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TJSP · Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível
Processo 1001202-82.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sylvio Spinardi Junior - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que o valor atribuído à causa é extremamente reduzido (R$ 647,39), a fixação da verba honorária mediante simples incidência do percentual previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil resultaria em quantia manifestamente irrisória e incompatível com a dignidade da advocacia, a complexidade da matéria discutida e o trabalho efetivamente desenvolvido pelos patronos da instituição financeira ao longo do processo. Dessa forma, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora (fls. 92/93), fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), THIAGO QUEIROZ (OAB 197979/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
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