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1001204-64.2026.5.02.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATSum 1001204-64.2026.5.02.0521 RECLAMANTE: LEONARDO RAFAEL ALMEIDA LIMA RECLAMADO: AUTO POSTO DUTRINHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ec17b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, na reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO RAFAEL ALMEIDA LIMA em face de AUTO POSTO DUTRINHA LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, para: I - Declarar a nulidade do contrato de experiência e reconhecer o vínculo de emprego entre as partes por prazo indeterminado no período de 02/03/2026 a 02/05/2026 (com término projetado para 01/06/2026 em face da integração do aviso prévio indenizado), na função de frentista e remuneração mensal de R$ 2.431,00; II - Condenar a reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: proceder à retificação e anotação do vínculo na CTPS Digital/eSocial do reclamante fazendo constar: admissão em 02/03/2026, saída em 01/06/2026, função de frentista e remuneração mensal de R$ 2.431,00, no prazo de 8 (oito) dias contados de sua intimação específica para tal mister após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de anotação supletiva pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT); III - Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) Saldo de salário de 2 dias do mês de março de 2026 e saldo de salário de 2 dias do mês de maio de 2026; b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 (3/12); d) Férias proporcionais de 2026 (3/12), acrescidas do terço constitucional; e) Recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido e rescisório, acrescidos da multa rescisória de 40%, devendo ser depositados na conta vinculada do trabalhador, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução pelo equivalente e expedição de alvará judicial para levantamento (art. 26-A da Lei 8.036/90). Autoriza-se expressamente a dedução/compensação das quantias comprovadamente pagas sob idênticas rubricas no TRCT de ID b0cee44 e guias de recolhimento de FGTS de ID 73947f8 acostadas aos autos. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos da ADI 5.766 do STF e do art. 791-A, § 4º, da CLT. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. A liquidação deverá ser realizada por cálculos. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO DUTRINHA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATSum 1001204-64.2026.5.02.0521 RECLAMANTE: LEONARDO RAFAEL ALMEIDA LIMA RECLAMADO: AUTO POSTO DUTRINHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ec17b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, na reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO RAFAEL ALMEIDA LIMA em face de AUTO POSTO DUTRINHA LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, para: I - Declarar a nulidade do contrato de experiência e reconhecer o vínculo de emprego entre as partes por prazo indeterminado no período de 02/03/2026 a 02/05/2026 (com término projetado para 01/06/2026 em face da integração do aviso prévio indenizado), na função de frentista e remuneração mensal de R$ 2.431,00; II - Condenar a reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: proceder à retificação e anotação do vínculo na CTPS Digital/eSocial do reclamante fazendo constar: admissão em 02/03/2026, saída em 01/06/2026, função de frentista e remuneração mensal de R$ 2.431,00, no prazo de 8 (oito) dias contados de sua intimação específica para tal mister após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de anotação supletiva pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT); III - Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) Saldo de salário de 2 dias do mês de março de 2026 e saldo de salário de 2 dias do mês de maio de 2026; b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 (3/12); d) Férias proporcionais de 2026 (3/12), acrescidas do terço constitucional; e) Recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido e rescisório, acrescidos da multa rescisória de 40%, devendo ser depositados na conta vinculada do trabalhador, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução pelo equivalente e expedição de alvará judicial para levantamento (art. 26-A da Lei 8.036/90). Autoriza-se expressamente a dedução/compensação das quantias comprovadamente pagas sob idênticas rubricas no TRCT de ID b0cee44 e guias de recolhimento de FGTS de ID 73947f8 acostadas aos autos. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos da ADI 5.766 do STF e do art. 791-A, § 4º, da CLT. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. A liquidação deverá ser realizada por cálculos. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO RAFAEL ALMEIDA LIMA

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