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Processo 1001206-28.2026.8.26.0323

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001206-28.2026.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gabriela Aparecida Barbosa da Silva - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Gabriela Aparecida Barbosa da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da qual pretende, em sede de tutela de urgência, o fornecimento de sensor de monitorização contínua de glicose com sistema de alarme, bem como dos insumos necessários ao seu funcionamento, sob o fundamento de ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, apresentando episódios recorrentes de hipoglicemia grave com perda de consciência e ausência de percepção adequada dos sintomas. Determinada a prévia consulta ao NAT-Jus, foi juntada aos autos Nota Técnica (fls. 27/30) que concluiu pela ausência de elementos aptos a demonstrar a imprescindibilidade da tecnologia pleiteada, destacando, em síntese, a inexistência de comprovação suficiente de superioridade clínica do equipamento requerido em relação às alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, bem como a disponibilidade, no SUS, de glicosímetro e dos insumos necessários à monitorização glicêmica convencional. Intimada a se manifestar, a parte autora impugnou as conclusões da Nota Técnica (fls. 35/43), sustentando, em síntese, que o parecer não teria examinado adequadamente as particularidades de seu quadro clínico, caracterizado por hipoglicemias graves recorrentes, perda de consciência e ausência de percepção dos sintomas, que a tecnologia efetivamente requerida consistiria em sistema de monitorização contínua com alarme preventivo, não vinculado a marca específica, bem como que o próprio parecer técnico reconheceria utilidade da tecnologia para pacientes com perfil clínico semelhante ao seu. Alegou, ainda, que a conclusão desfavorável não estaria integralmente amparada pela literatura científica mencionada na própria nota técnica, requerendo o deferimento da tutela de urgência ou, subsidiariamente, a complementação da manifestação do NAT-Jus. DECIDO. Recebo a inicial. Por outro lado, a tutela de urgência pretendida deve ser INDEFERIDA, eis que ausentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência exige, para sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O deferimento da medida possui caráter excepcional, exigindo elementos probatórios seguros e suficientes a evidenciar, desde logo, a plausibilidade do direito alegado. No caso em exame, embora a parte autora tenha instruído a inicial com relatório médico indicando a necessidade de utilização de sensor de monitorização contínua de glicose com sistema de alarme, sobreveio aos autos Nota Técnica elaborada pelo NAT-Jus, órgão especializado de apoio ao Poder Judiciário, cuja conclusão foi desfavorável à pretensão deduzida. Cumpre destacar que a conclusão do NAT-Jus não se apoia exclusivamente em critérios administrativos ou financeiros, mas em avaliação de natureza técnico-científica, consignando não terem sido identificados elementos suficientes para demonstrar, ao menos neste momento processual, a imprescindibilidade da tecnologia postulada ao caso concreto, bem como sua superioridade terapêutica em relação às alternativas atualmente disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde para justificar seu fornecimento judicial. É certo que as notas técnicas emitidas pelo NAT-Jus não possuem caráter vinculante. Todavia, constituem relevante instrumento de formação do convencimento judicial, especialmente em demandas que envolvem matérias de elevada complexidade médica e científica, por serem elaboradas por profissionais tecnicamente capacitados e com base em evidências especializadas. Embora a parte autora tenha impugnado as conclusões da Nota Técnica, sustentando, em síntese, que o parecer teria analisado tecnologia diversa daquela efetivamente requerida e que não teria considerado adequadamente as particularidades de seu quadro clínico, tais alegações demandam análise mais aprofundada e produção de elementos probatórios adicionais, não sendo suficientes, por si sós, para afastar, em juízo de cognição sumária, as conclusões lançadas pelo órgão técnico especializado. Ademais, a controvérsia instaurada não se limita à existência de prescrição médica favorável. Discute-se, em verdade, a efetiva imprescindibilidade da tecnologia pleiteada, sua superioridade em relação às alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e a adequação de seu fornecimento compulsório pelo Poder Público, matérias que envolvem avaliação eminentemente técnica e demandam aprofundamento do contraditório. Embora a prescrição emitida pela médica assistente constitua elemento relevante para a formação do convencimento judicial, sua existência, por si só, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito invocado quando contraposta, neste estágio processual, por parecer técnico elaborado por órgão auxiliar especializado do Poder Judiciário, cuja conclusão foi desfavorável ao fornecimento pretendido. Ao menos em sede de cognição sumária, o único parecer técnico imparcial produzido nos autos concluiu pela ausência de demonstração da imprescindibilidade da tecnologia postulada, circunstância que fragiliza a probabilidade do direito alegado e recomenda cautela na concessão de medida de natureza satisfativa. Neste sentido, E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTO INCORPORADO PELO SUS PARA DOENÇA DIVERSA Fornecimento do remédio Pazopanibe 400 mg para tratamento de Sarcoma de Partes Moles Tutela de urgência indeferida pelo juízo a quo Controvérsia sobre a eficácia do remédio requerido Parecer desfavorável do NATJUS Não justificada, de imediato, a opção pelo tratamento pretendido Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2122062-71.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) Nessa perspectiva, a existência de parecer técnico-científico desfavorável à pretensão constitui elemento apto a afastar, por ora, a probabilidade do direito alegado, impedindo o reconhecimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Dessa forma, não sendo possível inferir, de plano, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, de rigor o indeferimento da medida pleiteada. Assim, ausentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Tendo em vista o Comunicado n.º 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura, dispenso a realização da audiência de Conciliação. Cite-se/intime-se a parte requerida com as advertências de praxe, que poderá oferecer contestação no prazo legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Serve a presente decisão, digitalmente assinada, de mandado. Cite(m)-se e intime(m)-se. - ADV: RICARDO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 272364/SP), RENATA ROSITO BRUDER SERAFIM (OAB 333670/SP), ADEMIR PEDROZO DE LIMA JUNIOR (OAB 401082/SP), MARIANA GONÇALVES LEITE LIMA (OAB 470772/SP), RENZO SUGII MARINS (OAB 527147/SP)

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