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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001208-15.2022.5.02.0401 RECLAMANTE: ROSANO GISOLDI GARCIA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: MARIA APARECIDA FELICIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3236c4a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DECISÃO Petição da parte reclamada Id b9d4af2: Atente a parte que inexiste justo motivo que ampare o sigilo sobre a petição. Retire-se a restrição. Cumpre esclarecer que o sigilo sobre petição/documento é medida pontual, excepcional, e, por tais motivos, deve ser devidamente fundamentado. Segundo dispõe a Constituição Federal, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem (art. 5º, LX)". Defiro a pesquisa patrimonial (SISBAJUD) em face das partes reclamada. Realize a Secretaria da Vara as providencias necessárias. Havendo a efetiva transferência dos valores devidos, dê-se ciência da constrição à parte executada, nos termos do artigo 884 da CLT. Os demais pedidos poderão ser apresentados oportunamente, se o caso. Dê-se ciência acerca da presente decisão à parte exequente. Resultando negativa a medida ou ínfima a importância bloqueada, considerando que a execução trabalhista não mais tramita de ofício (art. 878 da CLT), a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) ser intimada(s) para indicar(em), de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro adequado, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. PRAIA GRANDE/SP, 04 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANO GISOLDI GARCIA