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1001198-34.2026.5.02.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 76ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001198-34.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: JESSICA DE JESUS PINHEIRO RECLAMADO: ALLIED TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7530b7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JÉSSICA DE JESUS PINHEIRO em face de ALLIED TECNOLOGIA S.A., para o fim de: I - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -horas extraordinárias excedentes do módulo da 6ª hora diária ou da 36ª hora semanal, não cumulativas e no que for mais benéfico à autora, com acréscimo do adicional convencional previsto nas CCTs acostadas aos autos, observados os respectivos períodos de vigência e, na ausência, do adicional constitucional de 50% para o labor prestado em dias normais. A condenação fica limitada ao período de 09.10.2023 a 31.03.2024; -reflexos das horas extras deferidas nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados (artigo 7º, “a” da Lei 605/49 e Súmula 172 do c. TST), no aviso-prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional (artigo 142, parágrafo 5º da CLT), nos 13º salários (artigo 1º da Lei n. 4090/62 e Súmula 45 do c. TST) e no FGTS acrescido da multa de 40%. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Os créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o inciso I do art. 852-B da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para apuração das horas extras deferidas serão observados os seguintes parâmetros: - divisor 180, correspondente à jornada contratual de 36 horas semanais no período; os dias e horários efetivamente trabalhados, considerando, para este fim, a jornada arbitrada anteriormente, com dedução do intervalo intrajornada reconhecido; a evolução salarial da autora; a base de cálculo de acordo com o disposto na Súmula 264 do c. TST; a dedução de eventuais horas extras e reflexos já quitados a idêntico título e fundamento no período da condenação, observando as diretrizes constantes da OJ 415 da SBDI-1, do c. TST. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência por ambas as partes, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 200,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DE JESUS PINHEIRO

  2. Intimação

    TRT2 · 76ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001198-34.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: JESSICA DE JESUS PINHEIRO RECLAMADO: ALLIED TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7530b7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JÉSSICA DE JESUS PINHEIRO em face de ALLIED TECNOLOGIA S.A., para o fim de: I - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -horas extraordinárias excedentes do módulo da 6ª hora diária ou da 36ª hora semanal, não cumulativas e no que for mais benéfico à autora, com acréscimo do adicional convencional previsto nas CCTs acostadas aos autos, observados os respectivos períodos de vigência e, na ausência, do adicional constitucional de 50% para o labor prestado em dias normais. A condenação fica limitada ao período de 09.10.2023 a 31.03.2024; -reflexos das horas extras deferidas nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados (artigo 7º, “a” da Lei 605/49 e Súmula 172 do c. TST), no aviso-prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional (artigo 142, parágrafo 5º da CLT), nos 13º salários (artigo 1º da Lei n. 4090/62 e Súmula 45 do c. TST) e no FGTS acrescido da multa de 40%. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Os créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o inciso I do art. 852-B da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para apuração das horas extras deferidas serão observados os seguintes parâmetros: - divisor 180, correspondente à jornada contratual de 36 horas semanais no período; os dias e horários efetivamente trabalhados, considerando, para este fim, a jornada arbitrada anteriormente, com dedução do intervalo intrajornada reconhecido; a evolução salarial da autora; a base de cálculo de acordo com o disposto na Súmula 264 do c. TST; a dedução de eventuais horas extras e reflexos já quitados a idêntico título e fundamento no período da condenação, observando as diretrizes constantes da OJ 415 da SBDI-1, do c. TST. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência por ambas as partes, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 200,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALLIED TECNOLOGIA S.A.

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