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TJMG · 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha · Despacho
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1001197-75.2025.8.13.0707/MG RECORRIDO: EVERTON FERREIRA TEODORO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RAONY DE MOURA DOMINGUES (OAB MG241483) DESPACHO 1. Trata-se de recurso inominado contra sentença que teve por objeto pretensão envolvendo ajuda de custo/auxílio alimentação de servidores públicos estaduais em períodos de afastamento. 2. Tramita no eg. TJMG o IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001, da relatoria do Des. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ, que trata da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para analisar o direito dos servidores públicos estaduais ao recebimento de ajuda de custo/auxílio alimentação, instituído pela Lei Estadual nº 22.257/2016, durante os períodos de férias regulamentares, férias prêmio, licenças e demais afastamentos temporários, bem como a incidência no décimo terceiro salário. Mediante ofício enviado pelo Presidente da Comissão Gestora do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este Juízo foi comunicado que o e. Relator proferiu a seguinte decisão: “… CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a suspensão imediata de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, em que se discuta a questão do pagamento de ajuda de custo/auxílio alimentação instituído pela Lei Estadual nº 22.257/2016, durante os períodos de afastamentos temporários do servidor; em prol da segurança jurídica e da isonomia” (grifo meu). Ademais, verifico que em 11/03/2026, o Des. Júlio Cezar Guttierrez, relator do mesmo IRDR, paradigma do Tema 94, em decisão monocrática, nos embargos de declaração interpostos, concedeu-lhes efeito suspensivo, asseverando que “fica mantida a suspensão de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, sobre o tema do presente IRDR, conforme já decidido (fls. 725/732 doc. único, ratificada pelo acórdão de fls. 916/928 doc. único do feito de origem).” A propósito: “(…) Atendidos os requisitos legais, CONHEÇO DO RECURSO. Ab initio, entendo pela concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos de declaração, nos termos dos artigos 982, I e §5º e 1.026, §1º, ambos do Código de Processo Civil, ad referendum do colegiado. Vê-se que, mediante decisão de fls. 725/732 doc. único, ratificada pelo acórdão de fls. 916/928 doc. único do feito de origem, foi determinada a suspensão de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, sobre o tema do presente IRDR, nos termos do art. 982, I, do CPC. De acordo com a norma prevista no art. 982, §5º, do CPC, “cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”. Assim, considerando a fase em que se encontra em trâmite o presente IRDR, é de se manter a determinação de suspensão das ações, nos termos em que decidido in casu (fls. 725/732 doc. único, ratificada pelo acórdão de fls. 916/928 doc. único do feito de origem). Face a tanto, fica mantida a suspensão de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, sobre o tema do presente IRDR, conforme já decidido (fls. 725/732 doc. único, ratificada pelo acórdão de fls. 916/928 doc. único do feito de origem). (…)” (destaquei) (IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001, paradigma do Tema 94 IRDR – TJMG)1 O presente recurso trata exatamente desse tema. 3. Ante o exposto, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO deste recurso até julgamento definitivo do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001. Caberá à Secretaria da Turma Recursal efetuar os registros e movimentações pertinentes no PJE, bem como enviar o processo à conclusão logo após a superação do motivo da suspensão. Int. 5Varginha, data da assinatura eletrônica. 1. 1 https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_movimentacoes2.jsp?listaProcessos=10000232125575004
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