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TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 1001206-37.2024.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.S. - - F.G.F.S. - A.L.S. - O processo encontra-se em fase instrutória saneada, comportando enfrentamento objetivo e exauriente de todos os requerimentos pendentes formulados pelas partes, à luz do contraditório substancial e dos limites da prova necessária para a justa composição do litígio. Trata-se de analisar: (i) a preliminar de arguição de prova ilícita arguida pela defesa referente aos documentos fiscais carreados aos autos; (ii) os pleitos autorais de reconhecimento incidental de ocultação patrimonial, reiteração ampliativa de quebra de sigilo bancário/SISBAJUD por quinquênio e expedição de ofícios complementares; e (iii) os pleitos reiterados pela defesa acerca de expedição de ofícios a terceiros e pesquisas cadastrais. 1- DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE PROVA ILÍCITA O réu arguiu a ilicitude dos documentos fiscais consistentes em notas fiscais eletrônicas de sua empresa juntadas pelos autores, sob o argumento de que teriam sido fornecidas indevidamente por contador comum sem a sua expressa autorização, postulando o desentranhamento das peças. Não assiste razão ao requerido. As notas fiscais colacionadas representam documentos emitidos no exercício de atividade econômica aberta, cuja autenticidade e validade pública são passíveis de conferência em ambiente fazendário, não se vislumbrando qualquer violação a sigilo constitucionalmente tutelado que macule o meio probatório nos moldes do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. Ademais, tratando-se de ação de alimentos na qual se discute a higidez material e a capacidade contributiva de genitor empresário individual, a demonstração da movimentação comercial da empresa individual confunde-se com a própria aferição de seus rendimentos, prevalecendo a busca da verdade real e a proteção do melhor interesse da prole. Rejeita-se, pois, a arguição de prova ilícita, mantendo-se os documentos nos autos para valoração conjunta na fase de julgamento meritório. 2- DOS PLEITOS AUTORAIS DE AMPLIAÇÃO INSTRUTÓRIA, NOVO SISBAJUD E OFÍCIOS Os requerentes, diante do saldo irrisório retornado na pesquisa SISBAJUD da pessoa jurídica (fls. 531/535), requerem o reconhecimento incidental de fraude e ocultação de bens, bem como a reiteração da quebra de sigilo com requisição de extratos analíticos integrais de todas as contas da pessoa física e da empresa nos últimos 5 (cinco) anos, além da exibição forçada de DRE, extratos de programas de milhagens e contratos imobiliários (fls. 539/546). O pleito não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, o juízo já fixou expressamente o âmbito de instrução documental e saneou o feito (fls. 380 e 526), restando encartadas aos autos as declarações de imposto de renda do réu (fls. 394/420), as declarações fiscais simplificadas DEFIS da microempresa (fls. 421/432), o relatório do sistema Registrato/CCS (fls. 433/438) e volumosos extratos bancários de pessoa física e jurídica (fls. 439/477). O fato de a pesquisa do saldo instantâneo via SISBAJUD em nome da pessoa jurídica ter retornado montante reduzido não autoriza, por si só, a deflagração de uma devassa bancária indiscriminada de cinco anos em feito que tramita sob rito especial da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968). A aferição da capacidade financeira em ação alimentar guia-se pelos sinais exteriores de riqueza, pelo fluxo de rendimentos evidenciado nas declarações fiscais e pelas movimentações correntes já acostadas. A declaração do IRPF do requerido já noticia o recebimento de dividendos no patamar de R$ 185.000,00 (fls. 413), elemento suficiente para o exame crítico da capacidade econômica do alimentante no momento processual oportuno. A determinação de quebra retroativa exaustiva por cinco anos de todas as movimentações e a expedição de ofícios para apuração de milhas aéreas e rotinas acessórias afiguram-se desproporcionais e meramente procrastinatórias, incidindo a regra do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que compele o juiz a indeferir diligências inúteis ou protelatórias. De igual modo, a averiguação acerca da existência de eventuais aluguéis do imóvel sob a matrícula nº 34.821 prescinde de novas medidas de intervenção judicial em contratos privados, competindo a valoração do patrimônio imobiliário registrado à luz dos documentos já juntados. Inexistem fatos novos ou alteração das circunstâncias fático-jurídicas que justifiquem a reabertura ou ampliação do comando probatório estabelecido no despacho saneador. 3- DOS REQUERIMENTOS DEFENSIVOS REITERADOS No tocante aos pedidos formulados pelo réu para expedição de ofício ao convênio médico Unimed Campinas (a fim de questionar a cobertura psicológica) e pesquisas RENAJUD para verificação de veículos, estes também não comportam deferimento. Conforme já delimitado em pronunciamento anterior acobertado pela estabilidade preclusiva (fls. 380), a comprovação das despesas de saúde dos alimentandos dá-se prioritariamente pela via documental direta produzida pelos autores (relatórios médicos, laudos e recibos de pagamento), cabendo à parte autora suportar o ônus probatório das despesas que invoca como essenciais. A expedição de ofício genérico à operadora de saúde para perquirir reembolsos e a realização de buscas no RENAJUD constituem providências burocráticas despiciendas, dado que a propriedade veicular informada pelo réu já se encontra documentada nos autos (fls. 218) e a existência de outros patrimônios integrará a análise fático-probatória global no julgamento do mérito. Dessa forma, resta consolidado o arcabouço probatório, inexistindo necessidade de outras diligências instrutórias, encontrando-se o feito aparelhado para o encerramento da fase de instrução e apresentação das considerações finais pelas partes e interveniente ministerial. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito a arguição de prova ilícita formulada pelo requerido quanto aos documentos fiscais de fls. 323/351; b) Indefiro os pedidos de renovação e ampliação da pesquisa SISBAJUD com quebra de sigilo por 5 (cinco) anos, expedição de ofícios para exibição de DRE, milhagens de companhias aéreas e contratos de locação postulados pelos autores às fls. 539/546, ante a suficiência dos elementos constantes dos autos e a ausência de alteração das circunstâncias fático-jurídicas; c) Indefiro os pedidos formulados pelo requerido para expedição de ofício à operadora de saúde Unimed e pesquisas cadastrais via RENAJUD (fls. 355/356), mantendo incólumes as decisões anteriores de fls. 380 e 526; d) Declaro encerrada a instrução probatória; e) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais escritos, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil; f) Findo o prazo, com ou sem manifestação, neste caso devidamente certificado, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final de mérito no prazo legal; g) Na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: ERICA RENATA DA SILVA SANTIAGO (OAB 472282/SP), ERICA RENATA DA SILVA SANTIAGO (OAB 472282/SP), LILIANE REGINA TAVARES DE LIMA (OAB 253152/SP)
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