Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 1001202-64.2022.8.26.0150/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cosmópolis - Embargte: Ss Crepaldi Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Rmc Serviços Hidráulicas Comércio Materiais de Construção e Transportes Eireli - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante (fls. 1/8) contra a decisão de fls. 765/766, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado para fins de preparo recursal e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento das custas de apelação, sob pena de deserção. A embargante sustenta ter instruído o recurso de apelação com acervo documental novo e substancialmente mais amplo (fls. 315/752), aduzindo que a decisão embargada incorreu em erro de premissa fática e omissão ao assentar que teriam sido analisados os mesmos documentos já examinados no agravo de instrumento anterior. Alega a existência de iliquidez financeira momentânea evidenciada no balancete atualizado e nas demonstrações contábeis, pugnando pela apreciação do pedido subsidiário de complementação de prova documental, pela concessão de efeito suspensivo e pela atribuição de efeitos modificativos para concessão da benesse. É o relatório. Recebo os embargos porque tempestivos. A hipótese é de acolhimento, todavia, sem alteração do desfecho da decisão embargada. Com efeito, conquanto a decisão embargada tenha registrado que o julgamento do agravo de instrumento anterior apreciou os mesmos documentos juntados neste feito, a apelante colacionou com suas razões recursais novo e mais abrangente conjunto probatório (fls. 315/752), contendo novo balancete (fls. 315/316), balanço patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (fls. 317/343), Escrituração Contábil Fiscal ECF (fls. 344/749), Escrituração Contábil Digital ECD (fl. 750) e certidões de distribuição (fls. 321/327 e 751/752). Desse modo, verifica-se a omissão e o erro de premissa material invocados, sendo necessário pronunciamento integrativo sobre o referido acervo documental. Entretanto, a análise do novo acervo probatório não altera a conclusão da decisão embargada quanto ao indeferimento da gratuidade processual. Tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, a concessão da benesse exige demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, consoante a orientação firmada na Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o exame pormenorizado da escrituração contábil e fiscal superveniente revela situação econômico-patrimonial manifestamente incompatível com a alegada hipossuficiência. O balancete de fls. 315/316 e o balanço patrimonial escriturado no SPED (fls. 337/342) apontam ativo total expressivo, superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), patrimônio líquido positivo e estável de R$ 4.167.799,27 (fls. 315 e 341), capital social integralizado de R$ 1.015.000,00 (fls. 315 e 341) e lucros acumulados na ordem de R$ 3.152.799,27 (fls. 315 e 341). Outrossim, a expressiva concentração do ativo em direitos realizáveis a curto prazo decorrentes de adiantamentos a fornecedores no valor de R$ 7.264.454,02 (fls. 315 e 337) e estoque imobiliário avaliado em R$ 2.828.289,81 (fl. 315) reflete a dinâmica operacional inerente à atividade empresarial imobiliária desenvolvida pela embargante, não se confundindo eventual oscilação temporária de liquidez em conta corrente com hipossuficiência financeira que justifique a transferência do ônus do processo ao Estado. Ademais, no tocante ao pedido subsidiário de complementação documental fundado no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que tal situação pressupõe dúvida fundada sobre a insuficiência probatória, hipótese diversa dos autos, em que a própria documentação contábil oficial exibida pela parte comprova expressiva higidez patrimonial e solvabilidade econômica. Portanto, inviável a abertura de dilação probatória indefinida. Por fim, o pedido de suspensão da eficácia da decisão resta prejudicado pelo julgamento destes embargos, observando-se que a oposição do recurso interrompeu o prazo processual para recolhimento das custas. Assim, resta sanada a apontada omissão, contudo, sem alteração do desfecho da decisão monocrática, mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, exclusivamente para integrar a fundamentação, sem efeito modificativo do julgado, restando concedido à apelante o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo da apelação, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83631/SP) - Rodrigo de Abreu Gonzales (OAB: 186288/SP) - Isabella Cristina Pereira Magri (OAB: 530002/SP) - Heitor Figueiredo Diniz (OAB: 324586/SP) - 3º andar