Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível
Processo 1001208-28.2026.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - G.C.F.M. - Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Indefiro, por ora, a tutela pretendida. Embora a autora sustente que seu contrato foi encerrado sem prévio procedimento administrativo e por motivo relacionado à sua deficiência auditiva, não há elementos suficientes para identificar o prazo de vigência do contrato, o ato formal de desligamento e o fundamento legal adotado pela Administração. Ademais, os documentos apresentados não corroboram, em princípio, a alegação de que o desligamento ocorreu sem procedimento administrativo e sem oportunidade de defesa. A notificação de fls. 20/24 demonstra a instauração de averiguação preliminar para apuração de possível descumprimento contratual, com descrição dos fatos imputados e concessão de prazo de três dias úteis para apresentação de defesa. Os fatos então atribuídos à autora não se restringem ao tom de voz em sala de aula, envolvendo relatos de constrangimento, humilhação e bullying contra professora auxiliar e estudantes. Embora ainda não seja possível aferir a regularidade integral do procedimento, pois não foi apresentada a decisão final nem comprovada a efetiva ciência da notificação, esses elementos afastam, neste momento, a probabilidade necessária à imediata reintegração. Também não se evidencia perigo de dano contemporâneo, uma vez que o desligamento teria ocorrido em junho de 2025, ao passo que a ação foi ajuizada somente em março de 2026. Diante disso, indefiro a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Via portal, cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Com eventual indisponibilidade técnica da parte, faça-se por carta ou mandado, conforme o caso. Quanto ao prazo acima, se o caso, observe-se o art. 183 do CPC. - ADV: DAYANA MAYARA DA SILVA FERREIRA ARAUJO (OAB 515057/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.