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Processo 1001201-47.2025.8.11.0100

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 1001201-47.2025.8.11.0100 Assunto(s): [Crédito Rural, Cédula de Crédito Rural, Nulidade / Inexigibilidade do Título] Decisão Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cédula bancária e revisão de juros, cumulada com pedido liminar e alongamento de dívida, ajuizada por ADANIR GOMES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, ambos devidamente qualificados. No Id. 209655453, o Juízo concedeu a gratuidade da justiça à parte autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte requerida. A audiência de conciliação realizada restou infrutífera (Id. 217075922). A instituição financeira requerida apresentou contestação no Id. 220859192, sem arguir preliminares, e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. No Id. 223446524, a parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçou as teses de defesa e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. O E. TJMT, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1037763-64.2025.8.11.0000 (Id. 224133204), negou provimento ao recurso e manteve a decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida pela parte autora. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora se manifestou (Id. 227122917), enquanto a requerida quedou-se inerte. No Id. 227517242, a parte autora apresentou petição incidental, pugnando pelo deferimento da tutela de urgência. No Id. 234955003, o feito foi saneado, tendo sido novamente indeferido o pedido de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para, querendo, requererem esclarecimentos no prazo legal. A instituição financeira requerida requereu esclarecimentos acerca da decisão saneadora (Id. 236147142), especificamente quanto à incidência do CDC e à inversão do ônus da prova, bem como para que fosse explicitado o alcance do ônus probatório atribuído à cooperativa, os meios de prova admitidos para seu cumprimento e apreciado expressamente o pedido de depoimento pessoal da parte autora. No Id. 243332370, a parte autora requereu novamente a concessão da tutela de urgência, aduzindo, em síntese, a ocorrência de situação fática nova, bem como a existência de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Instada a se manifestar, a instituição financeira demandada pugnou pelo indeferimento do pedido (Id. 246386621), ao fundamento de que não houve alteração fática ou jurídica que o justificasse. É o relatório. Decido. Da Tutela Provisória Em detida análise dos autos, observa-se que demandante formulou pedidos expressos voltados a impedir a negativação cadastral, os débitos em conta corrente e a cobrança em desfavor das pessoas físicas de Noeli Gomes e Katiuza Natalia Gomes de Jesus, as quais figuraram como avalistas da Cédula de Crédito Bancário n. C41032314-0 [ID 209368914]. Conforme preconiza o art. 18, caput, do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Na hipótese em análise, as garantidoras solidárias não figuram no polo ativo da presente demanda, não outorgaram procuração aos patronos constituídos para demandar em juízo e não deduziram pretensão autônoma. A alegação de que a tutela conferiria proteção jurídica reflexa não autoriza a concessão de provimentos judiciais diretos e mandamentais em favor de terceiros que não integram a relação jurídica processual. Dessa forma, deve ser reconhecida a manifesta ilegitimidade ativa do autor para deduzir pleitos cominatórios e inibitórios em benefício exclusivo das avalistas, restringindo o exame do pedido cautelar unicamente à sua própria esfera jurídica individual. O pleito deduzido no ID 243332370, qualifica-se, formalmente, como pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental, com feição conservativa, regulada pelos arts. 294, parágrafo único, 296, 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil. A pretensão visa precipuamente paralisar os efeitos práticos da mora e os mecanismos ordinários de exigibilidade do título cambial (atos expropriatórios) até o julgamento definitivo da lide. Cumpre assentar que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, conforme estabelece o art. 296, caput, do Código de Processo Civil. A reapreciação de tutela anteriormente indeferida subordina-se à demonstração de concreta alteração no estado de fato ou de direito, ou ao advento de elemento probatório superveniente que modifique o juízo de probabilidade e perigo avaliado, sob pena de indevida vulneração à estabilidade dos atos judiciais e à preclusão pro judicato (art. 505, caput, do CPC). Assentadas tais premissas, vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência incontornável da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dicção expressa do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Na espécie vertente, a pretensão deduzida pelo autor já foi objeto de detalhado escrutínio jurisdicional em três oportunidades processuais distintas, a primeira na decisão inicial que indeferiu a liminar [ID 209655453]; no acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Agravo de Instrumento n. 1037763-64.2025.8.11.0000 [ID 224133204]; e na decisão de saneamento e organização do feito [ID 234955003]. Como fundamento de renovação cautelar, o requerente argumenta, em resumida síntese, a comprovação cronológica de que o laudo técnico agronômico de ID 209368908, fora transmitido por correio eletrônico à instituição financeira em 09/07/2025 [ID 209368903], antes da emissão da carta de negativa de ID 209368918, em 4/08/2025; assim como a dispensa de nova perícia na decisão de saneamento e organização do processo. Ocorre que tais circunstâncias não traduzem inovação fática ou jurídica apta a conferir a fumaça do bom direito necessária à concessão do provimento de urgência. Primeiramente, o e-mail [ID 209368903] e o laudo (ID 209368908) já integravam os autos desde o ajuizamento da ação, os quais também foram objeto de análise pelo E. TJMT, no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento. No acórdão de ID 224133204, restou consignado que "o laudo técnico de perícia agronômica (ID. 209368908 - PJE 1º Grau) (...) constitui prova unilateral, produzida sem o crivo do contraditório, sendo insuficiente para, em sede de cognição sumária, demonstrar inequivocamente o cumprimento dos requisitos legais", destacando ainda que "o documento apresenta conclusões de forma genérica sobre ocorrência de fatores climáticos imprevisíveis, não demonstrando de forma pontual e específica a ocorrência dos fatores adversos alegados". Ademais, a inversão do ônus da prova operada na decisão de saneamento com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de julgamento e de distribuição da carga de instrução, não ostentando o condão de gerar presunção absoluta de veracidade dos fatos constitutivos ou de transmudar, de plano, alegações controvertidas em direito líquido e certo. A fixação expressa no saneador de que permanecem controvertidas a natureza dos recursos da operação (se obrigatórios ou livres), a real ocorrência de frustração de receita, a capacidade de pagamento do devedor e a validade dos encargos afasta, por si só, a configuração de juízo de probabilidade inequívoco nesta fase interlocutória. Ademais, tratando-se de pretensão revisional e declaratória voltada a obstaculizar atos ordinários de cobrança de dívida inadimplida, tem plena incidência o enunciado da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Nesse contexto, para a vedação ou suspensão da inscrição em cadastros de inadimplentes e a sustação de atos de execução, exige-se a demonstração que a contestação do débito se funde em aparente direito e jurisprudência consolidada; que haja demonstração de que a cobrança indevida afeta a totalidade da dívida ou, havendo parcela incontroversa, seja ela integralmente depositada em juízo ou caucionada. Diante disso, no presente caso, nenhum dos requisitos acima foi preenchido, pois o demandante não prestou caução, postula a moratória integral e a total paralisia dos meios executórios, frise-se, sem nenhuma contraprestação financeira suficiente para tanto, o que inviabiliza a concessão da tutela pleiteada. O perigo de dano exigido pelo art. 300 do Estatuto Processual deve revestir-se de objetividade, atualidade e concretude, não se prestando a tal fim o mero receio subjetivo ou as consequências naturais advindas do inadimplemento contratual, ou da iminência dos atos expropriatórios. Acrescente-se que a Cédula de Crédito Bancário n. C41032314-0 encontrava-se com sua primeira parcela vencida e não paga desde 15/09/2025, conforme admitido na inicial e demonstrado no extrato de evolução do débito [220859205]. A mora, portanto, já restava configurada há longo período, não havendo demonstração nos autos de nenhum ato executivo expropriatório superveniente, ordem de bloqueio ou medida constritiva consumada pela cooperativa requerida após as decisões judiciais anteriores. Do pedido de esclarecimento (Id. 236147142). Na decisão de saneamento e organização do processo (Id. 234955003), no tocante a aplicabilidade do CDC, em que pese o erro material quanto ao momento de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, restou expressamente na parte dispositiva que “DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Cabe à ré comprovar a regularidade da origem dos recursos e a transparência na pactuação dos encargos, bem como a ausência de requisitos para o alongamento pretendido.” Logo, ratifico integralmente a decisão que deferiu a inversão do ônus probatório ao demandante. Como corolário, cabe a instituição financeira comprovar a regularidade da operação financeira, os encargos contratuais aplicados, os esclarecimentos ao consumidor, e a origem dos recursos e eventuais benefícios aplicáveis à espécie. Partindo dessa premissa, sendo irrelevante o depoimento pessoal do autor, haja vista que as questões tratadas são eminentemente de direito e que há um vasto acervo probatório documental nos autos, faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente à instituição financeira, acostar documentos complementares que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, ante o deferimento da inversão do ônus da prova. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental formulado no ID 243332370, por ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e por força da disciplina dos arts. 18, 296 e 505, caput, do mesmo diploma legal. Adicionalmente, quanto ao esclarecimento da decisão de saneamento, DEFIRO a inversão do ônus da prova, atribuo à instituição financeira comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivo do direito do autor, mormente a regularidade do crédito, origem, taxa de juros, esclarecimentos informacionais, origem de recursos e outras questões relevantes que estejam relacionadas à operação e ao crédito concedido. INDEFIRO o depoimento pessoal do autor em razão da inexistência de demonstração de relevância à instrução probatória. Faculto às partes, no prazo complementar de 15 (quinze) dias, a juntada de provas, documentos ou qualquer outro elemento que entendam relevantes à apreciação do mérito, mormente aqueles que tenham como escopo a comprovação cabal do direito invocado. Mantenho, no mais, a decisão de saneamento de Id. 234955003. Com as manifestações, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto

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