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TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001204-28.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: RORIVAM JUREMA DE FIGUEIREDO RECLAMADO: DRY HOME SOLUCOES PARA CONSTRUCAO A SECO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aed90ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. LEONARDO MARQUES RODRIGUES DESPACHO Vistos Id 5e8342a, Id 01c47c5: Indefiro o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face da reclamada. Conforme se extrai dos autos, foi deferido o processamento da recuperação judicial da executada perante o Juízo competente. A circunstância, contudo, não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução aos seus sócios, sendo indispensável a demonstração dos pressupostos legais que autorizam a excepcional superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Com efeito, o C. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 26 de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese de observância obrigatória no sentido de que: “A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” Trata-se de precedente qualificado, cuja observância se impõe, nos termos do art. 927, III, do CPC. No caso concreto, não se verificam elementos que evidenciem a prática de abuso da personalidade jurídica pelos sócios da reclamada, seja mediante desvio de finalidade, seja mediante confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A mera existência de débito trabalhista, o inadimplemento das obrigações, a insuficiência patrimonial da empresa ou a frustração dos atos executivos não são, à luz da tese firmada pelo C. TST, circunstâncias suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. No mais, com fulcro no artigo 6º, II, da lei 11.101/05, determino a suspensão da execução até o encerramento do processo de recuperação judicial ou o pagamento dos títulos executados, devendo as partes acompanhar o feito supra e informar atualizações de interesse à execução nestes autos. Expeça-se a certidão para habilitação de crédito em favor do reclamante. Após, ao sobrestamento. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DRY HOME SOLUCOES PARA CONSTRUCAO A SECO LTDA
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001204-28.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: RORIVAM JUREMA DE FIGUEIREDO RECLAMADO: DRY HOME SOLUCOES PARA CONSTRUCAO A SECO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aed90ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. LEONARDO MARQUES RODRIGUES DESPACHO Vistos Id 5e8342a, Id 01c47c5: Indefiro o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face da reclamada. Conforme se extrai dos autos, foi deferido o processamento da recuperação judicial da executada perante o Juízo competente. A circunstância, contudo, não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução aos seus sócios, sendo indispensável a demonstração dos pressupostos legais que autorizam a excepcional superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Com efeito, o C. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 26 de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese de observância obrigatória no sentido de que: “A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” Trata-se de precedente qualificado, cuja observância se impõe, nos termos do art. 927, III, do CPC. No caso concreto, não se verificam elementos que evidenciem a prática de abuso da personalidade jurídica pelos sócios da reclamada, seja mediante desvio de finalidade, seja mediante confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A mera existência de débito trabalhista, o inadimplemento das obrigações, a insuficiência patrimonial da empresa ou a frustração dos atos executivos não são, à luz da tese firmada pelo C. TST, circunstâncias suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. No mais, com fulcro no artigo 6º, II, da lei 11.101/05, determino a suspensão da execução até o encerramento do processo de recuperação judicial ou o pagamento dos títulos executados, devendo as partes acompanhar o feito supra e informar atualizações de interesse à execução nestes autos. Expeça-se a certidão para habilitação de crédito em favor do reclamante. Após, ao sobrestamento. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RORIVAM JUREMA DE FIGUEIREDO
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