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TJSP · Foro de Amparo - 1ª Vara
Processo 1001198-81.2026.8.26.0022 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.R.O. - 3. Ante o exposto: a) DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, anotando-se e tarjando-se os autos; b) RECONSIDERO a decisão de fls. 18 e RECEBO a emenda à inicial de fls. 21/32, dispensada a inclusão da menor A. R. S. no polo ativo, que permanece integrado exclusivamente por I. R. de O., processando-se o pedido de alimentos deduzido em favor da criança, com a necessária intervenção do Ministério Público (arts. 178, II, e 698 do Código de Processo Civil); c) FIXO alimentos provisórios em favor da menor, devidos desde a citação, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, na forma e com a incidência acima delimitadas, ou, na hipótese de desemprego, ausência de vínculo formal ou impossibilidade de comprovação de rendimentos, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente; d) INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela relativo à guarda unilateral, o que não altera a atual situação de convívio nem prejudica a apreciação definitiva da matéria por ocasião da sentença, após regular instrução. 4. Nomeio o advogado indicado para defender os interesses da autora, retroagindo os efeitos da nomeação à data da indicação. 5. Visando maior celeridade à prestação da tutela jurisdicional, considerando a natureza da causa e as circunstâncias das partes envolvidas, e de forma a evitar prejuízos decorrentes de eventuais insucessos na citação e nas intimações da parte ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM, anotando-se ser possível às partes a composição fora dos autos, procedimento recomendável. 6. Cite-se com as cautelas de praxe, consignando-se o prazo de 15 dias para contestação, contados na forma do art. 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil, advertindo-se o requerido de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Do mandado deverá constar, ainda, a fixação dos alimentos provisórios ora deferidos. 7. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Amparo, 04 de setembro de 2026. - ADV: GUSTAVO DALRI CALEFFI (OAB 157788/SP)
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