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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATSum 1001198-17.2025.5.02.0481 RECLAMANTE: ROSANGELA ARAUJO DOS SANTOS COSTA TORRES RECLAMADO: IRMANDADE DO HOSPITAL SAO JOSE - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO VICENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b95539a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Acolho parcialmente as impugnações da reclamada no Id 1bdbfe5. O reclamante deverá retificar seus cálculos, a fim de excluir a verba "aviso prévio sobre adicional de insalubridade", eis que não há deferimento no julgado. Não obstante, deverá ajustar os valores relativos às férias + 1/3 sobre adicional de insalubridade aos valores indicados na inicial, também em obediência aos termos do julgado. Prazo de 05 dias para cumprimento, pela reclamante. Após, dê-se vista à reclamada para manifestação em igual prazo. No mais, sem razão a reclamada em sua impugnação. O pedido de gratuidade de justiça da reclamada foi indeferido pelo julgado, sendo assim devida a verba honorária do patrono da reclamante. Petição Id faa0bea: A multa pelo descumprimento da obrigação de fazer é devida, tendo em vista que a reclamada não comprovou o seu cumprimento. Contudo, o valor deverá ser rearbitrado. Explico: A aplicação da astreintes tem como objetivo primordial compelir o réu ao cumprimento da obrigação definida pelo Juiz, sendo que sua fixação deverá atender aos critérios de suficiência e de compatibilidade com a obrigação e o valor da multa a ser fixada deve ser robusto, orientado e quantificado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (inteligência do art. 537 do CPC/15). É permitido ao Juízo, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: 1. se tornou insuficiente ou excessiva; 2. o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537,§1º). A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (Tema 706 do STJ). No caso dos autos, em que pese o descumprimento pela reclamada da obrigação de fazer determinada no julgado (recolhimento do FGTS na conta vinculada), reputo que o valor de R$10.000,00 de astreintes é excessivo e desproporcional, tendo em vista que as diferenças de FGTS apuradas no cálculo do reclamante são bem inferiores a tal valor. Nesse sentido, revejo o valor anteriormente indicado para fixar o valor de R$3.000,00 de astreintes, devido pela reclamada à reclamante, a título de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado. Os cálculos do reclamante deverão indicar o valor único de R$3.000,00, sem a incidência de juros e correção monetária. SAO VICENTE/SP, 04 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DO HOSPITAL SAO JOSE - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO VICENTE
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATSum 1001198-17.2025.5.02.0481 RECLAMANTE: ROSANGELA ARAUJO DOS SANTOS COSTA TORRES RECLAMADO: IRMANDADE DO HOSPITAL SAO JOSE - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO VICENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b95539a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Acolho parcialmente as impugnações da reclamada no Id 1bdbfe5. O reclamante deverá retificar seus cálculos, a fim de excluir a verba "aviso prévio sobre adicional de insalubridade", eis que não há deferimento no julgado. Não obstante, deverá ajustar os valores relativos às férias + 1/3 sobre adicional de insalubridade aos valores indicados na inicial, também em obediência aos termos do julgado. Prazo de 05 dias para cumprimento, pela reclamante. Após, dê-se vista à reclamada para manifestação em igual prazo. No mais, sem razão a reclamada em sua impugnação. O pedido de gratuidade de justiça da reclamada foi indeferido pelo julgado, sendo assim devida a verba honorária do patrono da reclamante. Petição Id faa0bea: A multa pelo descumprimento da obrigação de fazer é devida, tendo em vista que a reclamada não comprovou o seu cumprimento. Contudo, o valor deverá ser rearbitrado. Explico: A aplicação da astreintes tem como objetivo primordial compelir o réu ao cumprimento da obrigação definida pelo Juiz, sendo que sua fixação deverá atender aos critérios de suficiência e de compatibilidade com a obrigação e o valor da multa a ser fixada deve ser robusto, orientado e quantificado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (inteligência do art. 537 do CPC/15). É permitido ao Juízo, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: 1. se tornou insuficiente ou excessiva; 2. o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537,§1º). A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (Tema 706 do STJ). No caso dos autos, em que pese o descumprimento pela reclamada da obrigação de fazer determinada no julgado (recolhimento do FGTS na conta vinculada), reputo que o valor de R$10.000,00 de astreintes é excessivo e desproporcional, tendo em vista que as diferenças de FGTS apuradas no cálculo do reclamante são bem inferiores a tal valor. Nesse sentido, revejo o valor anteriormente indicado para fixar o valor de R$3.000,00 de astreintes, devido pela reclamada à reclamante, a título de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado. Os cálculos do reclamante deverão indicar o valor único de R$3.000,00, sem a incidência de juros e correção monetária. SAO VICENTE/SP, 04 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA ARAUJO DOS SANTOS COSTA TORRES
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