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1001205-57.2020.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 1001205-57.2020.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: ANTONIO CRISTINO DA CUNHA ADVOGADO(A): ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB SP047319) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1 I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para manter o reconhecimento e a averbação dos períodos de atividade rural exercidos até 31/10/1991, afastar o reconhecimento dos períodos posteriores e excluir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, diante do não cumprimento da carência legal. O embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural, alegando ter implementado o requisito etário no curso da demanda e preenchido os requisitos do benefício, com fundamento na fungibilidade dos benefícios previdenciários e no art. 493 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao não examinar a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural, benefício suscitado apenas nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já apreciadas nem à ampliação do objeto litigioso. 4. A possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso daquele requerido não impõe ao julgador o exame irrestrito de prestações distintas, sendo necessária a demonstração dos respectivos requisitos com base no conjunto probatório existente, sem necessidade de nova instrução ou ampliação indevida da controvérsia. 5. O preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade rural não decorre automaticamente do reconhecimento de períodos de atividade rural, pois exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua, no intervalo imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. 6. O acórdão embargado reconheceu, para fins de averbação, apenas os períodos de atividade rural anteriores a 31/10/1991 e afastou expressamente os períodos posteriores, de modo que a alegação de comprovação de mais de 33 anos de atividade rural não corresponde às premissas fáticas estabelecidas no julgamento. 7. Não há contradição entre o reconhecimento do tempo rural anterior a novembro de 1991 para fins de averbação e a impossibilidade de sua utilização para o cumprimento da carência da aposentadoria por tempo de contribuição. Também não se verifica obscuridade ou erro material, pois a decisão apresenta fundamentação clara quanto aos períodos reconhecidos e às razões para o afastamento do benefício. 8. A pretensão de obter, por meio dos embargos declaratórios, a concessão de benefício diverso mediante nova valoração do conjunto fático-probatório ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para ampliar o objeto do julgamento e obter a concessão de benefício previdenciário diverso mediante nova valoração do conjunto fático-probatório. 2. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a demonstração dos respectivos requisitos legais com base no conjunto probatório submetido à apreciação judicial, não decorrendo automaticamente do reconhecimento de períodos de atividade rural para fins de averbação.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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