2026-09-16 · TJSP
Processo 1001203-97.2026.8.26.0606 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Carlos Henrique Diniz - Rosemeire Fernandes Diniz e outro - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 29. Anote-se. Providencie a Serventia a reclassificação da ação para Inventário. Anote-se o novo endereço da herdeira Beatriz, informado à fl. 31. Ciência ao requerente. O comparecimento espontâneo da herdeira Rosemeire supre sua citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Portanto, considero referida herdeira citada na data de protocolo da petição e documentos de fls. 30/38. Tratando-se de parte assistida nos termos do Convênio entre Defensoria Pública e OAB/SP, concedo à herdeira Rosemeire os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Defiro o pedido para processamento do inventário de Rosileine Rocha Fernandes Diniz, e nomeio inventariante o requerente Carlos Henrique Diniz, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, nos termos do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Expedido o Termo, intime-se o inventariante nomeado para comparecimento no setor de atendimento da UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis desta Comarca, no prazo de 5 (cinco) dias. Após prestado o compromisso acima, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá o inventariante apresentar/retificar/ratificar as primeiras declarações através de petição (art. 620, §2º, do CPC), observando-se os requisitos exigidos pelo artigo 620, incisos I a IV do CPC, bem como: Juntar as certidões negativas de débitos emitidas pelas Fazendas Públicas da União, Estado de São Paulo e Município de Suzano em nome do(a/s) autor(a/es) da herança, e quando o caso, em relação aos imóveis inventariados, além de consulta de extrato de dívidas/restrições de veículos inventariados, junto ao DETRAN; Juntar a Certidão do Colégio Notarial do Brasil consignando a inexistência de testamento em nome da autora da herança; Juntar as certidões de nascimento/casamento ATUALIZADAS dos herdeiros e sucessores maiores de idade, além da certidão da autora da herança, bem como a outorga uxória de eventuais cônjuges/companheiros, observado o disposto no art. 1.647 do Código Civil; Juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel, bem como Certificado(s) de Registro e Licenciamento do(s) Veículo(s) (CRLV) inventariado(s), devidamente ATUALIZADOS, quando o caso; Atribuir o correto valor à causa, nos termos do §7º, do art. 4º, da Lei Estadual 11.608/2003, que deverá considerar o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite. Fica o inventariante advertido de que eventuais aluguéis de todos os imóveis inventariados e locados, além de todas as rendas auferidas pelo espólio, deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência 6710-5, sob pena de destituição, contudo, autorizado desde logo o emprego dos seus produtos no pagamento de despesas com manutenção e conservação dos bens do espólio, devidamente comprovado nos autos. Após apresentadas ou retificadas/ratificadas as primeiras declarações, cite-se a herdeira não representada nos autos (Beatriz), por carta (art. 626, § 1º , do CPC), observando-se o endereço informado à fl. 31. Defiro a busca de saldos e relações bancárias via SISBAJUD, de contas de titularidade da autora da herança, inclusive eventuais saldos existentes na conta do PIS/PASEP e FGTS. O espólio é o titular das dívidas e rendas, portanto, considerando o valor dos bens que estão sendo inventariados, concedo os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, contudo, ressalto desde logo que havendo notícia de outros bens componentes do espólio, que sejam incompatíveis com a benesse concedida, esta poderá ser revogada. Anote-se. Proceda a z. Serventia as diligências necessárias. Intime-se. - ADV: CRISTIANA BARBOSA DA SILVA (OAB 204410/SP), VANUSA MESQUITA ZAPPONI (OAB 444316/SP)