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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1001208-31.2026.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.M.A. - M.A.A. - Vistos. 1. Indefiro o pedido de revisão dos alimentos provisórios. O alimentante é trabalhador celetista, com renda líquida de cerca de R$ 2.300,00 (considerando apenas descontos obrigatórios e observando que desconto de adiantamento nada mais é do que renda antecipadamente recebida - fls. 82). Não presta alimentos aos outros filhos, que são maiores. Eventual endividamento com prestadores de serviço não é suficiente para afastar sua obrigação alimentar. 2. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo preliminares a serem apreciadas e irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. 3. Como medidas de instrução para elucidação do ponto controvertido (capacidade econômica do alimentante e necessidades da parte alimentada), determino a consulta via PrevJud para obtenção de informações acerca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários ou assistenciais em favor de ambas as partes. Na indisponibilidade do sistema on-line, oficie-se. Autorizo ainda que as partes, desejando, desde já, instruam o processo com outros documentos que amparem suas alegações: a) fotografias; b) cópias de contrato e outras provas de despesas; c) reprodução de redes sociais e outros aplicativos de transmissão de mensagens, inclusive, e-mails. Tudo como forma de se permitir a elucidação do binômio necessidade e possibilidade. Prazo de dez dias consecutivos, para cada um dos envolvidos, a contar da publicação desse despacho. Int. e prov. - ADV: RODRIGO JOSÉ LARA (OAB 165939/SP), DANIELA LARA UEKAMA (OAB 225373/SP), GRAZIELA VIEIRA LUCAS PRIMO (OAB 321918/SP)
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