2026-09-16 · TJSP
Processo 1001202-14.2024.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jwf Comercio de Suprimentos Eireli - Vistos. Indefiro o pedido de realização da audiência de conciliação na modalidade telepresencial. Embora o art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95 admita a realização de audiências por videoconferência, tal modalidade constitui faculdade a ser adotada conforme a viabilidade operacional e a estrutura disponível da unidade judiciária, inexistindo direito subjetivo das partes à sua realização por meio virtual. No caso concreto, esta unidade não dispõe, atualmente, de estrutura adequada para a realização de audiências telepresenciais, razão pela qual as audiências na modalidade virtual são excepcionalmente deferidas para o caso de parte pessoa física residente em outro Estado, ou em outro município, comprovada a impossibilidade financeira de custeio da locomoção. Ressalte-se, ainda, que a audiência de conciliação constitui ato de especial relevância no âmbito dos Juizados Especiais, sistema processual orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), tendo como um de seus pilares a busca da solução consensual dos conflitos. A tentativa de composição entre as partes configura etapa essencial do procedimento e não deve ser afastada sem motivo relevante devidamente demonstrado. Ademais, a circunstância de a parte autora estar sediada em outra comarca ou a alegação de reduzida perspectiva de acordo não são suficientes para justificar a alteração da modalidade da audiência ou a dispensa do ato, especialmente diante da diretriz legal de estímulo permanente à conciliação nos Juizados Especiais. Mantenha-se, portanto, a audiência de conciliação presencial já designada, devendo as partes comparecerem na data, horário e local informados nos autos. Int. - ADV: ALINE DA SILVA DE SOUZA (OAB 429647/SP)