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1001201-56.2025.5.02.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 65ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001201-56.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: LETICIA MOZAT THIERS RECLAMADO: FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34c9c9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo posto, nos autos de Reclamação Trabalhista que LETICIA MOZAT THIERS move em face de FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA, PHILIPS DOMESTIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA., I - rejeito as preliminares arguidas. II - no mérito, pronuncio prescritas as pretensões anteriores a 21/07/2020; III - e, ainda, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos da demanda, condenando a FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA, nos limites, parâmetros e base de cálculo fixados na fundamentação parte integrante deste dispositivo a: a.) retificar a CTPS DIGITAL, de último dia trabalhado em 11/08/2026, que deverá ser cumprido no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 diários, até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertido ao Reclamante. Após, no caso de inércia da reclamada, proceda a Secretaria desta VT a anotação, nos termos do art. 39 da CLT. b.) providenciar a entrega das guias para levantamento do FGTS, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$ 3.000,00. Na inércia, a secretaria da vara deverá expedir o alvará, sem prejuízo da multa. IV - pagar as seguintes verbas: a.) salários de junho/2026 até 11/08/2026 (5 meses após o parto a título de estabilidade gestante + 60 dias de garantia normativa) e estes com integração em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Pela estabilidade gestante, é incompatível o pagamento de aviso prévio indenizado. b.) horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (devem ser consideradas como extras as horas de trabalho que ultrapassarem a 8ª hora diária e, se não computadas nesse critério, as que sobejaram a 44ª semanal). Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a) a jornada em escala 5x2, das 7h30 às 20h, com 20 minutos de intervalo intrajornada; b) a evolução salarial do reclamante (Súmula 264, TST), conforme contracheques; c) o adicional legal de 50%; d) os dias efetivamente trabalhados; e) divisor 220 f) por habituais, as horas extras deverão refletir em repousos semanais (nos termos da Lei 605/49), aviso prévio, décimos terceiros, férias com 1/3 e FGTS + 40%. As deduções de horas extras pela sobrejornada nos holerites ocorrerão quando da liquidação da sentença, observado, como já afirmado o disposto na OJ 415/TST. Deverá ainda ser observada a OJ 394/TST, e os efeitos modulação, definidos na própria orientação. c.) indenização de 40 minutos sonegados do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, considerando: divisor 220, o salário do autor (Súmula 264). Pela natureza indenizatória, não há reflexos. d.) indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Para efeito de incidência previdenciária, tem natureza salarial as parcelas: saldo de salário, 13º salário, horas extras. Juros de mora e correção monetária incidentes nos limites da fundamentação. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais na forma da lei. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Deferida dedução com pagamentos feitos sob a mesma rubrica conforme documento dos autos. Honorários periciais por conta da parte Reclamante, porque sucumbente no objeto da perícia médica no valor de R$ 4.500,00 devendo o importe de R$1.500,00, ser suportado imediatamente pela União (Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, ambos de 11 de novembro de 2025)e o remanescente constituindo-se crédito em favor do Sr. Perito, tornando esta sentença um título executivo judicial para cobrança em meio judicial próprio. Providencie a Secretaria desta Vara do Trabalho o pagamento nos termos do Ato n. 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021. Intime-se o Sr Perito após o trânsito em julgado desta decisão. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 70.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Notifiquem-se as partes. (assinado eletronicamente) CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA MOZAT THIERS

  2. Intimação

    TRT2 · 65ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001201-56.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: LETICIA MOZAT THIERS RECLAMADO: FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34c9c9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo posto, nos autos de Reclamação Trabalhista que LETICIA MOZAT THIERS move em face de FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA, PHILIPS DOMESTIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA., I - rejeito as preliminares arguidas. II - no mérito, pronuncio prescritas as pretensões anteriores a 21/07/2020; III - e, ainda, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos da demanda, condenando a FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA, nos limites, parâmetros e base de cálculo fixados na fundamentação parte integrante deste dispositivo a: a.) retificar a CTPS DIGITAL, de último dia trabalhado em 11/08/2026, que deverá ser cumprido no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 diários, até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertido ao Reclamante. Após, no caso de inércia da reclamada, proceda a Secretaria desta VT a anotação, nos termos do art. 39 da CLT. b.) providenciar a entrega das guias para levantamento do FGTS, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$ 3.000,00. Na inércia, a secretaria da vara deverá expedir o alvará, sem prejuízo da multa. IV - pagar as seguintes verbas: a.) salários de junho/2026 até 11/08/2026 (5 meses após o parto a título de estabilidade gestante + 60 dias de garantia normativa) e estes com integração em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Pela estabilidade gestante, é incompatível o pagamento de aviso prévio indenizado. b.) horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (devem ser consideradas como extras as horas de trabalho que ultrapassarem a 8ª hora diária e, se não computadas nesse critério, as que sobejaram a 44ª semanal). Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a) a jornada em escala 5x2, das 7h30 às 20h, com 20 minutos de intervalo intrajornada; b) a evolução salarial do reclamante (Súmula 264, TST), conforme contracheques; c) o adicional legal de 50%; d) os dias efetivamente trabalhados; e) divisor 220 f) por habituais, as horas extras deverão refletir em repousos semanais (nos termos da Lei 605/49), aviso prévio, décimos terceiros, férias com 1/3 e FGTS + 40%. As deduções de horas extras pela sobrejornada nos holerites ocorrerão quando da liquidação da sentença, observado, como já afirmado o disposto na OJ 415/TST. Deverá ainda ser observada a OJ 394/TST, e os efeitos modulação, definidos na própria orientação. c.) indenização de 40 minutos sonegados do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, considerando: divisor 220, o salário do autor (Súmula 264). Pela natureza indenizatória, não há reflexos. d.) indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Para efeito de incidência previdenciária, tem natureza salarial as parcelas: saldo de salário, 13º salário, horas extras. Juros de mora e correção monetária incidentes nos limites da fundamentação. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais na forma da lei. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Deferida dedução com pagamentos feitos sob a mesma rubrica conforme documento dos autos. Honorários periciais por conta da parte Reclamante, porque sucumbente no objeto da perícia médica no valor de R$ 4.500,00 devendo o importe de R$1.500,00, ser suportado imediatamente pela União (Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, ambos de 11 de novembro de 2025)e o remanescente constituindo-se crédito em favor do Sr. Perito, tornando esta sentença um título executivo judicial para cobrança em meio judicial próprio. Providencie a Secretaria desta Vara do Trabalho o pagamento nos termos do Ato n. 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021. Intime-se o Sr Perito após o trânsito em julgado desta decisão. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 70.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Notifiquem-se as partes. (assinado eletronicamente) CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA - PHILIPS DOMESTIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA.

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