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1001197-16.2014.5.02.0611

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001197-16.2014.5.02.0611 RECLAMANTE: THAYRA IRIS ALVES THOMAZZO RECLAMADO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL COLMEIA MAGICA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77262d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 03 de setembro de 2026. JULIO CESAR NEVES AZEVEDO FILHO Servidor SENTENÇA Vistos etc. O art. 11-A da CLT expressamente consigna a ocorrência da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho no prazo de dois anos. Ainda, os parágrafos do referido dispositivo fixam que a fluência do prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Tal lapso temporal, por óbvio, tem por objetivo evitar a perpetuação da execução e já estava previsto no art. 884 da CLT, ao tratar que, nos embargos à execução, a prescrição da dívida pode ser suscitada como matéria de defesa. Por outro lado, o pronunciamento da prescrição intercorrente pode ocorrer a requerimento da parte ou ex officio pelo Juízo em qualquer grau de jurisdição. No presente caso, conquanto intimada para manifestar se acerca do prosseguimento da execução, a parte exequente deixou de promover atos de sua exclusiva responsabilidade para a satisfação de seus créditos. Verifica-se, portanto, que o processo permaneceu sem qualquer providência efetiva de iniciativa da parte exequente por mais de dois anos. Convém esclarecer que não basta o mero pedido de desarquivamento dos autos para a interrupção do prazo prescricional. É necessário, pois, que a parte exequente cumpra a determinação judicial e providencie efetivamente o andamento da execução. Ante o exposto, uma vez ultrapassado o prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução nos termos dos artigos 924, V e 925, do Código de Processo Civil e 11-A, da CLT. Levantem-se eventuais restrições existentes e arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA REGINA ROSSI SERME - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL COLMEIA MAGICA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001197-16.2014.5.02.0611 RECLAMANTE: THAYRA IRIS ALVES THOMAZZO RECLAMADO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL COLMEIA MAGICA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77262d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 03 de setembro de 2026. JULIO CESAR NEVES AZEVEDO FILHO Servidor SENTENÇA Vistos etc. O art. 11-A da CLT expressamente consigna a ocorrência da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho no prazo de dois anos. Ainda, os parágrafos do referido dispositivo fixam que a fluência do prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Tal lapso temporal, por óbvio, tem por objetivo evitar a perpetuação da execução e já estava previsto no art. 884 da CLT, ao tratar que, nos embargos à execução, a prescrição da dívida pode ser suscitada como matéria de defesa. Por outro lado, o pronunciamento da prescrição intercorrente pode ocorrer a requerimento da parte ou ex officio pelo Juízo em qualquer grau de jurisdição. No presente caso, conquanto intimada para manifestar se acerca do prosseguimento da execução, a parte exequente deixou de promover atos de sua exclusiva responsabilidade para a satisfação de seus créditos. Verifica-se, portanto, que o processo permaneceu sem qualquer providência efetiva de iniciativa da parte exequente por mais de dois anos. Convém esclarecer que não basta o mero pedido de desarquivamento dos autos para a interrupção do prazo prescricional. É necessário, pois, que a parte exequente cumpra a determinação judicial e providencie efetivamente o andamento da execução. Ante o exposto, uma vez ultrapassado o prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução nos termos dos artigos 924, V e 925, do Código de Processo Civil e 11-A, da CLT. Levantem-se eventuais restrições existentes e arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAYRA IRIS ALVES THOMAZZO

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