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TJSP · Foro de Registro - 3ª Vara
Processo 1001205-12.2026.8.26.0495 - Mandado de Segurança Cível - Prova Oral - Felipe de Almeida Costa - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Felipe de Almeida Cosa em face de ato atribuído ao Coordenador da Faculdade de Tecnologia de Registro (FATEC Registro), apontado como autoridade coatora. A petição inicial e a emenda de fls.124/127 preenchem os requisitos formais preconizados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como as exigências do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009. Assim, recebo a exordial. Providencie a serventia a inclusão da autoridade coatora no cadastro de partes. Narra o impetrante que participou de concurso público para provimento de cargo docente junto à referida instituição de ensino superior e foi eliminado na etapa de Exame Didático. Informa que obteve nota 6,50 (seis vírgula cinquenta), patamar inferior à nota de corte 7,00 fixada pelo instrumento convocatório, e que, ao ter acesso às fichas individuais de avaliação, constatou que os três membros integrantes da banca examinadora atribuíram rigorosamente as mesmas notas em todos os critérios baremados. Informa, ainda, que requereu administrativamente esclarecimentos e a apresentação de eventuais atas ou pareceres técnicos que justificassem as notas atribuídas, tendo a autoridade informado a inexistência de outros documentos além das fichas e da resposta ao recurso. Sustenta que a atuação administrativa padece de nulidade por violação ao dever constitucional de motivação dos atos administrativos e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aduzindo que as fichas de avaliação se limitaram a registrar pontuações numéricas sem justificação fática ou técnica e que a resposta ao recurso administrativo foi genérica ao invocar a soberania da banca examinadora. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato que o eliminou do certame, assegurando-se a sua permanência e reclassificação no concurso público, ou, subsidiariamente, a reapreciação da avalição. O pedido não comporta acolhimento. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, requisitos não preenchidos no caso concreto. Com efeito, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, porquanto não restou comprovada qualquer ilegalidade manifesta ou inobservância às normas do edital. Quanto à identidade de pontuações conferidas pelos três avaliadores e à suposta ausência de motivação nas fichas, a atribuição de notas idênticas evidencia a convergência técnica dos examinadores na apreciação da prova didática, inexistindo óbice legal ou editalício à concordância dos membros da banca examinadora sobre o desempenho apresentado pelo candidato. Ademais, as regras do concurso não impunham à banca a obrigação de redigir pareceres discursivos individualizados, atas circunstanciadas para cada fração de nota ou justificativas descritivas para além do preenchimento dos critérios e quesitos previstos na tabela de avaliação editalícia. O instrumento convocatório estabeleceu expressamente que o exame didático não seria gravado (Capítulo XI.5, item 23, fls. 57), dinâmica com a qual o candidato anuiu ao formalizar sua inscrição no certame, sendo suficiente a atribuição de pontuação por quesito para atender à publicidade e à motivação adequadas à espécie. A Administração Pública garantiu o exercício do contraditório e da ampla defesa ao disponibilizar as fichas de avaliação e ao responder fundamentadamente ao recurso administrativo interposto. Nesse contexto, incide a diretriz vinculante firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 de Repercussão Geral: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Em harmonia com essa orientação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou jurisprudência firme no sentido de que a avaliação de provas em certames públicos consubstancia mérito administrativo, vedada a ingerência judicial quando respeitados os parâmetros fixados no edital: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO JUDICIAL DE NOTA. ACESSO A CRITÉRIOS DE CORREÇÃO e recurso. DESCABIMENTO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de apelação interposta por Weslley Kelvin da Costa Fernandes contra a sentença proferida em mandado de segurança ajuizado pelo apelante contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público de Delegado de Polícia da Polícia Civil de São Paulo e do Presidente da Fundação para Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade de parte passiva em relação ao Diretor Presidente da VUNESP e pela perda superveniente do interesse de agir com relação aos pedidos de acesso ao vídeo da arguição e das notas atribuídas na prova oral e julgou improcedente a ação, denegando a segurança quanto aos pedidos de acesso ao espelho de correção da prova, de manutenção do apelante no certame e abertura de prazo para interposição de recurso da prova oral. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir, em preliminar, sobre (i) a ilegitimidade de parte passiva da apelada VUNESP, (ii) se a r. sentença é nula por deficiência de fundamentação e (iii) a inadequação da via eleita; e, no mérito, sobre (iv) a possibilidade de atribuição de nota ao candidato pelo Poder Judiciário, (v) a possibilidade de fornecimento de espelho de correção da prova oral, com os critérios de avaliação, bem como de recurso desta etapa do certame, (vi) a incidência da Lei Fed. nº 14.735, de 23/11/2.023, e (vii) a possibilidade de se determinar avaliação da prova oral por banca avaliadora distinta da estabelecida no edital. III. Razões de Decidir. 