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1001204-32.2020.8.26.0238

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibiúna - 2ª Vara

    Processo 1001204-32.2020.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Maternidade - H.V.C. - R.G.L. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação para: a) DECLARAR que R. G. L. é pai biológico da menor H. V. da C., determinando a retificação do respectivo assento de nascimento (fls. 12/13) perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Ibiúna (livro A, nº 96, à folha nº 38, sob o nº 51916), com o acréscimo do patronímico paterno e a inclusão do nome do genitor e dos avós paternos, servindo esta sentença como mandado de averbação; b) CONDENAR o réu R. G. L. ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da filha, devida a partir da citação válida (Súmula 277 do STJ), fixada nos seguintes moldes: b.1) em caso de exercício de atividade com vínculo formal de emprego, no importe de 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos (entendidos como a remuneração bruta auferida subtraídos os descontos legais obrigatórios de INSS e Imposto de Renda), percentual incidente sobre salários, horas extras regulares, adicional noturno, férias, 13º salário e eventuais gratificações extraordinárias, inclusive PLR e outros bônus, ainda que pagos de forma eventual, excetuando-se verbas rescisórias, FGTS e respectiva multa e verbas indenizatórias, cabendo à empregadora efetuar o desconto diretamente na folha de pagamento e o depósito na conta bancária da genitora da menor, ficando o alimentante ciente da obrigação de comunicar a fonte pagadora sobre a existência da pensão; b.2) em caso de atividade como autônomo ou sem registro em CTPS, no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional vigente na data do pagamento, devendo o alimentante efetuar diretamente o depósito na conta bancária da representante legal da alimentanda até o dia 10 (dez) de cada mês, valendo os comprovantes de depósito bancário como recibo (ou contra-entrega de recibo físico na hipótese de inexistência de conta bancária); SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, ATRAVÉS DE CÓPIA DIGITALIZADA E ASSINADA ELETRONICAMENTE, COMO OFÍCIO À FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamentos nos termos desta decisão, cabendo ao patrono da parte interessada providenciar a impressão e envio ao destino, tão logo liberada nos autos, sem necessidade de nova intimação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça a ele deferida às fls. 59 (artigo 98, § 3º, do CPC). Ciência ao MPE. P.I.C. - ADV: VILMA DE CAMARGO SILVA (OAB 143325/SP), FLAVIA FERNANDA DE LUCCA (OAB 289735/SP), ROSANA VILLAR RODRIGUES (OAB 85870/SP)

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