Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001197-27.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: WAGNER DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41cb592 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À apreciação de V. Exa. Marcos P. Soares – Servidor DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o pedido de divisão de valores até porque outros já foram liberados diretamente ao patrono (recursal e incontroverso), cabendo a este o acerto e prestação de contas ao cliente com base em contrato particular de prestação de serviços, honorários advocatícios, cláusulas inerentes e minúcias relacionadas à base de cálculo e percentuais, cujas matérias não possuem relação com o processo e refogem à competência deste Juízo. Ante o processado, com observância do depósito da garantia da execução, com saldo de capital no valor de R$ 49.324,95, do dia 26.08.2025, cumpra a Secretaria da Vara as seguintes providências: LIBERE-SE em favor do reclamante o importe de R$ 18.984,80 (R$ 43.350,77 - incontroverso: R$ 24.365,97), quitando o crédito exequendo; TRANSFIRA-SE o FGTS (8%) para a conta vinculada do reclamante perante a CEF = R$ 2.987,38; TRANSFIRA-SE à União (INSS) o importe de R$ 14.038,00, sendo cota-parte reclamante (R$ 1.937,43) e cota-parte reclamada (R$ 12.100,57), quitando as contribuições previdenciárias; LIBERE-SE em favor do patrono do reclamante o importe de R$ 2.288,20 (R$ 6.825,97 - incontroverso liberado: R$ 4.537,77), quitando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos; LIBERE-SE em favor do perito médico Sr. PAULO PINHEIRO MARCAL o importe de R$ 3.045,87, quitando os honorários periciais devidos; LIBERE-SE em favor da perita contábil Sra. BEATRIZ SANCTIS o importe de R$ 3.580,25, quitando os honorários periciais devidos; LIBERE-SE em favor do perito engenheiro Sr. SERGIO LEVY OLIVEIRA RODRIGUES o importe de R$ 3.045,87, quitando os honorários periciais devidos; TRANSFIRA-SE aos Cofres Públicos da União (custas processuais) o importe de R$ 1.347,95. TRANSFIRA-SE o saldo de R$ 6,63 em favor da União a título de custas processuais da execução (GRU). Providencie a Reclamada o recolhimento das custas processuais da execução no importe total de R$ 188,13 (01ISL+01EE+02APs), no prazo de dez dias, SOB PENA DE PENHORA ON LINE. Cumpridas as determinações acima e não havendo pendências, ARQUIVE-SE o processo definitivamente no sistema PJe-JT. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001197-27.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: WAGNER DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41cb592 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À apreciação de V. Exa. Marcos P. Soares – Servidor DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o pedido de divisão de valores até porque outros já foram liberados diretamente ao patrono (recursal e incontroverso), cabendo a este o acerto e prestação de contas ao cliente com base em contrato particular de prestação de serviços, honorários advocatícios, cláusulas inerentes e minúcias relacionadas à base de cálculo e percentuais, cujas matérias não possuem relação com o processo e refogem à competência deste Juízo. Ante o processado, com observância do depósito da garantia da execução, com saldo de capital no valor de R$ 49.324,95, do dia 26.08.2025, cumpra a Secretaria da Vara as seguintes providências: LIBERE-SE em favor do reclamante o importe de R$ 18.984,80 (R$ 43.350,77 - incontroverso: R$ 24.365,97), quitando o crédito exequendo; TRANSFIRA-SE o FGTS (8%) para a conta vinculada do reclamante perante a CEF = R$ 2.987,38; TRANSFIRA-SE à União (INSS) o importe de R$ 14.038,00, sendo cota-parte reclamante (R$ 1.937,43) e cota-parte reclamada (R$ 12.100,57), quitando as contribuições previdenciárias; LIBERE-SE em favor do patrono do reclamante o importe de R$ 2.288,20 (R$ 6.825,97 - incontroverso liberado: R$ 4.537,77), quitando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos; LIBERE-SE em favor do perito médico Sr. PAULO PINHEIRO MARCAL o importe de R$ 3.045,87, quitando os honorários periciais devidos; LIBERE-SE em favor da perita contábil Sra. BEATRIZ SANCTIS o importe de R$ 3.580,25, quitando os honorários periciais devidos; LIBERE-SE em favor do perito engenheiro Sr. SERGIO LEVY OLIVEIRA RODRIGUES o importe de R$ 3.045,87, quitando os honorários periciais devidos; TRANSFIRA-SE aos Cofres Públicos da União (custas processuais) o importe de R$ 1.347,95. TRANSFIRA-SE o saldo de R$ 6,63 em favor da União a título de custas processuais da execução (GRU). Providencie a Reclamada o recolhimento das custas processuais da execução no importe total de R$ 188,13 (01ISL+01EE+02APs), no prazo de dez dias, SOB PENA DE PENHORA ON LINE. Cumpridas as determinações acima e não havendo pendências, ARQUIVE-SE o processo definitivamente no sistema PJe-JT. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER DA SILVA FERREIRA