3. Preliminarmente, (i) acolhe-se a ilegitimidade passiva da apelada VUNESP, uma vez que a prova oral foi organizada e avaliada exclusivamente pela Academia de Polícia, afastando-se as teorias da encampação e da aparência; (ii) no que concerne à alegada deficiência de fundamentação, rejeita-se a nulidade do decisum nos termos do art. 489, §1º, do CPC; (iii) acerca da inadequação da via eleita, afasta-se o óbice, dada a suficiência da prova documental encartada. 4. No tocante ao mérito, (iv) não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de perguntas e respostas ou alterar notas atribuídas em certames públicos, conforme diretriz fixada no TEMA nº 485, de 23/04/2.015, do STF. 5. (v) Descabe a pretensão de fornecimento de espelho detalhado de correção ou a abertura de prazo recursal na prova oral, haja vista a natureza dinâmica e interativa da referida etapa e a expressa previsão editalícia de irrecorribilidade, cujas regras vinculam as partes em atenção aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. 6. (vi) As disposições supervenientes da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei Fed. nº 14.735, de 23/11/2.023), especificamente o art. 21, §3º, não retroagem para modificar as regras do Edital DP-1/2.023, publicado em 01/09/2.023 sob a égide das Leis Comp. Est. nº 207, de 05/01/1.979 e nº 1.152, de 25/10/2.011, preservando-se os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, o qual previa a irrecorribilidade da nota da prova oral. 7. (vii) Descabe a realização de avaliação da prova oral por comissão distinta, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório. IV. Dispositivo e Tese. 8. APELAÇÃO DESPROVIDA. 9. Tese de julgamento: "1. Nos termos do TEMA nº 485, de 23/04/2.015, do STF, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões e critérios de correção utilizados em provas orais. 2. A ausência de fornecimento de espelho de correção detalhado ou de previsão de recurso administrativo contra a nota de prova oral não configura ilegalidade quando amparada em expressa disposição editalícia e justificada pela natureza dinâmica da avaliação. 3. As disposições supervenientes da Lei Fed. nº 14.735, de 23/11/2.023 não se aplicam retroativamente a concursos públicos cujos editais foram publicados em data anterior à sua vigência. 4. A realização de avaliação da prova oral por comissão avaliadora distinta, configura frontal violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório."(TJSP; Apelação Cível 1080304-33.2025.8.26.0053; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2026; Data de Registro: 28/08/2026) destaquei Inexistindo ilegalidade manifesta ou inobservância das normas editalícias, descabe ao Poder Judiciário intervir na discricionariedade técnica da comissão examinadora ou rever o juízo de valor conferido à apresentação didática, sob pena de usurpação de competência administrativa e quebra da isonomia entre os concorrentes. Por idênticas razões, resta igualmente desprovido de plausibilidade jurídica o pedido liminar subsidiário voltado à reavaliação da prova didática por banca examinadora distinta ou à majoração forçada da nota pelo Judiciário. A pretendida designação de nova banca avaliadora para reexaminar o desempenho do impetrante, à margem dos critérios e da comissão originalmente instituída pelo instrumento convocatório, configuraria indevido privilégio individual e frontal violação aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao edital, inexistindo direito líquido e certo à substituição do órgão avaliador legitimamente investido. Por idênticas razões, resta igualmente desprovido de plausibilidade jurídica o pedido liminar subsidiário voltado à reapreciação da avaliação da prova didática. A pretendida reavaliação do desempenho do candidato em sede judicial ou a imposição de nova apreciação de seu exame esbarra na pacífica jurisprudência que veda a revisão do mérito administrativo e a substituição da banca examinadora legitimamente constituída, sob pena de frontal violação aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao edital. Por fim, afasta-se igualmente o perigo da demora, haja vista que o concurso público ainda não foi homologado e não há atos iminentes de convocação de outros candidatos aptos a acarretar o perecimento do direito durante o regular processamento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada. a) Intime-se o impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento da diligência do oficial de justiça ou da despesa postal necessária para a notificação da autoridade coatora; b) Comprovado o recolhimento, notifique-se a autoridade coatora indicada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; c) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS), para que, querendo, ingresse no feito, consoante o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; d) Prestadas as informações ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer final no prazo legal de 10 (dez) dias; e) Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RAFAEL MUNHOZ FERNANDES (OAB 60925/PR)
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