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TJSP · Foro de José Bonifácio - 1ª Vara
Processo 1001201-91.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Vania Cristina de Paula Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE UBARANA - Passo ao saneamento. 1- Considerando que a dinâmica dos fatos acerca da situação concreta é controvertida, defiro a produção da prova testemunhal, como requerido pela parte autora. Para isso, designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para 29 de janeiro de 2027, às 13 horas e 30 minutos. Todos deverão participar pessoalmente no Fórum, exceto os elencados a seguir, que poderão participar virtualmente: a) profissionais no exercício da profissão (MP, juiz, advogado, procuradores, policiais militares, delegados, policiais civis, investigadores), que deverão estar em sala fechada, com boa internet e qualidade de som e imagem; b) pessoas domiciliadas fora da Comarca de José Bonifácio, que deverão participar a partir da estação passiva do fórum da comarca de sua residência; c) autor/réu, que, a critério do(a) seu/sua advogado(a) poderão participar a partir do escritório de advocacia; e d) presos, recolhidos em unidades prisionais. O link para acesso do participante virtual se encontra ao final desta decisão. O participante deverá clicar no link por meio de celular ou computador com a câmera e microfone ativados e com documento de identificação pessoal com foto (ex. RG ou CNH) em mãos e aguardar autorização para ingresso na sala. A ausência poderá acarretar consequências como preclusão e confissão (arts. 385, §1º, e 455, §2º, do CPC). 3- As partes deverão depositar o rol de testemunhas (cujo número não pode ser superior a 10, sendo no máximo 3 para a prova de cada fato), bem como fornecer os e-mails de todos que devam participar do ato (partes, representante legal, prepostos, advogados, testemunhas etc.) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 357, §§4º e 6º, e 450, caput, do CPC). 3.1- No dia da audiência, as testemunhas devem estar munidas de documento de identificação pessoal com foto e serão admitidas uma de cada vez, devendo se manter incomunicáveis, de modo que uma não ouça depoimento da outra (art. 456 do CPC). 3.2- Cabe aos advogados, mesmo se nomeados pelo Convênio da Defensoria Pública com a OAB, intimar suas testemunhas, por carta com A.R., para comparecimento à audiência (art. 455, §1º, do CPC). Se negativa a intimação pelo advogado, caberá à parte requerer a intimação judicial a tempo razoável da realização do ato (art. 455, §4º, do CPC). Caso o advogado se comprometa a levar a testemunha à audiência independentemente de carta com A.R. e ela não compareça, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, do CPC). 3.3. Eventual(is) testemunha(s) que seja(m) servidor(es) público(s) ou militar(es) deverão ser requisitadas perante o chefe da repartição ou comando do corpo em que servir(em) (art. 455, §4º, III, do CPC). 4- Dispenso o depoimento pessoal das partes, pois não foi requerido por nenhuma delas, não se justificando atuação de ofício (art. 370 do CPC), ficando dispensado o seu comparecimento pessoal à audiência designada. 5- No mais, declaro preclusa a oportunidade das partes de juntar os documentos que poderiam ter sido apresentados com a inicial e contestação (arts. 434 e 435 do CPC) e eventual desrespeito a essa decisão poderá justificar a exclusão do documento dos autos e multa por litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por ato ordinatório sempre que possível. Serve a presente como carta/mandado de intimação. Intime-se. - ADV: NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP), APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO (OAB 333899/SP), GEYSA DE FATIMA MILANI (OAB 327076/SP)
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