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1001204-32.2026.5.02.0467

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001204-32.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: LUCAS HENRIQUE SILVA RECLAMADO: ATLAS GOVERNANCE TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ae944f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO GULLINI DE MELO DECISÃO Vistos. ATLAS GOVERNANCE TECNOLOGIA LTDA apresentou Exceção de Incompetência Territorial (ID 6feab03), arguindo que o foro competente para processar e julgar a presente demanda é o de Nova Lima/MG, sede da empresa e centro administrativo ao qual o autor estava vinculado, conforme previsão no "2º Termo Aditivo ao Contrato de Teletrabalho". Por outro lado, LUCAS HENRIQUE SILVA, apresentou impugnação (ID be70b4f), defendendo a manutenção do feito em São Bernardo do Campo/SP, local de seu domicílio e de onde prestou serviços em regime de teletrabalho durante todo o contrato. A controvérsia reside na definição do foro competente para a ação trabalhista ajuizada por empregado em regime de teletrabalho integral, quando o domicílio do trabalhador diverge da sede da empresa. A matéria foi pacificada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 215, que fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT. No teletrabalho, o local da prestação de serviços é aquele onde o empregado efetivamente executa suas atividades laborais. Restou demonstrado que o autor laborou a partir de sua residência em São Bernardo do Campo/SP. Assim, a competência deste juízo decorre da aplicação direta da regra geral celetista. A tramitação do feito em São Bernardo do Campo/SP assegura o acesso à justiça do trabalhador (art. 5º, XXXV, da CF). Por outro lado, a ré não demonstrou que a manutenção do foro no domicílio do autor inviabilize sua defesa, especialmente considerando a possibilidade de realização de atos processuais por meio telepresencial e por tratar-se de empresa de tecnologia e governança com atuação digital e abrangência nacional. A previsão no aditivo contratual de que as normas de Nova Lima/MG regeriam o contrato não tem o condão de afastar a competência territorial fixada por norma de ordem pública e interpretada sob a ótica da proteção ao hipossuficiente e do precedente vinculante do TST. Portanto, este Juízo é competente para apreciar a demanda. Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Incompetência Territorial apresentada por ATLAS GOVERNANCE TECNOLOGIA LTDA em face de LUCAS HENRIQUE SILVA, declarando este Juízo competente para o processamento e julgamento do feito. Aguarde-se a audiência designada. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS HENRIQUE SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001204-32.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: LUCAS HENRIQUE SILVA RECLAMADO: ATLAS GOVERNANCE TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ae944f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO GULLINI DE MELO DECISÃO Vistos. ATLAS GOVERNANCE TECNOLOGIA LTDA apresentou Exceção de Incompetência Territorial (ID 6feab03), arguindo que o foro competente para processar e julgar a presente demanda é o de Nova Lima/MG, sede da empresa e centro administrativo ao qual o autor estava vinculado, conforme previsão no "2º Termo Aditivo ao Contrato de Teletrabalho". Por outro lado, LUCAS HENRIQUE SILVA, apresentou impugnação (ID be70b4f), defendendo a manutenção do feito em São Bernardo do Campo/SP, local de seu domicílio e de onde prestou serviços em regime de teletrabalho durante todo o contrato. A controvérsia reside na definição do foro competente para a ação trabalhista ajuizada por empregado em regime de teletrabalho integral, quando o domicílio do trabalhador diverge da sede da empresa. A matéria foi pacificada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 215, que fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT. No teletrabalho, o local da prestação de serviços é aquele onde o empregado efetivamente executa suas atividades laborais. Restou demonstrado que o autor laborou a partir de sua residência em São Bernardo do Campo/SP. Assim, a competência deste juízo decorre da aplicação direta da regra geral celetista. A tramitação do feito em São Bernardo do Campo/SP assegura o acesso à justiça do trabalhador (art. 5º, XXXV, da CF). Por outro lado, a ré não demonstrou que a manutenção do foro no domicílio do autor inviabilize sua defesa, especialmente considerando a possibilidade de realização de atos processuais por meio telepresencial e por tratar-se de empresa de tecnologia e governança com atuação digital e abrangência nacional. A previsão no aditivo contratual de que as normas de Nova Lima/MG regeriam o contrato não tem o condão de afastar a competência territorial fixada por norma de ordem pública e interpretada sob a ótica da proteção ao hipossuficiente e do precedente vinculante do TST. Portanto, este Juízo é competente para apreciar a demanda. Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Incompetência Territorial apresentada por ATLAS GOVERNANCE TECNOLOGIA LTDA em face de LUCAS HENRIQUE SILVA, declarando este Juízo competente para o processamento e julgamento do feito. Aguarde-se a audiência designada. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATLAS GOVERNANCE TECNOLOGIA LTDA

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