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TJMT · PLANTÃO DA COMARCA DE NOBRES · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1001199-59.2026.8.11.0030 Vistos em plantão judiciário. Da análise dos autos, verifico que o feito não se amolda em qualquer das hipóteses previstas no artigo 1º, da resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, vejamos: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. Ademais, conforme artigo 1º, § 1º, da mencionada Resolução, o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame. Desta feita, cuidando-se pedido de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares, ou seja, pedido de reconsideração de decisão, deixo de apreciá-lo, considerando não se tratar questão a ser submetida a apreciação do Juiz Plantonista. Portanto, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para sua apreciação durante o expediente regular. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito Plantonista
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