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1001200-06.2025.5.02.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001200-06.2025.5.02.0022 RECLAMANTE: ANA CRISTINA FERREIRA LIRA RECLAMADO: V.S.O - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beb38ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE o Juízo da 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SP, rejeitar a preliminar e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA CRISTINA FERREIRA LIRA em face de V.S.O - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, HOSPITAL SAINT PATRICK (ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR JAGUARA), EDS - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e HOSPITAL E PRONTO SOCORRO PORTINARI LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos do processo nº 1001200-06.2025.5.02.0022, para, tudo nos termos da fundamentação retro; • RECONHECER A RESCISÃO INDIRETA EM 06/06/2025 E CONDENAR A 1ª RECLAMADA A; a) Anotar a CTPS da autora para fazer constar a saída em 12/07/2025, em cinco dias, contado tal prazo da intimação de que a carteira encontra-se à disposição para tal fim, tudo após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, revertida em favor da autora, quando será anotada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa decorrida; b) Pagar aviso prévio indenizado de 36 dias, 6/12 de 13º salário proporcional de 2025, férias, simples, com 1/3, de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, 12/12 de férias proporcionais, com 1/3, de 2024/2025, e multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT, no valor da última remuneração da autora, incluindo todas as parcelas de natureza salarial; c) Depositar o FGTS faltante, conforme extrato colacionado nos autos (ID 8676fc3 - fls. 70/71 e ID 30cb986 - fls. 133/135 do PDF), bem como sobre aviso prévio indenizado de 36 dias, 06/12 de 13º salário proporcional de 2025, bem ainda a multa de 40%, sobre a integralidade dos depósitos, em conta vinculada da autora, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação em cinco dias, contados da intimação da homologação dos cálculos, tudo após o trânsito em julgado. O FGTS deverá ser recolhido em GFIP´s retificadoras, mês a mês, e a multa de 40% em GRRF, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, revertida em favor da autora, caso não comprovado o depósito da forma como estipulada. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento da obrigação, consoante acima determinado, a mesma será convertida em indenização, sem prejuízo da multa decorrida. No mesmo prazo acima, deverá a reclamada habilitar a dispensa da autora no sistema FGTS Digital, inclusive com baixa na respectiva CTPS digital via sistema eSocial para o saque do FGTS e multa de 40%, bem como guias CD/SD, sendo devida indenização substitutiva, caso comprovado que o não recebimento se deu por culpa da reclamada. Decorrido o prazo sem esse cumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para liberação do FGTS depositado e percepção de seguro-desemprego, sem prejuízo das demais cominações acima; d) Pagar diferenças de adicional de insalubridade, por todo o contrato, à razão de 40% sobre o salário-mínimo, e reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. A segunda, terceira e quarta reclamadas respondem solidariamente pelo pagamento de todas as verbas aqui deferidas, incluindo deduções legais e obrigações personalíssimas convertidas em indenização. Os valores apontados pela autora serão considerados como limite da execução, sem prejuízo da incidência de juros e correção. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos são rejeitados. Honorários advocatícios à razão de 10% em favor do patrono da reclamante, devidos pelas reclamadas, e 10% em favor dos patronos das reclamadas, rateados entre elas em partes iguais, devidos pela reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade, sobre o proveito econômico da autora e 1ª reclamada, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença. Honorários periciais a cargo das reclamadas, conforme responsabilidade ora fixada, no importe de R$ 3.000,00. Correção dos honorários conforme OJ 198 da SDI-I, do TST. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros já estabelecidos, bem como correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária, sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, conforme decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, realizado em 18/12/2020, bem como pelo TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, a partir do 1º (primeiro) dia seguinte ao mês da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST), salvo no que concerne às verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2025, férias proporcionais de 2024/2025 e multa de 40%), férias, simples, com 1/3, e a multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT cuja correção incide a partir do 11o (décimo primeiro dia) após a rescisão, já que tem o empregador 10 dias para quitar o acerto rescisório (art. 477, § 6º “b” da CLT). Estas regras se aplicam, ainda, aos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, caso a obrigação tenha se convertido em indenização. Declaro de natureza salarial: 13º salário proporcional e diferenças de adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Autorizam-se as deduções, previdenciária e tributária, por imperativo legal. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais e serão incluídas na execução (art. 114, VIII, CF/88; EC 45/2004). Quanto aos recolhimentos fiscais, também a cargo da Reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). Oficiem-se à SRTE/SP e Caixa Econômica Federal em cinco dias após o trânsito em julgado. