Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 9ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1001199-75.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: DAIANE CAROLINA LUCIANA DE PAULA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a4fed6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista movida por DAIANE CAROLINA LUCIANA DE PAULA em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., OFRIMEL PARTICIPAÇÕES LTDA., CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, que este dispositivo integra para todos os efeitos legais, decido: I – Rejeitar as preliminares arguidas; II – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar as reclamadas, sendo as quatro primeiras de forma solidária e o quinto de forma subsidiária em relação às primeiras, no cumprimento das seguintes obrigações: Adicional de insalubridade e reflexos;Horas extras e reflexos;Indenização do tempo suprimido do intervalo intrajornada. Determino que a primeira reclamada providencie, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, a expedição de perfil profissiográfico previdenciário (PPP), no qual conste a exposição da reclamante ao agente insalubre reconhecido nos autos. Fixo multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado, a ser revertida em favor da autora. Autorizada a dedução de valores. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por simples cálculos. Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação (artigo 789, IV, da CLT). O quinto reclamado é isento do recolhimento (artigo 790-A, I, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI
- CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
- CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 9ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1001199-75.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: DAIANE CAROLINA LUCIANA DE PAULA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a4fed6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista movida por DAIANE CAROLINA LUCIANA DE PAULA em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., OFRIMEL PARTICIPAÇÕES LTDA., CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, que este dispositivo integra para todos os efeitos legais, decido: I – Rejeitar as preliminares arguidas; II – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar as reclamadas, sendo as quatro primeiras de forma solidária e o quinto de forma subsidiária em relação às primeiras, no cumprimento das seguintes obrigações: Adicional de insalubridade e reflexos;Horas extras e reflexos;Indenização do tempo suprimido do intervalo intrajornada. Determino que a primeira reclamada providencie, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, a expedição de perfil profissiográfico previdenciário (PPP), no qual conste a exposição da reclamante ao agente insalubre reconhecido nos autos. Fixo multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado, a ser revertida em favor da autora. Autorizada a dedução de valores. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por simples cálculos. Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação (artigo 789, IV, da CLT). O quinto reclamado é isento do recolhimento (artigo 790-A, I, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIANE CAROLINA LUCIANA DE PAULA