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TJSP · Vara Única da Comarca de Ipaussu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1001198-41.2024.8.26.0252/SP AUTOR: FLAVIA CRISTINA GOMES MOURAO ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA GOMES MOURAO (OAB SP188474) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora apresentou pedido de reconsideração em face da certidão de fl. 94, lavrada em 21 de julho de 2026, na qual foi certificado o transcurso, sem manifestação, do prazo que lhe teria sido concedido. O pedido comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a decisão proferida em 30 de março de 2026 determinou a manifestação da parte contrária acerca dos documentos de fls. 445/864, no prazo de 15 dias. Entretanto, a certidão posteriormente lavrada em 21 de julho de 2026 consignou o transcurso do prazo para manifestação da parte autora. Verifica-se, portanto, que a certidão não corresponde ao conteúdo da determinação judicial anteriormente proferida, uma vez que a decisão não determinou, naquele momento, a manifestação da autora, mas da parte contrária. Além disso, a autora já havia apresentado manifestação nos autos em 1º de julho de 2025, dentro do prazo que lhe havia sido anteriormente concedido para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte requerida. Diante disso, torno sem efeito a certidão de 21 de julho de 2026, por não refletir corretamente a determinação judicial constante dos autos. À serventia, para que proceda à retificação do andamento processual e certifique o decurso do prazo da parte que efetivamente foi intimada para se manifestar, nos termos da decisão de 30 de março de 2026, caso ainda não o tenha feito. Após, voltem os autos conclusos para análise do regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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