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1001199-38.2019.5.02.0052

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 52ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001199-38.2019.5.02.0052 RECLAMANTE: EDUARDO FERREIRA CONCEICAO RECLAMADO: JL INDUSTRIA DE PECAS TECNICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f43fc04 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANDRE ROSA CAMPOS DESPACHO Vistos O exequente requereu a penhora de vaga de garagem de propriedade do sócio executado JOSE GUILHERME LEVENSTEIN (ID 5b8e5a9), indicando a certidão de matrícula correspondente (ID ff9a070). Ademais, postulou, ainda, a expedição de mandado de constatação para averiguar eventual locação da vaga, com o depósito dos respectivos alugueres em juízo até a hasta pública (ID 5b8e5a9). DECIDO. Primeiramente, forçoso anotar que o regime jurídico aplicável à alienação de vagas de garagem em condomínio edilício encontra regramento restritivo expresso no ordenamento civil. Nos termos do artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil, os abrigos para veículos não podem ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo expressa autorização na convenção condominial. Essa limitação legal reduz drasticamente o universo de potenciais arrematantes em praça pública, restringindo eventual leilão apenas aos demais condôminos da edificação. Diante de tal restrição legal, a alienação judicial de vaga de garagem autônoma não desperta interesse comercial em hasta pública, tornando remota a concretização de lance vantajoso capaz de satisfazer a execução trabalhista. A tentativa de alienação forçada em universo restrito gera apenas despesas processuais desproporcionais e atos materiais inócuos, em desconformidade com os princípios da efetividade e da utilidade da execução. Outrossim, além da limitação legal de alienabilidade, a certidão imobiliária carreada aos autos revela que o imóvel já ostenta múltiplos registros e averbações de indisponibilidade decorrentes de outras ordens judiciais (ID ff9a070). A existência prévia de diversas indisponibilidades e restrições sobre o bem evidencia que eventual arrecadação não trará proveito prático ao credor destes autos, impondo entraves registrais complexos e potencial concurso singular de credores que absorveriam qualquer resultado útil, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. A execução deve pautar-se pela busca de meios eficazes, proporcionais e que tragam resultado prático à satisfação do crédito, sem a prática de atos expropriatórios predestinados à frustração ou à oneração inútil do procedimento. Por outro lado, defiro a expedição de mandado de constatação para o fim de que se constate se a vaga é locada ou utilizada tão somente pelo executado. Intime-se o autor. Expeça-se mandado de constatação. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FERREIRA CONCEICAO

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