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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ilhabela - 1ª Vara
Processo 1001201-50.2020.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Margarete Alexandre Reis - R V de Andrade Filho Automóveis Epp - - Denis Anderson Pereira - Vistos. 1. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos, uma vez os fundamentos da preliminar dizem respeito a a responsabilidade contratual, matéria que se confunde com o mérito. Como cediço, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o direito pátrio adotou a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidasin statusassertionis, é dizer, segundo os fatos alegados na petição inicial, sem incursão no acervo probatório, eis que tal atividade é própria do juízo de mérito (AgIntnoAREspn. 2.046.864/SC, relator Ministro MarcoBuzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022,DJede 6/10/2022.) (AgIntno REsp n.1.841.683/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020,DJede 24/9/2020.). 2. Não foram arguidas outras preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Há controvérsia sobre o real contratante da compra e venda do veículo descrito na inicial com a autora, 4. O ônus da prova recai sobre a parte requerente, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. 5. Defiro a produção da prova testemunhal requerida. Designo audiência de instrução para o dia nove de novembro de 2026 às 13:30. Nos termos do artigo 357, § 6º, do CPC, o número admitido de testemunhas arroladas, por cada parte, será de 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, respeitado o limite total de 10 (dez) testemunhas, caso seja discutido mais de três fatos. O rol de testemunhas deve ser depositado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, CPC. Cabe ao advogado da parte, inclusive na hipótese de Defensor Dativo nos termos do convênio DPE/OAB, informar ou intimar, por carta com aviso de recebimento, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação deste juízo (art. 455, caput e §1º CPC). A inércia da intimação nos moldes supra importará desistência da inquirição da testemunha, ressalvado o disposto no art. 455, § 2º do CPC, presumindo, neste último caso, a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça. A audiência será presencial na sede deste Juízo, no Fórum da Comarca de Ilhabela, autorizada, excepcionalmente, a participação remota, via aplicativo Microsoft Teams, das partes, respectivos procuradores e testemunhas comprovadamente não residentes na comarca ou impossibilitadas de se deslocarem por razões de saúde. Neste último caso, o interessado deverá peticionar informando e comprovando a residência, bem como endereço de e-mail para envio de link para ingresso na sala virtual. 6. Defiro o depoimento pessoal da autora, do requerido Denis e do representante legal da requerida RV de Andrade Filho Automóveis EPP, que deverá(ão) ser pessoalmente intimado(a)(s) para comparecimento à audiência, constando no mandado expressamente a pena de confissão. Anoto que esta decisão poderá ser revista durante a audiência, acaso a prova se mostre desnecessária. A(s) parte(s) que requereu(am) os depoimentos deverá(ão) providenciar os meios necessários para as intimações (endereços, custas, etc.), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova requerida. 7. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos ou se enquadrem nas demais hipóteses elencadas no art. 435, caput e Parágrafo único do CPC. Consigne-se o indeferimento de expedição de ofício a órgãos públicos para requisição de documento sem prévia demonstração da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. Int. - ADV: CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 418813/SP), FERNANDA MOTTA (OAB 444904/SP), FRANCINE VERIANA VIALTA (OAB 251583/SP), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP)