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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001208-15.2026.8.13.0693/MG AUTOR: CARMELIA TEIXEIRA ADVOGADO(A): JUCIARA REGINA SILVA MACHADO (OAB MG126299) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) DECISÃO Vistos. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ, que discute: I) parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Também foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.328/STJ, que discute: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Trata-se de medida de observância obrigatória, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, visando garantir a isonomia e a segurança jurídica. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento de mérito dos Temas 1.414 e 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Determino que a Serventia certifique nos autos o resultado do julgamento e, em seguida, faça-se conclusão do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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