Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR AIRR RRAg 1001200-59.2023.5.02.0221 RECORRENTE: DIMENSAO SERVICOS E COMERCIO LTDA RECORRIDO: MARCIO ANANIAS DE AZEVEDO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001200-59.2023.5.02.0221 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/cbca/er DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO POR TERCEIRO, MAS EM NOME DA PARTE. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A questão debatida diz respeito à regularidade do recolhimento das custas processuais. 2. A guia do recolhimento do depósito recursal está preenchida na exata forma prevista na Instrução Normativa n. 20 do TST e Ato Conjunto TST/CSJT n. 21/2010, consignando o nome das partes, o número do processo e o CPF da parte autora, no valor que efetivamente deveria ser recolhido, não obstante, no comprovante de pagamento consta o nome do cliente DANIEL ALEX MICHELON, que não é parte neste processo, o que justificou o reconhecimento da deserção. 3. Nesse contexto, se a ré consta como contribuinte na guia oficial prevista para o recolhimento do preparo recursal, clara e expressamente vinculada ao processo, o recolhimento, ainda que intermediado por terceiro, é feito em seu nome, alcançando em tais casos, sem qualquer prejuízo às partes ou à tramitação do feito, sua finalidade. 4. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 41 (IncJulgRREmbRep - 0000026-43.2023.5.11.0201), firmou entendimento de que: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1001200-59.2023.5.02.0221, em que são AGRAVANTES CYGNUS TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA., DIMENSÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. e ALLONDA ENGENHARIA LTDA. e é AGRAVADO MARCIO ANANIAS DE AZEVEDO. Trata-se de agravo de instrumento e recurso de revista interpostos pela parte ré. Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O JULGAMENTO PREFERENCIAL Por vislumbrar a possibilidade de provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, inverto a ordem de análise recursal e procedo, de início, à análise do recurso de revista. I – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO POR TERCEIRO, MAS EM NOME DA PARTE. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS O Tribunal Regional decidiu adotando a seguinte fundamentação, no trecho de interesse, verbis: V O T O I. Ressalvo meu posicionamento pessoal, por questão de disciplina judiciária, curvando-me ao entendimento majoritária desta C. Turma e, por irregularidade no recolhimento do depósito recursal não conheço do apelo patronal. Isto porque, ainda que a guia de recolhimento do depósito recursal contenha todos os dados do processo (v. f. 435), é certo que foram pagas por pessoa estranha à lide, no caso, DANIEL ALEX MICHELON, conforme comprovante de pagamento ID. bb11f17 (f. 431). O C. TST firmou o entendimento de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE. SÚMULA 128, I/TST. ART. 789, § 1º, DA CLT. De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção. Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (TST, Ag-AIRR - 0000425-52.2021.5.08.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 38.093,63), o que revela a falta de transcendência econômica. No caso concreto, o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte uma vez que as custas foram efetuadas por APEU MOTS PCS E SERV LTDA., pessoa jurídica estranha à lide, tendo em vista que a ação foi ajuizada em face da PARADIS - PARAUAPEBAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDA. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao revés, está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual a validade do recolhimento das custas e depósito recursal condiciona-se à comprovação de ter sido realizado pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo, pois, que pessoa estranha à lide providencie o recolhimento do referido depósito, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência" (TST, Ag-AIRR - 0000427-85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022). A irregularidade em questão equipara-se à inexistência do preparo, não havendo ensejo na aplicação dos termos do artigo 1007, § 2º do CPC, tampouco da 140 da SBDI-1 do C. TST, nesta hipótese. Como já ressaltei, assim vem se orientando, hodiernamente, este Colegiado, à exemplo dos acórdãos proferidos na sessão de Julgamento de 02 de abril de 2024, podendo citar: ROT 1001370-95.2023.5.02.0171 (Tomaram parte do julgamento os(as) Exmos(as). Magistrados(as) DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA, PATRÍCIA COKELI SELLER e ANA CRISTINA L. PETINATI); ROT 1001634-58.2019.5.02.0069 (Tomaram parte no julgamento os Exmas. Sras. Magistradas PATRÍCIA COKELI SELLER, DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA e SONIA MARIA LACERDA), ROT 1000861-22.2023.5.02.0053 (Tomaram parte do julgamento os(as) Exmos(as). Magistrados(as) SONIA MARIA LACERDA, DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA e VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ; e, ainda, o RORSum 1000974-36.2023.5.02.0033 (Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS, VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ e DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA). Por consequência, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, tampouco, o recurso adesivo da parte reclamante, por incidência dos termos do artigo 997, III, do novo CPC. Opostos embargos de declaração, a Corte de origem negou-lhes provimento, verbis: II. Quanto ao mérito, sem razão a parte embargante. Claramente o embargante busca a reapreciação da matéria, inconformada com a deserção ao recurso decretada pela C. Turma. E o fato de a guia de custas ter sido paga por seu advogado, como argumenta, em nada altera a conclusão do acórdão embargado, conforme posicionamento firmemente adotado por esta C. Turma, em compasso com a jurisprudência hodierna do C. TST. Com efeito, o C. TST firmou entendimento - que acolho com ressalvas - no sentido de que o preparo deve ser pago pela parte, não se admitindo, inclusive, que seja feito pelo advogado ou advogada que a representa, como no presente caso. Registrem-se os precedentes: RR-10009-17.2012.5.06.0193, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 05/08/2016; Ag-RR-1001813-29.2016.5.02.0317, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022; AIRR-10275-25.2017.5.15.0113, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021; RR-11802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022; RR-413-56.2011.5.05.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/10/2014; Ag-AIRR-1551-80.2016.5.11.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 14/02/2020; ARR-1121-33.2011.5.03.0143, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/09/2015; Ag-AIRR-427-85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022. Cito, ainda, os seguintes julgados, para bem ilustrar o tema: "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDOS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. 1. Por constituir pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, as custas processuais e o depósito recursal devem ser efetuados pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o requisito seja satisfeito por sujeito estranho à lide. 2. Por tratar-se de efetiva irregularidade e não de mero erro material, o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal por pessoa estranha à relação processual resultou em inequívoca deserção do Recurso Ordinário. 3. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 10009-17.2012.5.06.0193, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 03/08/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016) "[...] A matéria em discussão não é inédita no âmbito desta Eg. Terceira Turma, já tendo sido apreciada nos autos da RT nº 0011601-71.2019.5.18.0014, de minha relatoria, no dia 30 de julho de 2020, e RT nº 0010098-96.2019.5.18.0181, de relatoria da Exma. Desembargadora Silene Aparecida Coelho, em 12 de setembro de 2019, na sessão de julgamento da qual participei, bem como o Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo. Transcrevo a respectiva ementa do acórdão proferido na ocasião: [...] Ressalto que não incide no caso dos autos a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, bem como dos §§ 2º e 7º do artigo 1.007 do CPC/2015, que se limitam a permitir a regularização do preparo apenas nos casos de insuficiência no valor depositado e equívoco no preenchimento da guia de custas. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada AVIANCA HOLDINGS S/A, porquanto deserto, uma vez que o recolhimento de custas foi efetuado por terceiro estranho à lide e não atende à finalidade do preparo." (TRT18, ROT - 0010927-29.2019.5.18.0003, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 01/04/2022) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE. SÚMULA 128, I/TST. ART. 789, § 1º, DA CLT. De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção. Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria maioria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (TST, Ag-AIRR - 0000425-52.2021.5.08.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.I. O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide. II. Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada. Precedentes. Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Ausente a transcendência da causa. III. Recurso de Revista de que não se conhece" (destaquei, TST, RR - 0011802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. PAGAMENTO. PESSOA ESTRANHA À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADO. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. 3. No caso, restou consignado no acórdão regional que a Reclamada (BIOPALMA DA AMAZÓNIA S/A), ao interpor o recurso ordinário, juntou comprovantes do recolhimento das custas processuais e do pagamento do depósito recursal efetuados por pessoa jurídica estranha à lide, sendo noticiado que os respectivos valores foram debitados em conta bancária de empresa que, embora compondo o mesmo grupo econômico da Reclamada, não integra a relação jurídico-processual. 4. Nesse contexto, a rejeição da preliminar de deserção do recurso ordinário, cujo preparo foi realizado por pessoa estranha à lide, destoa da orientação da Súmula 128, I, do TST. Julgados do TST. Divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-95-05.2022.5.08.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema "RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREPARO", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - De acordo com o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de recurso de revista, as guias colacionadas aos autos evidenciam que o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário foi efetuado por Amazonas Distribuidora de Energia S. A., pessoa jurídica estranha aos autos, visto que a reclamada é a empresa Amazonas Geração e Transmissão de Energia S. A. 3 - Ocorre que, nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, 'é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção'. 4 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e do depósito efetuado por terceiro estranho à lide. Há julgados. 5 - Desse modo, não há reparos a fazer na decisão monocrática agravada, ao corretamente concluir que, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista encontra óbice intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1551-80.2016.5.11.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE". A validade do depósito recursal está condicionada à comprovação de que tenha sido feito pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que pessoa estranha à lide providencie o recolhimento do referido depósito, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Precedentes. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 5º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-258-55.2012.5.03.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2016). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 38.093,63), o que revela a falta de transcendência econômica. No caso concreto, o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte uma vez que as custas foram efetuadas por APEU MOTS PCS E SERV LTDA., pessoa jurídica estranha à lide, tendo em vista que a ação foi ajuizada em face da PARADIS - PARAUAPEBAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDA. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao revés, está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual a validade do recolhimento das custas e depósito recursal condiciona-se à comprovação de ter sido realizado pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo, pois, que pessoa estranha à lide providencie o recolhimento do referido depósito, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência" (TST, Ag-AIRR - 0000427-85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022). Registro por fim, que as d. ponderações feitas pela parte embargante, em verdade, contra argumentam as razões de decidir, sendo mais apropriadas à eventual interposição do recurso competente, uma vez que não cabe ao juízo, em sede de embargos, proferir eventual juízo de retratação. Dessarte, inexistindo o propalado vício, de se rejeitar a presente medida. A ré sustenta, em suma, que o preparo recursal foi regularmente efetuado, sendo válida a guia que contém todos os dados do processo, inexistindo óbice ao pagamento por terceiro. Indica, dentre outros fundamentos, a violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Com razão. A questão debatida diz respeito à regularidade do recolhimento das custas processuais. A guia do recolhimento do depósito recursal está preenchida na exata forma prevista na Instrução Normativa n. 20 do TST e Ato Conjunto TST/CSJT n. 21/2010, consignando o nome das partes, o número do processo e o CPF da parte autora, no valor que efetivamente deveria ser recolhido, não obstante, no comprovante de pagamento consta o nome do cliente DANIEL ALEX MICHELON que não é parte neste processo, o que justificou o reconhecimento da deserção. Nesse contexto, se a ré consta como contribuinte na guia oficial prevista para o recolhimento do preparo recursal, clara e expressamente vinculada ao processo, o recolhimento, ainda que intermediado por terceiro, é feito em seu nome, alcançando em tais casos, sem qualquer prejuízo às partes ou à tramitação do feito, sua finalidade. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 41 (IncJulgRREmbRep - 0000026-43.2023.5.11.0201), firmou entendimento de que: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". Segue o julgado: INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 41. I – QUESTÃO PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE TERCEIRO NA CONDIÇÃO DE "AMICUS CURIAE". A admissão de amicus curiae se justifica quando necessário aporte técnico, social ou econômico em questões complexas que transcendam o debate estritamente jurídico. Tratando-se de controvérsia de índole meramente processual, a intervenção de terceiro — ainda que dotado de alta representatividade, como o Conselho Federal da OAB, — não constitui elemento indispensável à legitimação do julgado. Inteligência do princípio iura novit curia . Por outro lado, é assente na Corte a compreensão de que a decisão que não admite o ingresso de amicus curiae não desafia recurso. Preliminar rejeitada. II - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE DEPÓSITO RECURSAL POR TERCEIROS. PREPARO RECURSAL. VALIDADE. 1. À luz dos arts. 304 a 306 do Código Civil, o adimplemento de obrigação por terceiro, interessado ou não interessado, é plenamente válido, salvo se a prestação for personalíssima. 2. Tanto as custas processuais (natureza tributária) quanto o depósito recursal (natureza de garantia do juízo) admitem o recolhimento por pessoa estranha à lide, uma vez que o adimplemento atende ao interesse do Fazenda Pública e do credor trabalhista, respectivamente. 3. A validação do preparo efetuado por terceiro prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da simplicidade e da primazia do julgamento de mérito. 4. A questão, portanto, se resolve com o princípio jurídico sintetizado na seguinte tese: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". Recurso de revista conhecido e provido . (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/03/2026). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - determinar à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação, a fim de constar como recorrente DIMENSÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. e como recorrido MARCIO ANANIAS DE AZEVEDO, retificando-se a capa e demais registros processuais; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO ANANIAS DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR AIRR RRAg 1001200-59.2023.5.02.0221 RECORRENTE: DIMENSAO SERVICOS E COMERCIO LTDA RECORRIDO: MARCIO ANANIAS DE AZEVEDO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001200-59.2023.5.02.0221 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/cbca/er DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO POR TERCEIRO, MAS EM NOME DA PARTE. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A questão debatida diz respeito à regularidade do recolhimento das custas processuais. 2. A guia do recolhimento do depósito recursal está preenchida na exata forma prevista na Instrução Normativa n. 20 do TST e Ato Conjunto TST/CSJT n. 21/2010, consignando o nome das partes, o número do processo e o CPF da parte autora, no valor que efetivamente deveria ser recolhido, não obstante, no comprovante de pagamento consta o nome do cliente DANIEL ALEX MICHELON, que não é parte neste processo, o que justificou o reconhecimento da deserção. 3. Nesse contexto, se a ré consta como contribuinte na guia oficial prevista para o recolhimento do preparo recursal, clara e expressamente vinculada ao processo, o recolhimento, ainda que intermediado por terceiro, é feito em seu nome, alcançando em tais casos, sem qualquer prejuízo às partes ou à tramitação do feito, sua finalidade. 4. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 41 (IncJulgRREmbRep - 0000026-43.2023.5.11.0201), firmou entendimento de que: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1001200-59.2023.5.02.0221, em que são AGRAVANTES CYGNUS TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA., DIMENSÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. e ALLONDA ENGENHARIA LTDA. e é AGRAVADO MARCIO ANANIAS DE AZEVEDO. Trata-se de agravo de instrumento e recurso de revista interpostos pela parte ré. Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O JULGAMENTO PREFERENCIAL Por vislumbrar a possibilidade de provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, inverto a ordem de análise recursal e procedo, de início, à análise do recurso de revista. I – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO POR TERCEIRO, MAS EM NOME DA PARTE. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS O Tribunal Regional decidiu adotando a seguinte fundamentação, no trecho de interesse, verbis: V O T O I. Ressalvo meu posicionamento pessoal, por questão de disciplina judiciária, curvando-me ao entendimento majoritária desta C. Turma e, por irregularidade no recolhimento do depósito recursal não conheço do apelo patronal. Isto porque, ainda que a guia de recolhimento do depósito recursal contenha todos os dados do processo (v. f. 435), é certo que foram pagas por pessoa estranha à lide, no caso, DANIEL ALEX MICHELON, conforme comprovante de pagamento ID. bb11f17 (f. 431). O C. TST firmou o entendimento de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE. SÚMULA 128, I/TST. ART. 789, § 1º, DA CLT. De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção. Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (TST, Ag-AIRR - 0000425-52.2021.5.08.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 38.093,63), o que revela a falta de transcendência econômica. No caso concreto, o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte uma vez que as custas foram efetuadas por APEU MOTS PCS E SERV LTDA., pessoa jurídica estranha à lide, tendo em vista que a ação foi ajuizada em face da PARADIS - PARAUAPEBAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDA. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao revés, está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual a validade do recolhimento das custas e depósito recursal condiciona-se à comprovação de ter sido realizado pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo, pois, que pessoa estranha à lide providencie o recolhimento do referido depósito, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência" (TST, Ag-AIRR - 0000427-85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022). A irregularidade em questão equipara-se à inexistência do preparo, não havendo ensejo na aplicação dos termos do artigo 1007, § 2º do CPC, tampouco da 140 da SBDI-1 do C. TST, nesta hipótese. Como já ressaltei, assim vem se orientando, hodiernamente, este Colegiado, à exemplo dos acórdãos proferidos na sessão de Julgamento de 02 de abril de 2024, podendo citar: ROT 1001370-95.2023.5.02.0171 (Tomaram parte do julgamento os(as) Exmos(as). Magistrados(as) DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA, PATRÍCIA COKELI SELLER e ANA CRISTINA L. PETINATI); ROT 1001634-58.2019.5.02.0069 (Tomaram parte no julgamento os Exmas. Sras. Magistradas PATRÍCIA COKELI SELLER, DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA e SONIA MARIA LACERDA), ROT 1000861-22.2023.5.02.0053 (Tomaram parte do julgamento os(as) Exmos(as). Magistrados(as) SONIA MARIA LACERDA, DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA e VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ; e, ainda, o RORSum 1000974-36.2023.5.02.0033 (Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS, VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ e DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA). Por consequência, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, tampouco, o recurso adesivo da parte reclamante, por incidência dos termos do artigo 997, III, do novo CPC. Opostos embargos de declaração, a Corte de origem negou-lhes provimento, verbis: II. Quanto ao mérito, sem razão a parte embargante. Claramente o embargante busca a reapreciação da matéria, inconformada com a deserção ao recurso decretada pela C. Turma. E o fato de a guia de custas ter sido paga por seu advogado, como argumenta, em nada altera a conclusão do acórdão embargado, conforme posicionamento firmemente adotado por esta C. Turma, em compasso com a jurisprudência hodierna do C. TST. Com efeito, o C. TST firmou entendimento - que acolho com ressalvas - no sentido de que o preparo deve ser pago pela parte, não se admitindo, inclusive, que seja feito pelo advogado ou advogada que a representa, como no presente caso. Registrem-se os precedentes: RR-10009-17.2012.5.06.0193, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 05/08/2016; Ag-RR-1001813-29.2016.5.02.0317, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022; AIRR-10275-25.2017.5.15.0113, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021; RR-11802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022; RR-413-56.2011.5.05.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/10/2014; Ag-AIRR-1551-80.2016.5.11.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 14/02/2020; ARR-1121-33.2011.5.03.0143, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/09/2015; Ag-AIRR-427-85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022. Cito, ainda, os seguintes julgados, para bem ilustrar o tema: "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDOS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. 1. Por constituir pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, as custas processuais e o depósito recursal devem ser efetuados pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o requisito seja satisfeito por sujeito estranho à lide. 2. Por tratar-se de efetiva irregularidade e não de mero erro material, o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal por pessoa estranha à relação processual resultou em inequívoca deserção do Recurso Ordinário. 3. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 10009-17.2012.5.06.0193, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 03/08/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016) "[...] A matéria em discussão não é inédita no âmbito desta Eg. Terceira Turma, já tendo sido apreciada nos autos da RT nº 0011601-71.2019.5.18.0014, de minha relatoria, no dia 30 de julho de 2020, e RT nº 0010098-96.2019.5.18.0181, de relatoria da Exma. Desembargadora Silene Aparecida Coelho, em 12 de setembro de 2019, na sessão de julgamento da qual participei, bem como o Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo. Transcrevo a respectiva ementa do acórdão proferido na ocasião: [...] Ressalto que não incide no caso dos autos a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, bem como dos §§ 2º e 7º do artigo 1.007 do CPC/2015, que se limitam a permitir a regularização do preparo apenas nos casos de insuficiência no valor depositado e equívoco no preenchimento da guia de custas. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada AVIANCA HOLDINGS S/A, porquanto deserto, uma vez que o recolhimento de custas foi efetuado por terceiro estranho à lide e não atende à finalidade do preparo." (TRT18, ROT - 0010927-29.2019.5.18.0003, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 01/04/2022) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE. SÚMULA 128, I/TST. ART. 789, § 1º, DA CLT. De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção. Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria maioria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (TST, Ag-AIRR - 0000425-52.2021.5.08.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.I. O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide. II. Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada. Precedentes. Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Ausente a transcendência da causa. III. Recurso de Revista de que não se conhece" (destaquei, TST, RR - 0011802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. PAGAMENTO. PESSOA ESTRANHA À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADO. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. 3. No caso, restou consignado no acórdão regional que a Reclamada (BIOPALMA DA AMAZÓNIA S/A), ao interpor o recurso ordinário, juntou comprovantes do recolhimento das custas processuais e do pagamento do depósito recursal efetuados por pessoa jurídica estranha à lide, sendo noticiado que os respectivos valores foram debitados em conta bancária de empresa que, embora compondo o mesmo grupo econômico da Reclamada, não integra a relação jurídico-processual. 4. Nesse contexto, a rejeição da preliminar de deserção do recurso ordinário, cujo preparo foi realizado por pessoa estranha à lide, destoa da orientação da Súmula 128, I, do TST. Julgados do TST. Divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-95-05.2022.5.08.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema "RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREPARO", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - De acordo com o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de recurso de revista, as guias colacionadas aos autos evidenciam que o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário foi efetuado por Amazonas Distribuidora de Energia S. A., pessoa jurídica estranha aos autos, visto que a reclamada é a empresa Amazonas Geração e Transmissão de Energia S. A. 3 - Ocorre que, nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, 'é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção'. 4 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e do depósito efetuado por terceiro estranho à lide. Há julgados. 5 - Desse modo, não há reparos a fazer na decisão monocrática agravada, ao corretamente concluir que, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista encontra óbice intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1551-80.2016.5.11.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE". A validade do depósito recursal está condicionada à comprovação de que tenha sido feito pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que pessoa estranha à lide providencie o recolhimento do referido depósito, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Precedentes. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 5º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-258-55.2012.5.03.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2016). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 38.093,63), o que revela a falta de transcendência econômica. No caso concreto, o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte uma vez que as custas foram efetuadas por APEU MOTS PCS E SERV LTDA., pessoa jurídica estranha à lide, tendo em vista que a ação foi ajuizada em face da PARADIS - PARAUAPEBAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDA. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao revés, está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual a validade do recolhimento das custas e depósito recursal condiciona-se à comprovação de ter sido realizado pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo, pois, que pessoa estranha à lide providencie o recolhimento do referido depósito, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência" (TST, Ag-AIRR - 0000427-85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022). Registro por fim, que as d. ponderações feitas pela parte embargante, em verdade, contra argumentam as razões de decidir, sendo mais apropriadas à eventual interposição do recurso competente, uma vez que não cabe ao juízo, em sede de embargos, proferir eventual juízo de retratação. Dessarte, inexistindo o propalado vício, de se rejeitar a presente medida. A ré sustenta, em suma, que o preparo recursal foi regularmente efetuado, sendo válida a guia que contém todos os dados do processo, inexistindo óbice ao pagamento por terceiro. Indica, dentre outros fundamentos, a violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Com razão. A questão debatida diz respeito à regularidade do recolhimento das custas processuais. A guia do recolhimento do depósito recursal está preenchida na exata forma prevista na Instrução Normativa n. 20 do TST e Ato Conjunto TST/CSJT n. 21/2010, consignando o nome das partes, o número do processo e o CPF da parte autora, no valor que efetivamente deveria ser recolhido, não obstante, no comprovante de pagamento consta o nome do cliente DANIEL ALEX MICHELON que não é parte neste processo, o que justificou o reconhecimento da deserção. Nesse contexto, se a ré consta como contribuinte na guia oficial prevista para o recolhimento do preparo recursal, clara e expressamente vinculada ao processo, o recolhimento, ainda que intermediado por terceiro, é feito em seu nome, alcançando em tais casos, sem qualquer prejuízo às partes ou à tramitação do feito, sua finalidade. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 41 (IncJulgRREmbRep - 0000026-43.2023.5.11.0201), firmou entendimento de que: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". Segue o julgado: INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 41. I – QUESTÃO PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE TERCEIRO NA CONDIÇÃO DE "AMICUS CURIAE". A admissão de amicus curiae se justifica quando necessário aporte técnico, social ou econômico em questões complexas que transcendam o debate estritamente jurídico. Tratando-se de controvérsia de índole meramente processual, a intervenção de terceiro — ainda que dotado de alta representatividade, como o Conselho Federal da OAB, — não constitui elemento indispensável à legitimação do julgado. Inteligência do princípio iura novit curia . Por outro lado, é assente na Corte a compreensão de que a decisão que não admite o ingresso de amicus curiae não desafia recurso. Preliminar rejeitada. II - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE DEPÓSITO RECURSAL POR TERCEIROS. PREPARO RECURSAL. VALIDADE. 1. À luz dos arts. 304 a 306 do Código Civil, o adimplemento de obrigação por terceiro, interessado ou não interessado, é plenamente válido, salvo se a prestação for personalíssima. 2. Tanto as custas processuais (natureza tributária) quanto o depósito recursal (natureza de garantia do juízo) admitem o recolhimento por pessoa estranha à lide, uma vez que o adimplemento atende ao interesse do Fazenda Pública e do credor trabalhista, respectivamente. 3. A validação do preparo efetuado por terceiro prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da simplicidade e da primazia do julgamento de mérito. 4. A questão, portanto, se resolve com o princípio jurídico sintetizado na seguinte tese: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". Recurso de revista conhecido e provido . (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/03/2026). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - determinar à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação, a fim de constar como recorrente DIMENSÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. e como recorrido MARCIO ANANIAS DE AZEVEDO, retificando-se a capa e demais registros processuais; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- DIMENSAO SERVICOS E COMERCIO LTDA