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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível
Processo 1001205-93.2026.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.C.S.A. - Vistos. Concedo à requerente os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Trata-se de Ação de Guarda c.c. Regulamentação de Visitas com pedido de tutela antecipada proposta por Maria Claudia Santos de Almeida em face de Eduardo Vieira da Silva, pleiteando a regularização da guarda do menor P.J.S.A.. Considerando a concordância ministerial de fls. 63/64, os fatos narrados na exordial e os documentos apresentados, observo que a genitora já exerce a guarda de fato do menor, razão pela qual defiro a tutela de urgência para conceder à requerente Maria Claudia Santos de Almeida, a guarda provisória do menor P.J.S.A., servindo cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como Termo de Guarda para os devidos fins. No mais, para regulamentar a convivência avoenga, por ora, defiro o regime provisório de visitas do requerido ao filho, quinzenalmente, devendo o requerido retirar o menor na residência materna, aos domingos às 09:00 horas e devolvê-lo no mesmo local e no mesmo dia às 13:00 horas. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, a fim de ser indicada a data para audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. A parte autora deverá indicar seu endereço de e-mail para viabilizar a realização de audiência por videoconferência. Com a resposta, intimem-se as partes da data da audiência designada, sendo obrigatório o comparecimento das partes, sob pena de multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC. O advogado deverá providenciar a intimação da parte autora, independentemente de intimação. Cite-se e intime-se a parte ré com as advertências legais, da audiência designada, oportunidade em que, frustrada a conciliação, poderá apresentar contestação em 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do 344 do CPC. Caso infrutífera a tentativa de conciliação, seja pela ausência de acordo entre as partes ou pela ausência das partes, fica desde já assinalado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, para apresentação de defesa. Em caso de citação infrutífera, deverá o CEJUSC ser comunicado para cancelamento da audiência e designação de nova data. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CAROLINA FERNANDA MONTANARI BARBOSA (OAB 437305/SP)
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