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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1001204-27.2024.8.11.0006. EXEQUENTE: FRANCIANE PAES DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACERES Vistos etc., Trata-se de embargos à execução interposto pelo MUNICÍPIO DE CÁCERES. Alega o embargante, em síntese, que há excesso de execução. A parte embargada permaneceu silente, embora devidamente intimada. É o relato. Fundamento e decido. Dos embargos Na Lei n.º 9.099/95 temos a seguinte previsão: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Logo, presente uma das hipóteses retromencionadas, pode o executado se valer de embargos para opor-se à sentença. Pois bem, razão assiste ao executado, ora embargante, uma vez que o cálculo apresentado junto da impugnação obedeceu aos parâmetros estabelecidos na sentença, aplicando de forma correta os critérios legais de atualização dos débitos em desfavor da Fazenda Pública. Com isso, o cálculo apresentado merece acolhimento. Dispositivo Ante o exposto, com base no artigo 52, inciso IX, alínea b, da Lei n.º 9.099/95, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS apresentados. Em consequência, HOMOLOGO o cálculo de ID n.º 235248811 (R$ 19.663,65) e DETERMINO o envio dos autos à Central de Processamento de Expedições (CPE) para expedição do Precatório. Após, INTIME-SE a parte devedora para PAGAMENTO no prazo legal. Ocorrendo pagamento ou bloqueio de valores, a parte credora deverá informar os DADOS BANCÁRIOS para a expedição do alvará. Caso não haja informação nos autos acerca da destinação dos valores para levantamento, INTIME-SE a parte credora para informar no PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se PESSOALMENTE a parte credora para prestar as informações, sob pena de extinção da execução e devolução dos valores ao Ente Público. Prestada as informações acerca dos dados bancários, EXPEÇA-SE ALVARÁ para o levantamento dos valores. Após cumpridas as determinações e nada sendo requerido, CONCLUSOS para extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito