Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001200-41.2025.5.02.0075 RECORRENTE: PAULA MARIA DE BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULA MARIA DE BARROS E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a425c46): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001200-41.2025.5.02.0075 ORIGEM: 75ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: PAULA MARIA DE BARROS SHERIFF SEGURANÇA PRIVADA LTDA (1ª ré) RECORRIDAS: SHERRIFF SERVIÇOS E ENTREGAS LTDA (2ª ré responsável solidária) FAV SEGURANÇA LTDA (3ª ré) RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. A reclamada recorrente teve o seu pedido de gratuidade de justiça indeferido e não realizou o preparo recursal no prazo concedido, ensejando o não conhecimento de seu recurso ordinário, por deserto. RELATÓRIO Inconformados com a sentença de ID. b946903, proferida pela Exma. Sra. Juíza BRUNA TERCARIOLI RAMOS, que julgou o pedido parcialmente procedente, complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. fee7aac), cujo relatório adoto, recorrem, ordinariamente a 1ª ré SHERIFF SEGURANÇA PRIVADA LTDA (Id. 920bc3f) e, adesivamente (Id. dd8aa52), a reclamante. Insurge-se, a ré recorrente, quanto a justiça gratuita, rescisão indireta, horas extras, intervalo intrajornada, vínculo empregatício de abril de 2024 a 23.05.2024, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças de vale-transporte, limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial. Discute, a autora, adesivamente, a responsabilidade subsidiária da 3ª ré Fav Segurança Ltda, rescisão indireta, intervalo intrajornada, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade, multa por atraso salarial, indenização por danos morais. Contrarrazões da autora (Id. b0f8bbf) e da 1ª ré (Id. 11e8e18). É o relatório. VOTO I- Pressupostos de Admissibilidade Não conheço dos apelos ofertados. Explico. A 1ª ré, SHERIFF SEGURANÇA PRIVADA LTDA, deixou de realizar o preparo recursal, mediante pedido de gratuidade de justiça, que foi indeferido nos seguintes termos (Id. 9058418): "Vistos. A 1ª ré SHERIFF SEGURANÇA PRIVADA LTDA requer os benefícios da Justiça Gratuita, alegando que 'não está em condições de arcar com as custas do processo visto que perdeu postos de trabalho' (Id. 920bc3f). O §4º do art. 790 da CLT estabelece que 'o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo', ônus do qual não se desincumbiu a recorrente, eis que inexistem nos autos elementos a demonstrar que não teria condições de arcar com a referida despesa. Indefiro-lhe, pois, a gratuidade e, consequentemente, a isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Determino a intimação da 1ª reclamada recorrente para comprovar o efetivo recolhimento do depósito recursal, das custas processuais, no prazo de 5 dias, conforme disposto nos art. 99, §7º, do CPC. Após, retornem conclusos." Intimada em 23.06.2026 (Id. a70c557), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, que expirou em 30.06.2026. Com o fito de evitar infrutíferas e desnecessárias discussões futuras, destaco que, conforme inteligência do artigo 10, da Instrução Normativa nº 39/2015, do C. TST, o § 4º do artigo 1.007 do CPC não se aplica ao Processo do Trabalho. Dessa forma, desatendida a ordem de regularização do preparo, não há como ser conhecido o recurso ordinário interposto, porque deserto. E, deserto o recurso principal, o recurso adesivo da reclamante não comporta conhecimento, porque daquele dependente, nos termos do inciso III, do artigo 997, § 2º, CPC. À vista de tais fatos, também não conheço do recurso adesivo da reclamante. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso da 1ª ré, SHERIFF SEGURANÇA PRIVADA LTDA, por deserto, e, por consequência, do recurso adesivo da autora, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada ags/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULA MARIA DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001200-41.2025.5.02.0075 RECORRENTE: PAULA MARIA DE BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULA MARIA DE BARROS E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a425c46): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001200-41.2025.5.02.0075 ORIGEM: 75ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: PAULA MARIA DE BARROS SHERIFF SEGURANÇA PRIVADA LTDA (1ª ré) RECORRIDAS: SHERRIFF SERVIÇOS E ENTREGAS LTDA (2ª ré responsável solidária) FAV SEGURANÇA LTDA (3ª ré) RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. A reclamada recorrente teve o seu pedido de gratuidade de justiça indeferido e não realizou o preparo recursal no prazo concedido, ensejando o não conhecimento de seu recurso ordinário, por deserto. RELATÓRIO Inconformados com a sentença de ID. b946903, proferida pela Exma. Sra. Juíza BRUNA TERCARIOLI RAMOS, que julgou o pedido parcialmente procedente, complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. fee7aac), cujo relatório adoto, recorrem, ordinariamente a 1ª ré SHERIFF SEGURANÇA PRIVADA LTDA (Id. 920bc3f) e, adesivamente (Id. dd8aa52), a reclamante. Insurge-se, a ré recorrente, quanto a justiça gratuita, rescisão indireta, horas extras, intervalo intrajornada, vínculo empregatício de abril de 2024 a 23.05.2024, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças de vale-transporte, limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial. Discute, a autora, adesivamente, a responsabilidade subsidiária da 3ª ré Fav Segurança Ltda, rescisão indireta, intervalo intrajornada, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade, multa por atraso salarial, indenização por danos morais. Contrarrazões da autora (Id. b0f8bbf) e da 1ª ré (Id. 11e8e18). É o relatório. VOTO I- Pressupostos de Admissibilidade Não conheço dos apelos ofertados. Explico. A 1ª ré, SHERIFF SEGURANÇA PRIVADA LTDA, deixou de realizar o preparo recursal, mediante pedido de gratuidade de justiça, que foi indeferido nos seguintes termos (Id. 9058418): "Vistos. A 1ª ré SHERIFF SEGURANÇA PRIVADA LTDA requer os benefícios da Justiça Gratuita, alegando que 'não está em condições de arcar com as custas do processo visto que perdeu postos de trabalho' (Id. 920bc3f). O §4º do art. 790 da CLT estabelece que 'o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo', ônus do qual não se desincumbiu a recorrente, eis que inexistem nos autos elementos a demonstrar que não teria condições de arcar com a referida despesa. Indefiro-lhe, pois, a gratuidade e, consequentemente, a isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Determino a intimação da 1ª reclamada recorrente para comprovar o efetivo recolhimento do depósito recursal, das custas processuais, no prazo de 5 dias, conforme disposto nos art. 99, §7º, do CPC. Após, retornem conclusos." Intimada em 23.06.2026 (Id. a70c557), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, que expirou em 30.06.2026. Com o fito de evitar infrutíferas e desnecessárias discussões futuras, destaco que, conforme inteligência do artigo 10, da Instrução Normativa nº 39/2015, do C. TST, o § 4º do artigo 1.007 do CPC não se aplica ao Processo do Trabalho. Dessa forma, desatendida a ordem de regularização do preparo, não há como ser conhecido o recurso ordinário interposto, porque deserto. E, deserto o recurso principal, o recurso adesivo da reclamante não comporta conhecimento, porque daquele dependente, nos termos do inciso III, do artigo 997, § 2º, CPC. À vista de tais fatos, também não conheço do recurso adesivo da reclamante. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso da 1ª ré, SHERIFF SEGURANÇA PRIVADA LTDA, por deserto, e, por consequência, do recurso adesivo da autora, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada ags/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FAV SEGURANCA LTDA.