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1001204-58.2025.5.02.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 1001204-58.2025.5.02.0017 EMBARGANTE: DAVO SUPERMERCADOS LTDA EMBARGADO: BRUNO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5a63e1f) proferida nos autos do processo 1001204-58.2025.5.02.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1001204-58.2025.5.02.0017 EMBARGANTE: DAVO SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCIO MOTA DE AVO EMBARGADO: BRUNO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. CAUE FERNANDES GUEDES EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO ADVOGADO: Dr. CAUE FERNANDES GUEDES GPVMF/mg D E C I S Ã O Petição apreciada: id: abf4222 - Embargos de Declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A embargante alega haver omissão e contradição na decisão embargada quanto à incidência da Súmula nº 214 desta Corte. Sustenta que “faz-se necessário o esclarecimento do julgado quanto aos fundamentos que levaram à conclusão de que a insurgência da executada poderá ser renovada em momento processual posterior, não obstante a questão da legitimidade ativa já tenha sido expressamente apreciada pelo Tribunal Regional ao afastar a extinção da execução. Também requer a Embargante seja esclarecido se o reconhecimento da legitimidade ativa constitui matéria definitivamente decidida pelo TRT e, em caso afirmativo, por qual razão subsiste a incidência da Súmula nº 214 do TST” e que “Por fim, impõe-se esclarecer se a aplicação do referido verbete sumular, na hipótese dos autos, afasta integralmente o exame das alegações de extrapolação dos limites da coisa julgada e de ofensa direta aos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, que constituíram o cerne das razões deduzidas no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento”. É o relatório. Decido. Não se constata nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que foi clara e coerente no sentido de que o acórdão regional que afasta “a declaração de ilegitimidade ativa e a extinção do processo, com o consequente retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento dos atos executórios”, como no caso em exame, ostenta nítida natureza interlocutória, uma vez que não põe termo ao processo nas instâncias ordinárias, não ensejando, portanto, recurso imediato, conforme preconiza a Súmula nº 214 do TST. Ressaltou-se, igualmente, que a insurgência da reclamada com a conclusão adotada pelo Tribunal Regional poderá ser renovada no momento processual oportuno, ou seja, quando proferida decisão terminativa do feito. Diante do entendimento de que incabível o recurso de revista, na esteira da referida Súmula, decorre logicamente que não se poderia adentrar o mérito do referido recurso a fim de aferir a ocorrência de ofensa aos dispositivos constitucionais ali invocados. Desse modo, as alegações da embargante revelam apenas o intuito de provocar a reforma da decisão embargada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que também não têm por objetivo sanar questionamentos das partes. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218495035000000202239601. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218495035000000202239601?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 1001204-58.2025.5.02.0017 EMBARGANTE: DAVO SUPERMERCADOS LTDA EMBARGADO: BRUNO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5a63e1f) proferida nos autos do processo 1001204-58.2025.5.02.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1001204-58.2025.5.02.0017 EMBARGANTE: DAVO SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCIO MOTA DE AVO EMBARGADO: BRUNO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. CAUE FERNANDES GUEDES EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO ADVOGADO: Dr. CAUE FERNANDES GUEDES GPVMF/mg D E C I S Ã O Petição apreciada: id: abf4222 - Embargos de Declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A embargante alega haver omissão e contradição na decisão embargada quanto à incidência da Súmula nº 214 desta Corte. Sustenta que “faz-se necessário o esclarecimento do julgado quanto aos fundamentos que levaram à conclusão de que a insurgência da executada poderá ser renovada em momento processual posterior, não obstante a questão da legitimidade ativa já tenha sido expressamente apreciada pelo Tribunal Regional ao afastar a extinção da execução. Também requer a Embargante seja esclarecido se o reconhecimento da legitimidade ativa constitui matéria definitivamente decidida pelo TRT e, em caso afirmativo, por qual razão subsiste a incidência da Súmula nº 214 do TST” e que “Por fim, impõe-se esclarecer se a aplicação do referido verbete sumular, na hipótese dos autos, afasta integralmente o exame das alegações de extrapolação dos limites da coisa julgada e de ofensa direta aos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, que constituíram o cerne das razões deduzidas no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento”. É o relatório. Decido. Não se constata nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que foi clara e coerente no sentido de que o acórdão regional que afasta “a declaração de ilegitimidade ativa e a extinção do processo, com o consequente retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento dos atos executórios”, como no caso em exame, ostenta nítida natureza interlocutória, uma vez que não põe termo ao processo nas instâncias ordinárias, não ensejando, portanto, recurso imediato, conforme preconiza a Súmula nº 214 do TST. Ressaltou-se, igualmente, que a insurgência da reclamada com a conclusão adotada pelo Tribunal Regional poderá ser renovada no momento processual oportuno, ou seja, quando proferida decisão terminativa do feito. Diante do entendimento de que incabível o recurso de revista, na esteira da referida Súmula, decorre logicamente que não se poderia adentrar o mérito do referido recurso a fim de aferir a ocorrência de ofensa aos dispositivos constitucionais ali invocados. Desse modo, as alegações da embargante revelam apenas o intuito de provocar a reforma da decisão embargada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que também não têm por objetivo sanar questionamentos das partes. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218495035000000202239601. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218495035000000202239601?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - DAVO SUPERMERCADOS LTDA

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