Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001203-69.2026.5.02.0007 REQUERENTE: JOSE ADAO ALBANO DE SOUZA REQUERIDO: GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc56a91 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista a concordância expressa da 2ª reclamada bem como a silêncio da 1ª e 3ª reclamadas, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamante, de modo que fixo o crédito do autor em R$ 24.854,56 referente ao principal, e juros no valor de R$ 13.778,86, ambos atualizados até 01/08/2026. Também é devido o FGTS sobre o principal apurado, no valor de R$ 1.764,39, acrescido de juros de R$ 979,84. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 IRR/TST). Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/10/2019, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 06/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/10/2019; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 1.916,89. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 10.368,87. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988), das quais a parte fica reclamante fica isenta. Verbas Tributáveis: R$ 24.478,43. Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 66. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 2.068,88, a cargo da 1ª reclamada. A primeira reclamada é devedora principal. A segunda reclamada responde subsidiariamente pelo crédito referente ao período de 30/10/2014 a 30/09/2016. A terceira reclamada responde subsidiariamente pelo crédito referente ao período de 01/08/2018 a 01/10/2019. Do valor acima, a segunda reclamada é responsável pelo pagamento dos valores a seguir: Principal: R$ 12.204,14 Juros: R$ 6.934,74 FGTS: R$ 869,02 Juros do FGTS: R$ 495,37 Honorários Advocatícios: R$ 1.025,16 Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 956,10. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 6.286,64 Do valor acima, a terceira reclamada é responsável pelo pagamento dos valores a seguir: Principal: R$ 8.307,45 Juros: R$ 4.490,48 FGTS: R$ 563,60 Juros do FGTS: R$ 304,64 Honorários Advocatícios: R$ 683,31 Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 606,86. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 3.770,71 Custas processuais pela Reclamada, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intime-se a 1ª reclamada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o depósito a fim de garantir o pagamento dos valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial. Uma vez garantido o juízo, considerando o caráter provisório da presente execução, aguarde-se o retorno dos autos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ADAO ALBANO DE SOUZA
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001203-69.2026.5.02.0007 REQUERENTE: JOSE ADAO ALBANO DE SOUZA REQUERIDO: GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc56a91 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista a concordância expressa da 2ª reclamada bem como a silêncio da 1ª e 3ª reclamadas, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamante, de modo que fixo o crédito do autor em R$ 24.854,56 referente ao principal, e juros no valor de R$ 13.778,86, ambos atualizados até 01/08/2026. Também é devido o FGTS sobre o principal apurado, no valor de R$ 1.764,39, acrescido de juros de R$ 979,84. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 IRR/TST). Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/10/2019, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 06/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/10/2019; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 1.916,89. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 10.368,87. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988), das quais a parte fica reclamante fica isenta. Verbas Tributáveis: R$ 24.478,43. Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 66. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 2.068,88, a cargo da 1ª reclamada. A primeira reclamada é devedora principal. A segunda reclamada responde subsidiariamente pelo crédito referente ao período de 30/10/2014 a 30/09/2016. A terceira reclamada responde subsidiariamente pelo crédito referente ao período de 01/08/2018 a 01/10/2019. Do valor acima, a segunda reclamada é responsável pelo pagamento dos valores a seguir: Principal: R$ 12.204,14 Juros: R$ 6.934,74 FGTS: R$ 869,02 Juros do FGTS: R$ 495,37 Honorários Advocatícios: R$ 1.025,16 Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 956,10. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 6.286,64 Do valor acima, a terceira reclamada é responsável pelo pagamento dos valores a seguir: Principal: R$ 8.307,45 Juros: R$ 4.490,48 FGTS: R$ 563,60 Juros do FGTS: R$ 304,64 Honorários Advocatícios: R$ 683,31 Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 606,86. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 3.770,71 Custas processuais pela Reclamada, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intime-se a 1ª reclamada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o depósito a fim de garantir o pagamento dos valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial. Uma vez garantido o juízo, considerando o caráter provisório da presente execução, aguarde-se o retorno dos autos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SHOPPING METRO TATUAPE
- GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
- IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA