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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Jandira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1001204-07.2017.5.02.0351 RECLAMANTE: SILAS NASCIMENTO SANTOS RECLAMADO: VJ INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS E ACESSORIOS PARA VIDRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bbb531 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. MARIANA BICALHO ROSA, Servidor. DESPACHO Vistos etc. #da3c854 : Da análise das matrículas apontadas pelo exequente, verifica-se a existência de diversas averbações de indisponibilidade sobre os bens, circunstância que, ao menos por ora, inviabiliza o deferimento da medida pretendida. Com efeito, a indisponibilidade constitui restrição que impede a livre disposição do bem e evidencia a necessidade de observância das constrições anteriormente determinadas, não se mostrando, neste momento, útil ou adequada a realização de nova penhora, tampouco a avaliação dos imóveis, especialmente diante da impossibilidade de se aferir, com segurança, a efetiva existência de patrimônio livre e disponível que possa satisfazer o crédito exequendo. Assim, considerando a multiplicidade de restrições incidentes sobre os imóveis indicados, bem como a ausência, neste momento, de elementos que demonstrem a utilidade e efetividade da constrição pretendida para a presente execução, indefiro o pedido de penhora e avaliação dos referidos bens. Intime-se o autor para apresentar meios válidos e eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sendo certo que se pretendida a reiteração dos que já manejados, deverá o exequente apresentar um mínimo de prova que justifique a providência. Registre-se, desde já, que requerimentos meramente indicativos, ou seja, sem validade presumida ou aparente, não serão praticados e, portanto, tidos como inexistentes. Decorrido sem manifestações, remetam-se os autos para tarefa "sobrestamento". Decorridos 2 anos sem que ocorram iniciativas eficazes, ou seja, se ultrapassado o prazo prescricional previsto no art. 11-A, da CLT, voltem conclusos para Sentença. JANDIRA/SP, 01 de setembro de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SILAS NASCIMENTO SANTOS