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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara
Processo 1001205-75.2021.8.26.0369 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Renilva Aparecida Ramos Fachin - - Eliana Cristina Fachin Fernandes - - Roberto Fachin Neto - - Danielli Carina Fachin - - Paulo Roberto de Souza - - Kaio Cesar de Souza - Eugenio Modesto Neto - Vistos. Trata-se de pedido formulado por terceiro interessado, Eugênio Modesto Neto, visando à regularização da transferência da fração ideal correspondente a 16,66% do imóvel objeto da matrícula nº 20.489 do CRI local, alegadamente adquirida por compromisso particular de compra e venda firmado em vida pelo falecido Roberto Fachin e pela inventariante. A pretensão veio instruída com os documentos de fls. 350/359, tendo a inventariante e os herdeiros manifestado expressa concordância com o pedido (fls. 364/365). Posteriormente, em cumprimento à decisão de fls. 369/370, foi apresentado aditamento das primeiras declarações e retificação do plano de partilha às fls. 380/405. Regularmente intimados para se manifestarem acerca do aditamento apresentado, os herdeiros permaneceram inertes, conforme certidão de fl. 411. Verifico que o pedido é incontroverso, pois há concordância expressa da inventariante e dos sucessores, inexistindo oposição quanto à exclusão da fração ideal da matrícula nº 20.489 do acervo partilhável, diante da alienação realizada em vida pelo falecido. Assim, à vista dos documentos apresentados e da concordância dos interessados, HOMOLOGO o aditamento das primeiras declarações e a retificação do plano de partilha de fls. 380/405, para constar a fração ideal de 16,6666% do imóvel objeto da matrícula nº 20.489 do CRI de Monte Aprazível, observando-se os ajustes patrimoniais ali descritos. Considerando a comprovação da alienação do referido quinhão ao terceiro interessado Eugênio Modesto Neto e a anuência expressa dos sucessores, DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a inventariante Renilva Aparecida Ramos Fachin a outorgar a competente escritura definitiva de venda e compra em favor do adquirente, relativamente à fração ideal de 16,6666% do imóvel matriculado sob nº 20.489 do CRI local. Serve a presente decisão, acompanhada do respectivo alvará, como autorização judicial para a formalização do ato perante o Tabelionato de Notas e posterior registro imobiliário. Após o cumprimento, expeça-se o formal de partilha já determinado na sentença de fls. 343/344, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ANTONINO ALVES FERREIRA (OAB 37090/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP), MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP), MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP), MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP), MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP)