Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001201-04.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: LUCIANA POLASTRO PIRES RECLAMADO: LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a96a746 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Conforme manifestação de ID 8ea9cd5 e anexo, as reclamadas LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA, CNPJ: 15.383.818/0001-08; e LCF IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO LTDA, CNPJ: 40.171.005/0001-00, estão em recuperação judicial, processo nº 0800106-47.2026.8.19.0022, deferida em 05/05/2026, perante a Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ. No mesmo sentido, a reclamante comprovou o deferimento da recuperação judicial em face da ré ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA, CNPJ: 05.263.709/0001-01, em 17/01/2019, processo nº 0000007-57.2019.8.19.0022, também perante a Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ (ID a19810c e anexos). A recuperação judicial não implica, necessariamente, em dispensa de empregados, tratando-se apenas de período especial na administração da empresa com vistas a recuperar sua saúde financeira (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). A competência da Justiça do Trabalho para as ações remanesce mesmo em caso de falência, que dirá em caso de recuperação judicial (art. 76 da Lei nº 11.101/2005). Assim, a existência de recuperação judicial em andamento não obsta o julgamento do feito ou altera direitos previstos no regramento trabalhista. Mesmo com a suspensão decretada naquele Juízo, qualquer feito cível ou especializado segue ao menos até a liquidação do crédito (art. 6º da Lei nº 11.101/2005). O deferimento do plano de recuperação judicial não isenta a empresa do cumprimento de suas obrigações trabalhistas, alterando-se apenas o prazo para pagamento de tais verbas, conforme artigos 54 e 151 da Lei 11.101/05, que não poderá ser superior a um ano para o credor trabalhista, nem superior a 30 dias, se versar sobre salários vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. Isso porque o crédito trabalhista até 150 salário-mínimo é super privilegiado, nos termos do rol do art. 83 da Lei nº 11.101/2005. São devidas a correção monetária e os juros sobre o crédito trabalhista, visto que a limitação se dá apenas após a decretação da falência e desde que o ativo apurado não baste para pagar os credores subordinados (art. 124 da Lei nº 11.101/2005). Devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas, vez que inseridos no total de execução liquidado nesta Justiça Especializada. Apurado o crédito da reclamante, caso as recuperações judiciais ainda estejam em andamento, expeça-se certidão de crédito para habilitação nos autos das recuperações judiciais, observando-se o modelo do CNJ. Deverá o reclamante verificar a necessidade de distribuição de processo autônomo por dependência à Recuperação Judicial, no Juízo Cível, solicitando sua inscrição no quadro geral de credores como verba trabalhista preferencial (art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005), apresentando a certidão de crédito naquele Juízo. Há suspensão legal da execução por 180 dias corridos da data de deferimento da Recuperação Judicial. Defiro ainda a dilação de prazo requerida pela autoria (ID a19810c), por 60 dias, destacando que, ante o deferimento de recuperação judicial também em face das 1ª e 2ª reclamadas, faz-se necessária a juntada das decisões relativas ao respectivo processo recuperacional, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Após, deverá ser apurada a viabilidade da instauração do IDPJ em face das empresas recuperandas, considerando as restrições impostas pelo Tema 26 de IRR do TST. Suspenda-se a citação de GENESIS DA SILVA MONTE para manifestações e requerimento de provas cabíveis sobre o IDPJ, devendo ser observada, anteriormente, a viabilidade de instauração do incidente, conforme parágrafos anteriores. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA POLASTRO PIRES
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001201-04.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: LUCIANA POLASTRO PIRES RECLAMADO: LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a96a746 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Conforme manifestação de ID 8ea9cd5 e anexo, as reclamadas LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA, CNPJ: 15.383.818/0001-08; e LCF IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO LTDA, CNPJ: 40.171.005/0001-00, estão em recuperação judicial, processo nº 0800106-47.2026.8.19.0022, deferida em 05/05/2026, perante a Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ. No mesmo sentido, a reclamante comprovou o deferimento da recuperação judicial em face da ré ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA, CNPJ: 05.263.709/0001-01, em 17/01/2019, processo nº 0000007-57.2019.8.19.0022, também perante a Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ (ID a19810c e anexos). A recuperação judicial não implica, necessariamente, em dispensa de empregados, tratando-se apenas de período especial na administração da empresa com vistas a recuperar sua saúde financeira (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). A competência da Justiça do Trabalho para as ações remanesce mesmo em caso de falência, que dirá em caso de recuperação judicial (art. 76 da Lei nº 11.101/2005). Assim, a existência de recuperação judicial em andamento não obsta o julgamento do feito ou altera direitos previstos no regramento trabalhista. Mesmo com a suspensão decretada naquele Juízo, qualquer feito cível ou especializado segue ao menos até a liquidação do crédito (art. 6º da Lei nº 11.101/2005). O deferimento do plano de recuperação judicial não isenta a empresa do cumprimento de suas obrigações trabalhistas, alterando-se apenas o prazo para pagamento de tais verbas, conforme artigos 54 e 151 da Lei 11.101/05, que não poderá ser superior a um ano para o credor trabalhista, nem superior a 30 dias, se versar sobre salários vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. Isso porque o crédito trabalhista até 150 salário-mínimo é super privilegiado, nos termos do rol do art. 83 da Lei nº 11.101/2005. São devidas a correção monetária e os juros sobre o crédito trabalhista, visto que a limitação se dá apenas após a decretação da falência e desde que o ativo apurado não baste para pagar os credores subordinados (art. 124 da Lei nº 11.101/2005). Devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas, vez que inseridos no total de execução liquidado nesta Justiça Especializada. Apurado o crédito da reclamante, caso as recuperações judiciais ainda estejam em andamento, expeça-se certidão de crédito para habilitação nos autos das recuperações judiciais, observando-se o modelo do CNJ. Deverá o reclamante verificar a necessidade de distribuição de processo autônomo por dependência à Recuperação Judicial, no Juízo Cível, solicitando sua inscrição no quadro geral de credores como verba trabalhista preferencial (art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005), apresentando a certidão de crédito naquele Juízo. Há suspensão legal da execução por 180 dias corridos da data de deferimento da Recuperação Judicial. Defiro ainda a dilação de prazo requerida pela autoria (ID a19810c), por 60 dias, destacando que, ante o deferimento de recuperação judicial também em face das 1ª e 2ª reclamadas, faz-se necessária a juntada das decisões relativas ao respectivo processo recuperacional, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Após, deverá ser apurada a viabilidade da instauração do IDPJ em face das empresas recuperandas, considerando as restrições impostas pelo Tema 26 de IRR do TST. Suspenda-se a citação de GENESIS DA SILVA MONTE para manifestações e requerimento de provas cabíveis sobre o IDPJ, devendo ser observada, anteriormente, a viabilidade de instauração do incidente, conforme parágrafos anteriores. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LCF IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO LTDA
- ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA
- FLAVIO DOS SANTOS GALVAO SIMOES
- LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA