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TRT2 · 26ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001198-58.2024.5.02.0026 RECLAMANTE: ROGERIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CDN BAYSIDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52bbc49 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Analisando os cálculos apresentados pelas partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante às fls. 428/449 (id. 054394a), uma vez que guardam consonância com o r. julgado, observando que a aplicação da OJ-394 da SDI-1 do C. TST deve ser aplicada às horas extras prestadas a partir de 20.03.2023, fixando o total bruto exequendo em R$ 35.980,96, atualizado até 01.05.2026, sendo: R$ 27.023,88, a título de principal corrigido, R$ 4.523,30, a título de juros de mora, R$ 2.031,07, a título de FGTS, (R$ 1.739,24 de principal corrigido e R$ 291,83 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 1.678,91, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 723,80, a título de INSS - juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 1.866,96 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Honorários de sucumbência pelo reclamante Os honorários advocatícios sucumbenciais são inovação trazida pela Lei 13.467/17, por meio da inclusão do artigo 791-A na CLT. Por sua vez, a presente demanda fora ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. O referido dispositivo prevê, expressamente, o pagamento de honorários advocatícios pela parte sucumbente, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. Ocorre que o C. STF, ao julgar a ADI 5766, em sessão de 20.10.2021, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, ambos da CLT. Desse modo, não há de se cogitar em condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, nos termos acima colocados. Diante da fundamentação acima exposta, isento ao reclamante do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Libere-se ao reclamante os depósitos recursais de fls. 252 e 296 (id’s. afe4a27 e bc5fdad), observando que os depósitos foram efetivados no Banco do Brasil, devendo ser verificada a atualização bancária, a fim de possibilitar a apuração do saldo exequendo. Após, intime-se a reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o saldo exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Transfira-se o depósito judicial de fls. 251 (id. 6478cc4) aos Cofres públicos. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CDN BAYSIDE LTDA
TRT2 · 26ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001198-58.2024.5.02.0026 RECLAMANTE: ROGERIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CDN BAYSIDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52bbc49 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Analisando os cálculos apresentados pelas partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante às fls. 428/449 (id. 054394a), uma vez que guardam consonância com o r. julgado, observando que a aplicação da OJ-394 da SDI-1 do C. TST deve ser aplicada às horas extras prestadas a partir de 20.03.2023, fixando o total bruto exequendo em R$ 35.980,96, atualizado até 01.05.2026, sendo: R$ 27.023,88, a título de principal corrigido, R$ 4.523,30, a título de juros de mora, R$ 2.031,07, a título de FGTS, (R$ 1.739,24 de principal corrigido e R$ 291,83 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 1.678,91, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 723,80, a título de INSS - juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 1.866,96 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Honorários de sucumbência pelo reclamante Os honorários advocatícios sucumbenciais são inovação trazida pela Lei 13.467/17, por meio da inclusão do artigo 791-A na CLT. Por sua vez, a presente demanda fora ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. O referido dispositivo prevê, expressamente, o pagamento de honorários advocatícios pela parte sucumbente, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. Ocorre que o C. STF, ao julgar a ADI 5766, em sessão de 20.10.2021, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, ambos da CLT. Desse modo, não há de se cogitar em condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, nos termos acima colocados. Diante da fundamentação acima exposta, isento ao reclamante do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Libere-se ao reclamante os depósitos recursais de fls. 252 e 296 (id’s. afe4a27 e bc5fdad), observando que os depósitos foram efetivados no Banco do Brasil, devendo ser verificada a atualização bancária, a fim de possibilitar a apuração do saldo exequendo. Após, intime-se a reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o saldo exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Transfira-se o depósito judicial de fls. 251 (id. 6478cc4) aos Cofres públicos. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DE OLIVEIRA
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