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR JAGUARA - EDS - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - V.S.O - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - HOSPITAL E MATERNIDADE SAINT PATRICK LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001200-06.2025.5.02.0022 RECLAMANTE: ANA CRISTINA FERREIRA LIRA RECLAMADO: V.S.O - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beb38ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE o Juízo da 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SP, rejeitar a preliminar e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA CRISTINA FERREIRA LIRA em face de V.S.O - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, HOSPITAL SAINT PATRICK (ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR JAGUARA), EDS - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e HOSPITAL E PRONTO SOCORRO PORTINARI LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos do processo nº 1001200-06.2025.5.02.0022, para, tudo nos termos da fundamentação retro; • RECONHECER A RESCISÃO INDIRETA EM 06/06/2025 E CONDENAR A 1ª RECLAMADA A; a) Anotar a CTPS da autora para fazer constar a saída em 12/07/2025, em cinco dias, contado tal prazo da intimação de que a carteira encontra-se à disposição para tal fim, tudo após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, revertida em favor da autora, quando será anotada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa decorrida; b) Pagar aviso prévio indenizado de 36 dias, 6/12 de 13º salário proporcional de 2025, férias, simples, com 1/3, de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, 12/12 de férias proporcionais, com 1/3, de 2024/2025, e multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT, no valor da última remuneração da autora, incluindo todas as parcelas de natureza salarial; c) Depositar o FGTS faltante, conforme extrato colacionado nos autos (ID 8676fc3 - fls. 70/71 e ID 30cb986 - fls. 133/135 do PDF), bem como sobre aviso prévio indenizado de 36 dias, 06/12 de 13º salário proporcional de 2025, bem ainda a multa de 40%, sobre a integralidade dos depósitos, em conta vinculada da autora, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação em cinco dias, contados da intimação da homologação dos cálculos, tudo após o trânsito em julgado. O FGTS deverá ser recolhido em GFIP´s retificadoras, mês a mês, e a multa de 40% em GRRF, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, revertida em favor da autora, caso não comprovado o depósito da forma como estipulada. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento da obrigação, consoante acima determinado, a mesma será convertida em indenização, sem prejuízo da multa decorrida. No mesmo prazo acima, deverá a reclamada habilitar a dispensa da autora no sistema FGTS Digital, inclusive com baixa na respectiva CTPS digital via sistema eSocial para o saque do FGTS e multa de 40%, bem como guias CD/SD, sendo devida indenização substitutiva, caso comprovado que o não recebimento se deu por culpa da reclamada. Decorrido o prazo sem esse cumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para liberação do FGTS depositado e percepção de seguro-desemprego, sem prejuízo das demais cominações acima; d) Pagar diferenças de adicional de insalubridade, por todo o contrato, à razão de 40% sobre o salário-mínimo, e reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. A segunda, terceira e quarta reclamadas respondem solidariamente pelo pagamento de todas as verbas aqui deferidas, incluindo deduções legais e obrigações personalíssimas convertidas em indenização. Os valores apontados pela autora serão considerados como limite da execução, sem prejuízo da incidência de juros e correção. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos são rejeitados. Honorários advocatícios à razão de 10% em favor do patrono da reclamante, devidos pelas reclamadas, e 10% em favor dos patronos das reclamadas, rateados entre elas em partes iguais, devidos pela reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade, sobre o proveito econômico da autora e 1ª reclamada, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença. Honorários periciais a cargo das reclamadas, conforme responsabilidade ora fixada, no importe de R$ 3.000,00. Correção dos honorários conforme OJ 198 da SDI-I, do TST. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros já estabelecidos, bem como correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária, sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, conforme decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, realizado em 18/12/2020, bem como pelo TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, a partir do 1º (primeiro) dia seguinte ao mês da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST), salvo no que concerne às verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2025, férias proporcionais de 2024/2025 e multa de 40%), férias, simples, com 1/3, e a multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT cuja correção incide a partir do 11o (décimo primeiro dia) após a rescisão, já que tem o empregador 10 dias para quitar o acerto rescisório (art. 477, § 6º “b” da CLT). Estas regras se aplicam, ainda, aos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, caso a obrigação tenha se convertido em indenização. Declaro de natureza salarial: 13º salário proporcional e diferenças de adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Autorizam-se as deduções, previdenciária e tributária, por imperativo legal. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais e serão incluídas na execução (art. 114, VIII, CF/88; EC 45/2004). Quanto aos recolhimentos fiscais, também a cargo da Reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). Oficiem-se à SRTE/SP e Caixa Econômica Federal em cinco dias após o trânsito em julgado. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA FERREIRA LIRA

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