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1001200-72.2026.8.26.0306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de José Bonifácio - 2ª Vara

    Processo 1001200-72.2026.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.P.S. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e pedido de tutela de urgência ajuizada por E. P. S. em face deS. F. A., alegando, em síntese, que as partes mantiveram relacionamento com convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família entre dezembro de 2023 e 30 de setembro de 2024, período no qual residiram sob o mesmo teto, administraram conjuntamente as despesas do lar e prestaram mútua assistência moral e material. Sustentou que, na vigência da entidade familiar e sob a égide da presunção de esforço comum inerente ao regime da comunhão parcial de bens, foram constituídos direitos patrimoniais consistentes na aquisição de um veículo automotor Ford EcoSport Freestyle, registrado exclusivamente em nome do réu, bem como na implantação e estruturação operacional de sociedade empresária registrada em nome da genitora do requerido. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a inserção de gravame de restrição de transferência sobre o veículo via sistema RENAJUD, e, ao final, o reconhecimento e a dissolução da união estável havida entre as partes, com a consequente partilha da meação relativa ao automóvel e ao acervo econômico do estabelecimento empresarial. Juntou procuração e documentos (fls. 11/55). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Defiro a assistência judiciária gratuita, ante a declaração juntada e a qualificação da parte autora. 2. De início, quanto ao pedido de meação e apuração de haveres do estabelecimento Lanchonete do Senhor Ltda., verifica-se que a pessoa jurídica está formalmente constituída em nome de terceira estranha à lide (fls. 54/55). A partilha no âmbito do direito de família restringe-se ao patrimônio de titularidade direta dos conviventes. A discussão sobre titularidade aparente, investimentos materiais, simulação ou sociedade de fato que envolva direitos de terceiros e da própria pessoa jurídica extrapola os limites cognitivos desta ação de família, demandando o ajuizamento de ação própria nas vias ordinárias com a participação de todos os interessados, razão pela qual será objeto de apreciação nestes autos. 3. Quanto ao pedido de tutela, nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, tais requisitos não estão perfeitamente delineados. Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo(a) requerente não evidenciam, prima facie, a probabilidade do direito. Os elementos trazidos com a petição inicial, consubstanciados em mensagens de aplicativo e fotografias, constituem início de prova que depende de dilação probatória sob o crivo do contraditório para a efetiva demonstração da convivência com intuito de constituir entidade familiar. Ademais, a consulta veicular demonstra a existência de alienação fiduciária em favor de instituição financeira (fl. 52), circunstância que restringe eventual meação apenas aos direitos aquisitivos decorrentes das parcelas quitadas na constância da alegada união, o que desautoriza a constrição liminar pretendida em sede de cognição sumária. Ainda, não se vislumbra o perigo de dano imediato, haja vista o decurso de quase dois anos entre a ruptura fática da convivência e o ajuizamento da demanda, período em que o bem permaneceu sob a posse e administração do requerido sem notícia de atos concretos de dissipação patrimonial. No caso concreto, inexiste prova inequívoca que comprove a verossimilhança das alegações do(a) autor(a), restando necessária a instauração do contraditório. Neste sentido, recomenda-se a oitiva da parte contrária para o fim de que se possa obter uma melhor e aprofundada análise dos fatos alegados na inicial, prestigiando-se a ampla defesa. Isto posto, ausentes um dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito afirmado), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida. 4. Designo Audiência de Conciliação para o dia 26/10/2026 às 13:30h, a ser realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams. Arbitro os honorários do conciliador em R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos) por hora (considerando-se o valor desta causa), a ser recolhido pelas partes, em frações iguais, conforme o Art. 82, do CPC, mediante depósito em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) Conciliador(a) do CEJUSC (conforme Art. 9º da Resolução n.º 809/2019), cujos dados bancários serão informados às partes ao final da Audiência. Saliente-se que o referido depósito deverá ser promovido pelas partes em até 20 (vinte) dias úteis contados da data da audiência perante o CEJUSC, devendo as partes juntarem os referidos comprovantes de depósito nos autos. Advirtam-se as partes que, no caso de ausência de juntada do comprovante de depósito nos autos, e em havendo ainda comunicação do(a) Conciliador(a) nos autos acerca do não pagamento da remuneração ora fixada, fica desde já deferida pela Serventia a expedição de certidão de crédito em favor do(a) Conciliador(a), para oportuna cobrança/execução em face da respectiva parte devedora. Ainda, saliente-se que, nos termos do Art. 11 da referida Resolução, será devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo.Frise-se que em caso de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento da remuneração do conciliador judicial será realizado conforme portaria NUPEMEC Nº 6/2025, nos termos do Art. 1º, inciso II, da Resolução n.º 809/2019 alterada pela Resolução n.º 957/2025. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida, enquanto a parte autora é intimada através de seu advogado (Art. 334, §3º, do CPC). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se houver interesse de menor/incapaz. 7. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. 8. Expeça-se Carta de Citação postal. - ADV: DANILO ANDRE VIEIRA (OAB 339370/SP)

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