnação à penhora, reputou insuficiente a documentação então juntada para aferição inequívoca da origem e composição integral dos valores existentes na conta atingida, determinando a juntada do extrato bancário integral referente aos meses de março, abril e maio de 2026, sob pena de preclusão. Em atendimento à determinação, a executada juntou petição em 16/06/2026 (#d7aff63), acompanhada do extrato bancário integral da conta corrente de titularidade de Vanessa Ventura de Brito Martins, mantida junto ao Banco Santander (agência 4792), relativo ao período de 01/03/2026 a 30/05/2026 (#6baa7dd). Pois bem. Da análise do extrato bancário integral ora juntado, verifica-se que, em 07/05/2026, foi creditado na conta o valor de R$ 1.638,36, identificado como crédito de salário oriundo da empresa NEOBPO SERVIÇOS DE PROCESSOS DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA S.A., dado corroborado pelo holerite de abril de 2026 anteriormente juntado, que atesta o vínculo empregatício e o valor líquido da remuneração mensal da executada. Imediatamente antes desse crédito, o saldo da conta era de R$ 53,60, decorrente de transferência via PIX recebida de terceiro no valor de R$ 50,00 em 06/05/2026, somado a resíduo de R$ 3,60 dos dias anteriores. Com o ingresso da remuneração, o saldo passou a R$ 1.691,96, valor exatamente coincidente com o montante bloqueado pela ordem SISBAJUD, que recaiu, portanto, sobre a integralidade do saldo disponível no momento imediatamente posterior ao depósito salarial. Verifica-se, assim, coincidência cronológica e numérica inequívoca entre o crédito salarial e a constrição judicial, sem que tenha havido, no intervalo, qualquer movimentação apta a descaracterizar a natureza remuneratória da maior parte do numerário bloqueado. Nessas circunstâncias, deve prevalecer a proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que resguarda os salários da penhora, ressalvadas hipóteses não aplicáveis ao caso, sendo entendimento consolidado que o simples trânsito da verba salarial por conta corrente não afasta, por si só, a impenhorabilidade, quando comprovada a origem e a proximidade temporal entre o depósito e a constrição. Quanto ao saldo remanescente de R$ 53,60, preexistente ao crédito salarial e oriundo de transferência recebida de terceiro sem identificação de causa, não há comprovação de natureza impenhorável, não se enquadrando na exceção legal invocada, de modo que, quanto a esta fração, a impugnação não comporta acolhimento. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada pela executada (#4a844f8), para reconhecer a natureza salarial e a consequente impenhorabilidade do valor de R$ 1.638,36, integrante do montante constrito na conta mantida junto ao Banco Santander. Determino a expedição de alvará em favor da executada Vanessa Ventura de Brito Martins, no valor de R$ 1.638,36. Indefiro a impugnação quanto ao saldo remanescente de R$ 53,60, que permanece vinculado aos autos para fins de satisfação do débito previdenciário e das custas processuais, nos termos das decisões de #683568f e #c817630. Após, voltem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA V. DE B. MARTINS MERCEARIA
- VANESSA VENTURA DE BRITO MARTINS