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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001199-76.2026.8.13.0556/MG
AUTOR: GENIELIA PEREIRA PARDINHO
ADVOGADO(A): WILLIAN JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB MG223542)
DESPACHO
Vistos, etc.
HÁ NECESSIDADE DE EMENDA.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda, regulamentação de convivência familiar, alimentos e partilha de bens, ajuizada por Geniélia Pereira Pardinho, em nome próprio e representando os filhos menores Ayla Michelly Barbosa Pardinho e Luiz Otávio Barbosa Pardinho, em face de Ademilson Barbosa Morais.
No exame inicial dos autos, verifica-se que a autora formulou pedido de guarda unilateral dos filhos menores em seu favor, inclusive em sede provisória, com fixação da residência de referência no lar materno.
Nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, a guarda compartilhada constitui a regra, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas e as situações em que, diante das circunstâncias concretas, outra modalidade se revele mais adequada ao melhor interesse dos filhos.
Assim, caso pretenda a concessão da guarda unilateral, deverá a parte autora esclarecer e fundamentar concretamente as circunstâncias que, no caso, justificariam o afastamento da guarda compartilhada, não bastando a mera afirmação de que os cuidados cotidianos vêm sendo exercidos predominantemente pela genitora.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora:
a) adeque o pedido relativo à guarda à sistemática prevista no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, formulando pedido de guarda compartilhada ou, caso insista na guarda unilateral, apresente fundamentação específica e elementos concretos que justifiquem a adoção dessa modalidade;
b) apresente petição inicial consolidada, contemplando a adequação acima determinada.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.