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TJSP · Foro de Cubatão - 3ª Vara
Processo 1001198-64.2026.8.26.0157 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.F.S. - - L.F.N. - Manifeste-se o interessado no prazo legal. - ADV: LETÍCIA SANTOS DA SILVA (OAB 412006/SP), LETÍCIA SANTOS DA SILVA (OAB 412006/SP)
TJSP · Foro de Cubatão - 3ª Vara
Processo 1001198-64.2026.8.26.0157 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.F.S. - - L.F.N. - Vistos. Inicialmente, ante o comparecimento espontâneo do requerido aos autos com a juntada de procuração, dou-o por citado, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo requerido (fls. 50-51), pugnando pela redução dos alimentos provisórios outrora fixados em 33% dos seus rendimentos líquidos para o patamar de 21% (ou R$ 600,00). Alega que o valor atual compromete sua subsistência, apresentando demonstrativo de pagamento para justificar que sua renda líquida seria de R$ 2.900,00. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito (fls. 82/83). A pretensão não comporta acolhimento, devendo a decisão inicial ser integralmente mantida. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a base de cálculo para a incidência de pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos do devedor corresponde ao salário bruto, abatidos exclusivamente os descontos legais obrigatórios (Imposto de Renda e contribuição previdenciária/INSS). Da análise do holerite juntado aos autos, verifica-se que o requerido aufere proventos brutos na ordem de R$ 6.037,75, sofrendo desconto obrigatório de INSS de R$ 646,74 (inexistindo retenção de IR). Logo, a base de cálculo correta para a incidência da verba alimentar atinge o montante aproximado de R$ 5.390,00. Aplicando-se o percentual de 33% sobre esta base, chega-se ao valor de R$ 1.778,92, exata quantia que vem sendo descontada pela empregadora. O cálculo apresentado pelo alimentante é equivocado, pois tenta deduzir da base de cálculo adiantamentos salariais pretéritos (que somam R$ 1.857,67) e o próprio desconto da pensão para alcançar a suposta "renda líquida" de R$ 2.900,00. Adiantamentos e empréstimos pessoais não são oponíveis ao alimentando e não reduzem a base de incidência dos alimentos. Ademais, as necessidades da criança (nascida em 2019) são presumidas e inerentes à sua faixa etária. O próprio histórico de transferências espontâneas realizado pelo réu demonstra sua capacidade contributiva em patamar superior ao alegado, havendo registros de depósitos que chegaram a R$ 2.000,00. A fixação em percentual sobre a folha garante a estabilidade necessária à subsistência da infante, evitando as graves flutuações dos depósitos pretéritos. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo os alimentos provisórios nos exatos termos e percentuais da decisão que os fixou. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação perante o CEJUSC, designada para a presente data (04/09/2026, às 15:30h). As partes deverão acessar a sala virtual através do link disponibilizado na certidão de fl. 36. Após a audiência, e fluído o prazo para contestação, tornem os autos conclusos ou, havendo preliminares/documentos, intime-se a parte autora para réplica. - ADV: LETÍCIA SANTOS DA SILVA (OAB 412006/SP), LETÍCIA SANTOS DA SILVA (OAB 412006/SP)
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